O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença proferida pelo Juiz Federal da Vara Ambiental de Florianópolis, a qual concluiu que eventual divergência entre laudos técnicos não é prova suficiente para caracterizar a infração descrita no art. 69-A, da Lei n. 9.605/98.
Aquele que elabora ou apresenta, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, deve ter a consciência de que os fatos apresentados não correspondem à realidade.
Isto é, para configurar o crime acima descrito, a conduta dolosa deve restar comprovada. Deve haver a intenção daquele que elaborou o estudo de inserir informações falsas ou omitir questões relevantes.
A simples comparação e possível divergência entre as opiniões de diferentes profissionais não basta para tipificar o elemento doloso. Deste modo, bem fundamentou o i. Juiz Federal: “A não ser que [alguém] detivesse o monopólio da verdade ambiental. Assim, a sua opinião científica seria correta e infrator qualquer um que simplesmente discordasse ou divergisse”.
Para elucidar bem a complexidade da questão, o Juiz comparou a divergência entre laudos a diferentes depoimentos de testemunhas. Não se pode acusar como inscrito no crime de falso testemunho aquele que depõe de maneira diversa. O critério do falso testemunho não depende da relação entre o dito e a realidade dos fatos, mas entre o dito e o conhecimento daquele que assim afirmou.
Para concluir, ressaltou que a própria Carta Magna assegura como garantia fundamental a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Todos têm o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for. A liberdade de expressão é a própria exteriorização da liberdade de pensamento.
(TRF4, AC 5000094-56.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/01/2013)
Por: Buzaglo Dantas
Leave A Comment