A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 22 de outubro de 2014, decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau que havia declarado nula as penalidades aplicadas por Auto de Infração em razão da prescrição intercorrente.
O caso ocorreu no Estado do Paraná, onde fiscais do IBAMA autuaram a empresa autora da ação, por esta estar funcionando, supostamente, sem as devidas licenças ambientais. Diante da constatação, o órgão ambiental federal lavrou auto de infração na data de 06.02.2008.
O auto de infração foi homologado pelo Superintendente do órgão ambiental, em 28.11.2008 e o processo administrativo só foi encerrado na data de 29.07.2013, após o julgamento do recurso apresentado pela empresa.
Sabe-se que a Lei nº 9.873/1999 prevê no seu art. 1º, § 1º, que haverá prescrição intercorrente caso o processo administrativo permaneça por mais de 3 anos parado, ou seja, a inércia do órgão julgador acarreta na perda do direito do Estado de aplicar a sanção administrativa.
Ou seja, a prescrição intercorrente nada mais é que a imposição de um limite de tempo para que o órgão julgador dê movimentação ao processo, seja por despacho ou por uma decisão, dentro do âmbito administrativo.
Ao impor um limite temporal para que o processo tenha andamento, pretendeu o legislador evitar que as demandas se arrastassem por tempo indeterminado, tornando o processo o mais célere possível.
Porém, é flagrante na esfera ambiental a incapacidade dos órgãos responsáveis de julgarem os processos administrativos dentro do prazo previsto em Lei. Foi o que ocorreu no caso em tela. O processo administrativo ficou mais de 3 anos “parado”, pendente de decisão, em razão da inércia do ente estatal.
Diante desse cenário, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecer a prescrição intercorrente de 3 anos e consequentemente declarar nulo para fins punitivos o auto de infração lavrado pelo IBAMA. Ao fundamentar seu voto, a relatora reconhece que para que seja considerado válido o processo administrativo que culmina na exigibilidade de multa, devem ser observados os lapsos temporais previstos em lei.
Significa dizer que o judiciário não será condizente com a habitual inércia dos entes públicos responsáveis por julgar os processos administrativos, reconhecendo a nulidade das multas aplicadas seja pela prescrição punitiva de cinco anos ou pela prescrição intercorrente de 3 anos.
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