O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão criado pela Medida Provisória n.2.186-16, de 23/08/2001, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (MMA) editou a Resolução n.40/2013 (publicada no DOU n.76, em 22/04/2013, p.67) que estabelece procedimentos para apresentação de projetos de repartição de benefícios, nos casos de acesso a componente do patrimônio genético com perspectiva de uso comercial, quando as amostras forem obtidas de estabelecimentos comerciais e não for possível identificar o provedor de origem, quando obtidas das propriedades da própria instituição que fará o acesso ou obtidas de áreas em que o provedor renunciar ao benefício.
A MP n.2.186-16/2001 não previa a repartição de benefícios para tais situações e o Conselho verificou que as coletas de amostras utilizadas em pesquisas, normalmente ocorrem fora do ambiente natural (ex situ), na prática, é possível adquirir diversos componentes da biodiversidade brasileira, como frutos, sementes, folhas, óleos e extratos, em lugares como feiras, mercados ou grandes centros de abastecimento. Todavia, esses estabelecimentos não figuram no compartilhamento dos benefícios e, os provedores de origem nem sempre são identificáveis.
Segundo a diretora do Departamento de Patrimônio Genético do MMA, Eliana Gouveia Fontes “A Resolução 40 resolve um dos principais gargalos do CGEN, relativo à obtenção da amostra do patrimônio genético fora do seu ambiente natural. As novas regras são um estímulo para que instituições que realizam acesso ao patrimônio genético brasileiro em desacordo com a MP nº 2.186-16/2001, […], possam buscar cada vez mais o sistema”. (MMA. Em favor do bem comum. Brasília: Informativo MMA atualizado em 06 mar. 2013. Disponível em: <http://www.mma.gov.br>. Acesso em: 09 jul. 2013).
Caberá ao CGEN avaliar, caso a caso, os projetos de repartição de benefícios, que deverão contemplar, preferencialmente, propostas que contribuam para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira em benefício da coletividade, incluindo a recuperação, criação e manutenção de coleções de amostras fora do ambiente natural, bem como o fomento à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético. Dessa forma, espera-se que as empresas que realizam pesquisas e desenvolvimento de produtos a partir de recursos genéticos, busquem a regularização, contribuindo assim, para a diminuição da chamada biopirataria brasileira (uso irregular do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais).
Por: Buzaglo Dantas
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