Um intenso debate tem se travado a respeito da interpretação que se deve dar ao disposto no art. 4o, VII, do novo Código Florestal Brasileiro (Lei n. 12.651/12), segundo o qual, “consideram-se áreas de preservação permanente: … VII- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue”.
Embora a norma seja de fácil compreensão, no sentido de que somente as restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue se incluem no rol das categorias consideradas como de preservação permanente (APPs), o fato é que alguns tem procurado dar um sentido mais largo ao conceito, a fim de alcançar situações não previstas na lei.
De fato, surgiu recentemente um entendimento de acordo com o qual a simples existência de espécimes de restinga em uma determinada área, teria o condão de torná-la uma APP.
Não é necessário ir muito longe para se perceber o flagrante equívoco constante desta interpretação. É que, não só a norma do Código Florestal não diz isso (muito ao contrário, expressamente exige a presença concomitante de duna ou mangue), como também a vegetação de restinga, por si só, caracteriza-se como outra modalidade de espaço territorial ambientalmente protegido, qual seja, a mata atlântica! E isto não é algo que surgiu do nada, mas está expresso em outro diploma legal, a Lei n. 11.428/06 – Lei da Mata Atlântica -, que, em seu art. 2o, afirma que as vegetações de restingas integram aquele bioma.
Tratam-se, portanto, APP e restinga, de espécies completamente distintas, que não se confundem entre si. Só uma interpretação equivocada ou até mesmo distorcida, pode levar a uma conclusão como essa.
Ora, a legislação ambiental brasileira, apesar de ser vasta e conhecida como rigorosa, foi clara neste aspecto. Quisesse o Código Florestal dizer que qualquer vegetação de restinga, independentemente de onde estivesse situada, fosse APP e isto teria sido feito. Foi o que aconteceu com os manguezais, que passaram a ser assim considerados a partir da Lei de 2012. Se não se equiparou a restinga a APP é porque não foi esta a intenção do legislador.
Logo, não há dúvidas de que restinga não é APP. É mata atlântica e como tal se submete a um regime jurídico distinto daquela. Desconhecer isso é fazer o que ninguém, nem o legislador constituinte, nem o ordinário, fizeram, ou seja, misturar categorias e conceitos que são absolutamente diferentes.
Pode não ser juridcamente mas para os estudiosos é e sempre será.