Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.
Tema: Inquérito Civil
Criado pela Lei n. 7.347/85 e alçado à condição de instituto constitucionalmente previsto em 1988, o inquérito civil é um procedimento investigativo, a cargo do Ministério Público, destinado à coleta de dados, elementos e subsídios que se quando se tem a notícia de uma possível conduta ilegítima em relação aos bens juridicamente tuteláveis via ação civil pública. Desnecessário dizer que, em matéria ambiental, é uma constante.
Trata-se de instrumento por demais eficiente disponível para o principal autor das ações coletivas, na medida em que lhe permite colher elementos de convicção que poderão ser utilizados em juízo, caso esta seja a opção adotada ao final das investigações.
Embora se entenda não serem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicáveis ao inquérito civil, o fato é que, na maioria dos casos, o próprio órgão que o preside (que, repita-se, só pode ser o membro do Ministério Público), adota aquelas garantias constitucionais, permitindo, portanto a participação efetiva do investigado nas diligências realizadas.
É neste contexto, portanto, que a nossa atuação se dá, avaliando a situação como um todo e traçando estratégias para tentar evitar que a investigação se transforme em um processo judicial, com resultado sempre imprevisível.
O ideal, em hipóteses como as que tais, em que o Presidente do IC adota o contraditório, é uma aproximação com o órgão de execução do Ministério Público, ministrando-lhe as informações que o investigado julga pertinentes, sempre com vistas a convencê-lo de que a saída mais adequada é o arquivamento, o que pode ocorrer tanto i) pela ausência de elementos que justifiquem a propositura de uma ação civil pública quanto ii) pelo fato de ter sido celebrado um termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC).
Caso isto não seja possível, a atuação do escritório na fase administrativa visa a que o caminho a ser percorrido pelo cliente em juízo seja o menos tortuoso possível, garantindo-lhe que, não obstada a iniciativa, ela não tenha sucesso, nem tampouco ocorram percalços oriundos da concessão de provimentos antecipatórios no curso da lide.
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