Com o aumento da demanda energética no país, a utilização dos potenciais hidráulicos para a produção de energia passou a ser uma questão de grande relevância para os governantes e legisladores brasileiros. Independente da motivação, seja por seu caráter de utilidade pública, questões ambientais, ou utilização de curso d´água, a construção de unidades geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia é certamente o assunto da vez.
Em meio a essa discussão, encontram-se as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), que, a certo ponto, passaram a ser vistas como um bom investimento ao empreendedor privado, que em parceria com instituições públicas, tornaram-se grandes viabilizadores desses projetos, enfrentando de forma sábia e prudente a combinação dos entraves jurídicos e burocráticos dos procedimentos regulatórios da ANEEL e das exigências ambientais dos órgãos competentes.
No caso do estado do Paraná, há uma viabilidade hídrica muito grande para estes tipos de empreendimentos hidrelétricos. Sua capacidade hídrica pode absorver em torno de 430 PCHs, sendo que, atualmente, conforme informações do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) existem mais de 114 pedidos de licenciamento ambiental para usinas no estado, que antigamente eram inviabilizados em decorrência de uma metodologia restritiva adotada pelo antigo governo.
As PCHs são usinas hidrelétricas de pequeno porte cuja capacidade instalada é superior a 1MW e igual ou inferior a 30MW, destinado a produção independente ou autoprodução, com área do reservatório inferior a 3,0 km2 (300 ha). Consoante disposição da Resolução CONAMA 279/2001, por se tratar de empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, as PCHs estão sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado. Sendo assim,o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS), na fase de licença prévia. Do mesmo modo, prevê a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010, apresentando apenas uma ressalva com relação aos casos de Pequenas Centrais Hidrelétricas com potenciais acima de 10 MW (art. 7º), em consonância com o disposto no art. 2º, II,da Resolução CONAMA 001/86.Todavia, após análise do RAS, o órgão ambiental competente, em decisão fundamentada, também, poderá exigir do empreendedor a apresentação de um estudo mais abrangente, que é o caso do EIA/RIMA.
Ademais, com a premissa de se fazer o melhor uso do potencial hidráulico do país, a Aneel, buscou através da Resolução nº 343, de 09 de dezembro de 2008, estabelecer diretrizes para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de PCHs. No que tange ao projeto básico,este consiste no detalhamento dos estudos de engenharia do eixo de aproveitamento integrante da alternativa de divisão de quedas selecionadas nos estudos de inventário hidrelétrico aprovados pela Aneel. A partir do registro do projeto básico, inicia-se o processo de autorização de uso do potencial hidráulico.
A resolução possibilita que mais de um interessado registre seu projeto básico, não obstante, este ou estes ficam condicionados a efetivação do primeiro registro ativo (válido e eficaz) para o mesmo aproveitamento. (art. 3º, §3º da Resolução ANEEL nº 343/2008). Conforme manda a norma, para que o projeto básico seja aceito, os interessados deverão protocolar os documentos elencados no art. 2º, estar com seu registro ativo, bem como prestar garantias e dar seu fiel cumprimento. No caso de mais de um interessado, o art. 11º, estabelece os critérios com vistas à seleção e hierarquização dosmesmos.
No último dia 05 de novembro,foi publicada Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 217, de 31 de outubro de 2012, a qual revogou a Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 125/2012, de 03 de julho de 2012, que estabeleceu novos critérios para análise e demais procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia, com base na Resolução ANEEL n.º 343/2008, que revogou a Resolução ANEEL nº 395 de 04 de dezembro de 1998. Todavia, o artigo 2º da nova Portaria contraria a previsão do artigo 13 da Resolução quando condiciona a análise e procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia à apresentação do Despacho de Aprovação de Projeto Básico Único pela ANEEL, eis que tanto a apresentação do licenciamento ambiental do empreendimento quanto da reserva de disponibilidade hídrica, são condições necessárias para aprovação final do projeto.
Dessa forma, a incompatibilidade de normas poderá gerar um entrave no processo de licenciamento e de autorização ao invés de auxiliar o empreendedor e tornar o processo mais prático e acessível.
Por: Buzaglo Dantas
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