Desde o final do ano passado o país possui uma Política Agrícola para as Florestas Plantadas, definida pelo Decreto n. 8.375/2014, vindo a regulamentar o art. 72 da Lei 12.651/2002 (Novo Código Florestal), que prevê que “a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola”.
Trata-se de norma de Direito Agrário que estabelece “os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas”, conforme disposto no artigo 1º, considerando como florestas plantadas “as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais’ (artigo 2º), excluindo de sua aplicação às florestas plantadas em áreas de “Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012” pela dicção do parágrafo único do artigo 2º do Decreto.
Tem como princípios (art.3º): i) a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país e, ii) a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, trazendo consigo uma dupla finalidade, ou seja, a natureza econômica/agraria já que privilegia o desenvolvimento social e econômico do país e, o fim ambiental/ecológico uma vez que visa a mitigar os efeitos das mudanças climáticas. Para a efetivação destes princípios, elenca em seu artigo 4º os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas: i) aumentar a produção e a produtividade das florestas plantada; ii)promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas; iii) contribuir para diminuição da pressão sobre as florestas nativas; iv) melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e v) estimular a integração entre produtores rurais e agroindustriais que utilizem madeira como obra prima.
A competência para gerir a Política Agrícola para Florestas Plantadas é do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que coordenará o planejamento, implementação e avaliação de suas ações, bem como a promoção de sua integração com as demais políticas e setores da economia (artigo 6º), devendo ser utilizado para a execução da referida Política, entre outros os instrumentos e ações previstos na Lei n. 8.171/91 (Lei da Política Agrícola), ficando, ainda, a seu encargo a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas (PNDF) que terá um horizonte de 10 anos com previsão de atualização periódica e de submissão a consulta publica devendo contemplar a realização de diagnóstico do setor de florestas plantadas, incluindo o inventário florestal, a proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas, e metas de produção florestal e ações para seu alcance. (artigo 7º).
Diante do conteúdo normativo do Decreto, importante destacar que somente poderão ser enquadrados na Política Agrícola para Florestas Plantadas os plantios realizados na chamada área econômica dos imóveis, aquelas destinadas à exploração da atividade agrária típica. Diante disso, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) passará a ser pressuposto para que a atividade de silvicultura seja enquadrada na Política Agrícola para Florestas Plantadas, face da restrição contida no paragrafo único do artigo 2º.
Outro ponto a ser destacado é o fato de o decreto estar vinculado à Lei da Política Agrícola (art. 5º do Decreto 8.375/2014), trazendo, desta forma, uma série de benefícios àquele que desenvolver a atividade de silvicultura adequada aos termos do referido decreto, entre eles, o acesso ao crédito rural, além dos demais instrumentos e ações previstos pela Lei da Política Agrícola, equiparando-se às demais atividades agrárias (agricultura, pesca e pecuária).
Assim, ao serem definidas as diretrizes da Política Agrícola para Florestas Plantadas pelo Decreto 8.375/2014, ocorreram avanços substanciais para o setor da silvicultura que, agora, contam com uma série de benefícios decorrentes de diversos instrumentos e ações de políticas publicas previstos em vários diplomas legais ocupando uma nova posição no setor agrário do país, sem descuidar da sustentabilidade ambiental.
Por: Marcelo Suppi
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