Em 7 de dezembro de 2012, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou a Instrução Normativa Nº 10/2012 (publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012), regulamentando os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito daquele Instituto.
Essa nova regulamentação traz disposições relevantes para a aplicação das sanções, competências, procedimentos para conversão das penalidades e o devido processo legal. Dentre os aspectos tratados nos seus 139 artigos, pode-se destacar a regulamentação objetiva dos critérios para dosimetria das penas pecuniárias, limitando a discricionariedade e subjetividade da definição dos valores das multas, de modo a diminuir a insegurança jurídica.
Nesse sentido, o texto normativo aponta o rol das circunstâncias atenuantes e agravantes (antecedentes do infrator, reversibilidade ou irreversibilidade dos danos causados, gravidade da infração e os seus efeitos para o meio ambiente e para saúde pública, meios empregados, os horários da prática da infração, participação de agentes públicos, participação ou financiamento público da atividade/empreendimento, dolo ou culpa da ação ou omissão do infrator), as quais servem de critério para que o valor base da multa possa ser majorado ou minorado, nas proporções expressamente indicadas na norma.
A Instrução Normativa aqui em análise também incorporou expressamente ao seu texto os princípios da motivação e da legalidade, determinando, por exemplo, que o valor das multas, quando ausentes motivos ensejadores de sua majoração nos autos de infração ou nos autos do processo, deverá ser fixado em seu valor mínimo.
Merece atenção, ainda, o fato de os critérios de dosimetria das penas atribuírem bastante peso ao porte da empresa autuada, pois se baseiam em sua receita bruta anual. Assim, as empresas de grande porte tendem a receber sanções em valores acima dos patamares anteriormente utilizados pelo IBAMA.
Por fim, importante frisar que o art. 124 determina que até mesmo os processos pendentes de julgamento, na data de publicação da IN, em análise nas áreas de arrecadação, técnica, fiscalização ou jurídica, deverão ser processados, independentemente da fase processual em que se encontrem, segundo o disposto nesta nova regulamentação.
Por: Buzaglo Dantas
Leave A Comment