Recentemente publicado, o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) trouxe em seu artigo 4º um rol taxativo dos ambientes que são caracterizados como de preservação permanente (APP), ou seja, áreas insuscetíveis ao uso, salvo as exceções legalmente previstas.
Indevidamente se utilizando da sua competência legislativa concorrente (artigos 24 e 30, I e II, da CF/88), não raras vezes nos deparamos com legislações estaduais e municipais que ampliam significativamente essas hipóteses, obstaculizando o potencial uso de áreas que, a principio, não possuíam quaisquer restrições ambientais.
O Município de Florianópolis – assim como outros municípios catarinenses – é um exemplo disso, porquanto definiu como de preservação permanente espaços que o legislativo federal assim não o fez, em flagrante inconstitucionalidade.
Dentre estes, merece especial destaque os terrenos de marinha, bens de propriedade da União (art. 20 da CF/88) e passíveis de utilização – conforme prevê o Decreto-Lei n. 9.760/45, que conceitua, disciplina e dedica todo um capítulo à “utilização dos bens imóveis da União” (Título III, arts. 64 e ss.) –, mas considerados como áreas non edificaveis pelo recente Plano Diretor da capital catarinense (art. 120 da Lei Complementar n. 482/2014).
No ponto, importante frisar que não se olvida a competência concorrente do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, o que é válido e legítimo. O que não se pode admitir, e acontece reiteradas vezes, é que estes editem normas que contrariem a legislação federal, pois sua função constitucional está restrita à suplementar a legislação federal e estadual no que couber, falecendo competência para extrapolar seus limites.
Sequer há falar do entendimento doutrinário disseminado de que poderiam os entes municipais assim atuarem, desde que as normas fossem mais restritivas, pois na grande maioria das vezes que foi chamado a enfrentar o tema, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a tese, destacando, por ser o julgado mais recente, a decisão proferida na ADPF n. 234/SP, que suspendeu a eficácia de uma legislação estadual que proibia o transporte de amianto no Estado paulista.
Soma-se a isso o fato de que os terrenos de marinha, além de nunca terem constado como de preservação permanente nos códigos florestais (antigos e atual), também não o foram em qualquer resolução do CONAMA – principalmente a 303/02, que criava áreas protegidas além da federal – e, em Santa Catarina, no código ambiental, em manifesta demonstração que não foi essa a intenção do legislador federal e estadual.
À vista disso tudo, tendo o tema das áreas de preservação permanente sido tratado com profundidade pelo Novo Código Florestal e, no caso de SC, pelo Código Ambiental do Estado, não sobra qualquer espaço para os municípios legislarem sobre a matéria, devendo respeitar os limites impostos pela legislação federal e estadual.
Portanto, fácil concluir que os terrenos de marinha, ao contrário do que constam em muitas legislações, não são áreas não edificáveis, mas sim perfeitamente suscetíveis ao uso, razão pela qual são inconstitucionais as normas que digam o contrário. Não é por outro motivo, aliás, que os terrenos de marinha por todo o Brasil são legitimamente ocupados, com a outorga de títulos de ocupação e aforamento pela proprietária dos bens, a União Federal.
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