Institui a operação urbana consorciada parque natural municipal da barra da tijuca, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na operação, permite a transferência de potencial construtivo, institui conselho consultivo e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA CRIAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA BARRA DA TIJUCA

SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada – OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação dos proprietários, moradores e investidores privados, visando a alcançar transformações urbanísticas e valorização ambiental, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca tem por finalidade promover a qualidade urbana e ambiental nas áreas de abrangência da Operação, ampliando os efeitos positivos da implantação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, criado pelo Decreto nº 34.443, de 20 de setembro de 2011, preservar suas características ambientais e paisagísticas e manter a oferta de áreas verdes.

Leia na integra