Com o início deste mês de julho, noticiou-se que a produção de petróleo nos campos do pré-sal nas bacias de Campos e Santos atingiu um novo recorde, superando os 500 mil barris por dia, o que já corresponde a cerca de 22% do total de 2,1 milhões de barris de petróleo produzidos diariamente no país.
Esta significativa marca na produção foi alcançada oito anos após a primeira descoberta de petróleo na camada do pré-sal e apenas poucos meses depois do leilão de 21/10/2013, no qual foi vitorioso o consórcio formado pela Petrobras, Shell, Total e pelas estatais chinesas CNPC e CNOOC, primeiro certame destinado à exploração do pré-sal sob o regime de partilha.
Nesse norte, a Constituição Federal de 1988, em razão dos imperativos de segurança nacional e de interesse coletivo, reservou a pesquisa e a lavra de recursos minerais ao Estado. No entanto, antes a atividade de monopólio estatal exclusivo, com a edição da Emenda Constitucional n. 09/95, passou-se a permitir sua exploração também por empresas estatais ou privadas, o que trouxe à tona o dilema a respeito do modo de contratação destas.
Pela Lei n. 9.478/97, que dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo e também instituiu a Agência Nacional do Petróleo, adotou-se o regime da concessão. Embora consistente na exploração de atividade econômica e não na prestação de serviço público, este contrato – sendo o petróleo patrimônio indisponível da União – não perde sua natureza administrativa, e logo, de direito público. Nesse viés, aplicam-se ao concessionário os riscos da exploração, sendo-lhe conferida a propriedade dos bens extraídos em caso de êxito, desde que respeitados os tributos e as participações governamentais, consistentes em participação especial, bônus de assinatura, royalties e pagamento pela ocupação ou retenção da área.
No entanto, a partir da descoberta do enorme potencial petrolífero dos campos do pré-sal, com o escopo de assegurar a preservação dos interesses nacionais e considerados os riscos reduzidos de exploração, bem como a expectativa de alta rentabilidade na atividade, julgou o país oportuna a adoção do regime de partilha de produção, regulamentado pela Lei n. 12.351/10, que cuida da especificamente da exploração e produção de petróleo, gás natural e outros derivados nas áreas do pré-sal.
Pelo regime eleito, o contratado − a hoje endividada Petrobras ou o consórcio por ela constituído com o vencedor do leilão −, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo (cost oil), do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como da parcela do excedente em óleo (profit oil). Em contrapartida, os custos e investimentos necessários à execução do contrato serão integralmente suportados pelo contratado, o qual exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção do bem.
Nesse sentido, à Pré-Sal Petróleo S.A.- PPSA, empresa pública criada pelo Decreto n. 8.063/13, incumbe o gerenciamento e a fiscalização dos contratos de partilha nos campos licitados na região do pré-sal, representando a União nos consórcios e comitês operacionais, sendo responsável ainda pela comercialização dos excedentes de petróleo e gás natural entregues pelo consórcio vencedor do leilão ao Governo, após reduzidos os custos da sua produção.
Possível verificar que, apesar do regime de partilha aumentar a complexidade do contrato, majora-se a arrecadação, bem como se abre a possibilidade de que o Estado ingresse no negócio em uma joint venture, propiciando o desenvolvimento do potencial produtivo do setor, a transferência de tecnologia e know-how da esfera privada para a pública e o melhor controle sobre o projeto, além de evidente sentimento de nacionalismo na exploração do petróleo, em harmonia para com as grandes aspirações pátrias para o setor – deverão ser inauguradas duas novas plataformas no pré-sal da Bacia de Santos apenas este ano -, cuja concretização ainda depende da superação de diversos obstáculos infraestruturais e econômicos, com vistas a tornar o país um grande exportador em nível mundial.
Por: Buzaglo Dantas
Leave A Comment