Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão exarada em exceção de pré-executividade, rejeitando-a, mas suspendendo a execução fiscal, até o final do prazo descrito no artigo 59, §2º, da Lei nº 12.651/12, qual seja, de um ano após a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRA) pela União, Estados e Distrito Federal.

A União agravou sustentando que o artigo 59, §4º, da Lei nº 12.651/12 que dispõe sobre a impossibilidade de autuações decorrentes de “infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”, não se aplica ao prazo determinado pelo juiz de 1º grau, eis que a autuação já havia ocorrido. Além disso, alegou que seria impossível a adesão do executado ao PRA porquanto ainda não foram editadas suas leis reguladoras, fazendo com que a parte não tivesse direito subjetivo ao programa diante da vedação legal.

Em sua fundamentação, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior ponderou que, como a Lei nº 12.651/12 foi publicada no dia 25 de maio de 2012 – enquanto a autuação ocorreu no dia 10 de junho de 2008 – o fato se submete às regras de aplicação da lei no tempo, fazendo com que a tese da União prevalecesse no caso concreto.

O magistrado argumentou ainda que a autuação do executado se deu antes da publicação da nova lei, não lhe sendo, portanto, aplicável. Assim, para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor anterior ao novo Código e, dessa maneira, registrou o entendimento de que “não há a pretensa anistia advinda com o novo Código Florestal em relação a quem já havia sido autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008”.

O desembargador federal baseou sua decisão em dois julgados, um da própria corte e outro do Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministro Herman Benjamin deixou expresso que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da “incumbência” do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). No mais, não ocorre impedimento à retroação e alcançamento de fatos pretéritos”.

Assim, decidiu que, não sendo aplicável a suspensão disposta no artigo 59 do Novo Código Florestal, não há de se falar em necessidade de Programa de Regularização Ambiental, Cadastro Ambiental Rural e as demais diligências disciplinadas pela norma, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para reativar o processo.

Cumpre salientar que a Quarta Turma do TRF4, por unanimidade de votos dos Desembargadores Federais Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Vivian Josete Pantaleão Caminha e Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão acima referida em acórdão publicado no início do mês, dando provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. LEI APLICÁVEL.

1. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação da Lei nº 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

2. A autuação do executado deu-se antes da publicação da nova lei, não sendo, portanto, esta nova lei aplicável ao caso. Para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor antes da publicação da Lei n.º 12.651 (TRF4, AI n. 5005078-81.2013.404.0000/PR, Quarta Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, in D.E. 03/05/2013; grifos inexistentes no original).

A importância do julgado reside na manifestação da Corte sobre questão ainda incipiente e pouco abordada pela jurisprudência e doutrina pátria, qual seja, a (in)aplicabilidade da Lei nº. 12.651/12, o Novo Código Florestal, a situações pretéritas.

Por: Buzaglo Dantas