A temática socioambiental sem dúvida tem assumido papel destacado em diversas esferas da vida contemporânea. E com isso, reforça-se a discussão sobre a efetividade das normas de direito. Nesse contexto, buscamos fazer breves reflexões sobre dois grandes temas em matéria socioambiental: 1- Cumprimento e observância de normas ambientais – Compliance Socioambiental: novos instrumentos jurídicos de concretização tais como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), comércio de certificações e outros instrumentos econômicos e financeiros incentivos fiscais e “tributos ecológicos”). 2- Boa governança Socioambiental¬ – mecanismos jurídicos envolvendo diversos atores sociais para a implementação e efetivação destes “novos instrumentos” de sustentabilidade. Mencionamos algumas experiências recentes na Escola de Direito da FGV-SP e da Bolsa Verde do Rio de Janeiro.
Com relação às novas leis ambientais, destacam-se a Lei n. 12.651/2012 – Novo Código Florestal –, a Lei n. 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – e a Lei n. 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudanças do Clima. Em todas elas percebe-se a previsão de novos instrumentos de implementação e possibilidades de maior protagonismo de novos atores sociais, que não exclusivamente o poder público, viabilizando a boa governança.
A forma como essas regras são construídas e respeitadas é parte integrante da definição de Estado de direito, assim como define o grau de sua efetividade. É senso comum afirmar que o brasileiro não respeita as leis ou que no Brasil muitas leis são criadas, e poucos as obedecem. Considerando o período de dez anos, de 2000 a 2010, 75.517 novas leis estaduais e federais foram aprovadas. Porém, sobre o quanto nós aderimos a essas leis, não há evidências empíricas. Neste sentido mencionamos pesquisa do centro de pesquisa jurídica aplicada da Direito GV-Sp que criou o Índice de Percepção do Cumprimento da Lei (IPCLBrasil).
Em se tratando de Boa governança socioambiental, destacamos a importância de implementação conjunta das novas políticas ambientais e as novas formas de efetivação das normas de direito ambiental, com destaque para os assim chamados “instrumentos econômicos”, a exemplo da iniciativa da Bolsa Verde do Rio de Janeiro – BVRio. Esta entrou em operação no final de 2012, com o lançamento do Mercado de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) para auxiliar no cumprimento do novo Código Florestal (Lei 12.651). Recentemente, além do mercado de CRAs, compensação florestal pela aquisição de áreas em Unidades de Conservação (UCs), a BVRio também tem desenvolvido mecanismos de negociação para os mercados de Créditos de Destinação Adequada de Pneus e de Créditos de Logística Reversa de Embalagens, bem como para a Simulação do Mercado de Carbono, que está sendo conduzida em 2014 para as empresas pelo Clima/ GVces.
Questões relacionadas à regularização fundiária, florestal e mudança do clima merecem especial atenção. No tocante à mudança climática, por exemplo, o governo brasileiro assumiu um compromisso legal de reduzir as emissões de gases efeito estufa em 36% abaixo das projeções atuais até 2020. No intuito de facilitar a concretização dessa meta, a Lei de Mudanças Climáticas propõe a criação de um mercado nacional de emissões de carbono, incluindo um sistema de cotas de emissão para o setor industrial (cap & trade). Contudo, poucas empresas brasileiras têm conhecimento suficiente sobre esse assunto, para poderem participar de um sistema de comércio de cotas de emissão.
De outro lado, o novo Código Florestal avançou no sentido de estabelecer instrumentos de governança e implementação conjunta, com destaque para o CAR – cadastro ambiental rural, que, se bem implementado, pode permitir a concretização de outros instrumentos como, o comércio de certificações florestais, boa implementação de Planos de recuperação de área degradada (PRAD) e também uma melhor implementação de instrumentos como REDD (redução de emissões por desmatamento e degradação) e PSA (pagamento por serviços ambientais).
Fica claro, portanto, que o regime climático está profundamente ligado ao tema da gestão de uso e ocupação do solo, em especial no Brasil onde a maior parte das emissões de GEE decorre de queimadas de florestas. Há que se pensar, portanto, em melhor integração e também implementação conjunta de nossas principais políticas ambientais.
A legislação ambiental impõe uma série de obrigações a empresas e indivíduos (reciclagem, manutenção de reserva legal, redução de emissões, etc.). Ao mesmo tempo, cria instrumentos para que essas obrigações possam ser cumpridas, gerando maior eficiência, com ganhos para toda sociedade, uma melhor alocação de recursos para a economia e benefícios para o meio ambiente e geração de receita e renda para os particulares e para o setor produtivo. De fato, ao criar instrumentos facilitadores, tais como créditos ou cotas (Ativos Ambientais), possibilita que Empresas ou indivíduos, em razão de sua especialização ou vantagem comparativa, tenham um menor custo em realizar determinada atividade ou serviço ambiental (reciclagem, provisão de reserva legal, etc.) e possam receber créditos por essa atividade ou serviço.
À vista de tudo isso, percebe-se que o avanço do direito ambiental e do desenvolvimento sustentável depende de uma boa combinação entre os dois temas discutidos neste texto: implementação dos novos instrumentos de direito ambiental em conjunto com os diversos atores sociais (multissetoriais). Obviamente que o papel da Administração Pública é importante, seja no sentido de implementar de forma eficiente e organizada os instrumentos de comando e controle vigentes e sempre importantes – tais como implementação de conselhos, órgãos ambientais, zoneamento, licenciamento e fiscalização – seja também para fomentar a participação de novos atores sociais – implementação conjunta – joint implementation- para uma boa governança socioambiental. Ao que tudo indica a BVRio, que conta com parceria e incentivo do governo do Estado do Rio de Janeiro, parece estar dando passos importantes no sentido da boa governança socioambiental e merece nossa análise e acompanhamento.
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