Cuidam os autos de Apelação Cível n. 5012656-63.2012.404.7200, interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença que, em sede de ação civil pública, que tinha por objetivo a condenação e adoção de medidas que viessem a cessar a ocupação de bens públicos federais (terrenos de marinha) e de uso comum do povo (APP´s), na praia de Jurerê, em Florianópolis/SC, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) extinguir o processo com resolução do mérito em relação à Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal – APCEF, em virtude da celebração de acordo, consistente na elaboração e execução de PRAD; e (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, pois as providências de demarcação das áreas de marinha já estão sendo realizadas pela GRPU.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustentou a possibilidade jurídica do pedido e requereu reforma da decisão para obrigar a União a demarcar os terrenos de marinha localizados na região de Jurerê e para anular os registros das áreas ocupadas irregularmente, determinando-se a reintegração da posse e/ou fixação de indenizações.
No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a sentença foi parcialmente reformada, à unanimidade de votos, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que se entendeu pela plausibilidade do pedido de obrigação de demarcação das áreas de marinha. Fixou-se um prazo de 06 meses para o inicio do procedimento. De outro lado, quanto ao pedido para anulação dos registros das áreas ocupadas irregularmente e a reintegração da posse e/ou fixação de indenizações, entendeu-se pela ausência de interesse de agir do Parquet Federal, eis que a pretensão atingiria terceiros que não tiveram oportunidade de exercer seus direitos de defesa.
A relevância desse julgado se deve ao fato dele prestigiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que não raras vezes são ignorados pelo Poder Judiciário. In casu, antes da adoção de qualquer medida extrema, optou-se por privilegiar o direito de defesa dos terceiros de boa-fé, em detrimento de uma suposta alegação de ocupação irregular em área de preservação permanente.
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