Na semana passada, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do seu órgão especial – composto pelos 24 Desembargadores mais antigos da casa – considerou válida a Lei Municipal n. 15.374/2011, sancionada na gestão do ex-prefeito Gilberto Kassab, que proíbe a distribuição de sacolas plásticas comumente utilizadas em todos os estabelecimentos comerciais do Município paulistano, no intuito de estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral (art. 1º, p.ú).
O que parece ser o propósito da lei é estimular a conscientização ambiental, mas, por outro lado, a mesma desagrada a setores da indústria, já que o plástico não é o maior vilão da sustentabilidade, como muitas vezes se quer fazer crer. Além disso, a lei simplesmente proíbe as sacolas plásticas e não gera qualquer incentivo à criação de alternativas. De todo modo, o fato é que a partir do mês que vem a distribuição das sacolas plásticas, sejam as vendidas ou gratuitas, está proibida na cidade de São Paulo, capital do Estado mais economicamente desenvolvido da Federação.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi proferida, por maioria de votos (14 x 10), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 0121480-62.2011.8.26.0000, proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo, contra a Prefeitura do Município de São Paulo, em meados de 2011.
No mesmo ano, através de medida emergencial, o antigo relator, Desembargador Luiz Pantaleão, considerando válidos, à época, os argumentos apresentado pelo Sindicato, suspendeu a eficácia da lei, razão pela qual a distribuição das sacolas plásticas continuou acontecendo até então.
Entretanto, o novo relator do processo, Desembargador José Henrique Arantes Theodoro, confrontando as teses apresentadas pelo autor e pela ré, optou pela prevalência desta em detrimento daquela, eis que não visualizou qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988 e à Constituição do Estado de São Paulo que pudesse levar a sua inconstitucionalidade.
Com base nessa interpretação, foram afastadas as alegações de (i) impossibilidade do Município de São Paulo legislar sobre matéria ambiental; (ii) ofensa aos princípios da liberdade econômica, tipicidade, razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA) previamente à aprovação da lei.
Muito embora tenha sido esse o entendimento prevalecente, alguns magistrados discordaram do posicionamento, inclusive fazendo questão de apresentar declaração de voto vencido. É o que aconteceu com os Desembargadores Evaristo dos Santos e João Negrini, tendo, por ora, apenas o último disponibilizado os motivos que o levaram a divergir da maioria.
À vista disso, enquanto não sobrevier decisão em sentido contrário, a distribuição das sacolas plásticas comumente utilizadas, por exemplo, em supermercados se encontra vedada em todo o Município de São Paulo e, ainda que não se concorde com os termos da lei – que é de fato polêmica –, deve ser ela respeitada, a fim de se evitar a responsabilização administrativa e/ou criminal.
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