A Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA editou recentemente a Instrução Normativa n. 65 de 2013. O diploma tem por objetivo estabelecer critérios concretos para a apresentação dos planos, programas e projetos de implantação de atividades que importem em impacto ao meio ambiente, bem como detalhar o rol de documentos necessários à obtenção de cada uma das licenças próprias ao controle ambiental nestes casos.
Inicialmente, menciona-se que as exigências impostas por referida normatização são aplicáveis ao conjunto das atividades que demandam a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e Relatório Ambiental Prévio (RAP), e àquelas sujeitas ao Cadastro de Declaração de Conformidade Ambiental, com base, notadamente, nas Resoluções CONAMA n. 237/1997 e CONSEMA n. 01/2006 e 13/2012. Ou seja, abrange todas as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado.
Entre as previsões constantes do instrumento, colhe-se, por oportuno, a obrigatoriedade de atendimento às recomendações de prevenção ambiental quando da implantação de atividades secundárias concomitantes com o empreendimento visado, como tanques de combustíveis e subestações de energia elétrica. Neste sentido, nos casos em que o potencial poluidor degradador da atividade secundária se evidenciar superior ao da atividade principal, as exigências quanto ao estudo ambiental a ser apresentado para fins de licenciamento prévio deverão corresponder àquela função passível de causar o maior dano ambiental.
Destaca-se ainda que o aludido texto legal dispõe sobre os requisitos cabíveis aos planos de expansão para os chamados empreendimentos em fases, nos quais o estudo ambiental deve contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Se assim não fizer, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo EIA/RIMA, EAS ou RAP, contemplando todo o empreendimento.
No mais, o diploma normativo prevê a elaboração de estudo de análise de riscos para as instalações e atividades consideradas perigosas, exigência de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos, a necessidade de monitoramento do efluente e do corpo receptor (a montante e a jusante) para fins de lançamento de efluentes tratados e o respeito aos recuos previstos em legislação para a implantação de empreendimentos ao longo de rodovias.
Doutra banda, convém destacar o contido às também recentes Instruções Normativas n. 64 e n. 63 de autoria do competente órgão de proteção ambiental estadual.
A Instrução Normativa n. 64 detém por finalidade definir procedimentos e a documentação necessária para o reconhecimento dos parâmetros de interesse ambiental executados por laboratórios que prestam serviços de análise na área, emitindo relatórios de ensaio, laudos, certificados de análise, pareceres ou congênere a serem submetidos à FATMA.
O diploma de n. 63, a seu tempo, tem por alvo a regulamentação do licenciamento ambiental no âmbito dos empreendimentos viários, aqui entendidos como aqueles voltados à implantação pioneira de estradas e rodovias, com ou sem pavimentação, exceto em vias urbanas consolidadas e para retificação e melhorias de rodovias anteriormente calçadas. Tomando-a por análise, debatida legislação aporta relevantes providências condizentes com a adoção dos princípios da prevenção e precaução, delineando medidas de controle voltadas, em especial, ao manejo de resíduos inertes e de substâncias e resíduos perigosos, ao controle de erosão e assoreamento e à recuperação de passivos ambientais.
Por: Buzaglo Dantas
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