Assunto que vem gerando grande polêmica no julgamento dos recursos no Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – é a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais. A celeuma tem sido grande óbice à celeridade e à eficiência na solução dos litígios na seara administrativa.
Cabe ressaltar que a prescrição administrativa é a perda da ação punitiva no âmbito da Administração Pública. Especificamente sobre a prescrição intercorrente, a Lei Federal n° 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, no seu art. 1º, §1°, determina que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Nos mesmos moldes, segue o §2° do art. 21 do Decreto 6.514/2008, que estabelece o processo administrativo federal para apuração das infrações ambientais.
Ocorre que ambas as normas tratam da ação punitiva da Administração Pública Federal, não havendo lei estadual específica que disponha sobre assunto. Nosso Código Ambiental, Lei n. 14.675/2009, dispõe apenas, no seu art. 56, que as sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas na legislação federal e na presente Lei, sendo aplicadas em processo administrativo infracional pela FATMA. Com o intuito de regular os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Fundação do Meio Ambiente e a Polícia Militar Ambiental – BPMA publicaram a Portaria N° 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, de junho de 2013, seguindo o norte do Decreto Federal.
Ainda que o Estado tenha publicado tal portaria, o assunto continuou obscuro, demandando manifestação da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, que concluiu, no Parecer 0078/14 PGE, que a mencionada legislação federal não se aplica no âmbito do Estado de Santa Catarina, devendo ser utilizada, pelo princípio da isonomia, a disciplina sobre prescrição constante do Decreto Federal 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. Para fundamentar o mencionado parecer, foi juntado relevante decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que o parecer da Procuradoria Geral do Estado vincule as decisões dos órgãos governamentais, membros do CONSEMA, diversas entidades, pertencentes ao setor produtivo, com assento no órgão colegiado, não coadunam com a manifestação daquela Procuradoria. Apesar do bem fundamentado parecer do órgão central jurídico do Estado, amparado por decisão do STJ, a questão permanece pendente e extremamente controvertida.
Há que se submeter o julgamento das infrações administrativas ao Princípio da Legalidade, pilar da Administração Pública, todavia, não deve o processo ter duração indeterminada, sob pena de direta afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, essencial ao andamento das relações entre a Administração e os administrados. Resta a dúvida, pela inércia do Estado, não se punirá o infrator ambiental? A controvérsia, por enquanto, está longe de ser solucionada, mas cada caso deve ser analisado pontualmente, com bom senso e razoabilidade. Certamente, uma fundamentação jurídica desde o inicio do processo administrativa fará a grande diferença no final.
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