Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, acolhendo pedido do Instituto Sea Shepherd Brasil (ISSB) – Instituto Guardiões do Mar – para produzir provas para eventual estudo acerca do impacto ambiental da observação de baleias francas com uso de embarcações (com ou sem motor), deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do turismo de observação na Área de Preservação Ambiental (APA) da Baleia Franca. Assim sendo, mantém-se suspenso o turismo por meio de embarcações para observação dos cetáceos, donde os municípios de Imbituba, Garopaba e Laguna (os quais compõem mencionada APA) são os afetados por essa decisão liminar. Contudo, essa mesma APA, criada pelo Decreto s/nº de 14 de setembro de 2000, é unidade de conservação federal de uso sustentável, donde se permite a atividade de turismo em embarcações para observar as baleias, dês que haja um equilíbrio, conforme reza a Lei n.º 9.985/2000 em seus dispositivos (§ 2º do art. 7º c/c os arts. 14, I, e 15).
Segundo a decisão, o ICMBio deverá implementar certas medidas até que seja realizado o estudo de viabilidade ambiental da região, impedindo, assim, a atividade de observação. Da decisão, o ICMBio entrou com recurso no tribunal para permitir o exercício da atividade turística, sob alegação de que como o licenciamento ambiental, para este caso, a regulamentação e o monitoramento, por meio da observação por terra da distância entre os animais e as embarcações, bem como os registros e dados via GPS, devem ser exercidos pelo próprio órgão. Entretanto, com base nos princípios da prevenção e da precaução, a decisão liminar foi mantida, sendo, portanto, imprescindível o correto licenciamento ambiental. Além disso, determinou-se que o réu não emita qualquer licença ou autorização para o turismo de embarcações que vise a observação das baleias naquela região da APA – podendo apenas realizar-se após os estudos de viabilidade ambiental da região, concomitantemente com o plano de manejo do local. Também, resta deferido o pedido de produção de prova documental solicitado pelo ISSB.
Como se viu, a decisão liminar foi mantida; isso se deve, também, ao fato das autorizações do ICMBio para as empresas beneficiárias (bem como ao acesso ao público), desconhecerem as implicações que podem ser causadas às baleias-francas. Assim, com base no princípio da precaução, resta inevitável a suspensão das atividades até que os devidos estudos sejam cumpridos, bem como a eventual viabilidade se faça possível (conforme supracitado). Entretanto, não deve ser acatado o pedido para cessarem as observações dos cetáceos por terra, visto ser prudente apenas a suspensão imediata das práticas que se valham de embarcações nos limites e zona de amortecimento da APA dos referidos municípios – mesmo que venha a afetar a atividade econômica de quem dela dependa, pois a preservação da espécie é, em última instância, mais importante.
Portanto, a importância do julgado reside na manifestação da Corte sobre questão intrincada de ponderação, onde se constata, felizmente, a devida preservação da espécie. Isso faz com que o órgão responsável exerça suas funções de modo idôneo, permitindo o turismo em embarcações apenas após a realização dos devidos estudos – podendo, dessa forma, emitir as devidas licenças para aqueles que cumpram o que é estabelecido.
Por: Buzaglo Dantas
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