A Resolução CONAMA n. 454/2012, publicada em 08.11.12, data em que entrou em vigor, revogou expressamente a Resolução CONAMA n. 344/2004, que estabelecia diretrizes gerais e procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, bem como a Resolução CONAMA n. 421/2010, que revisou e atualizou esta última.
A seguir, as principais alterações e previsões trazidas pela Resolução CONAMA n. 454/2012.
Ampliação do objeto.O objeto de regulação da nova Resolução foi ampliado, eis que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional, bem como a forma de sua disposição final. Determina expressamente que se aplica para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários, da infraestrutura aquaviária dos portos, terminais e outras instalações portuárias, públicos e privados, civis e militares, bem como às dragagens para outros fins; e que não se aplica às dragagens para fins de mineração.
Diferentemente, a Resolução n. 344/04 estabelecia os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado visando ao gerenciamento de sua disposição em aguas jurisdicionais brasileiras.
Inserção e alteração de definições. O art. 2º da nova Resolução amplia consideravelmente o rol de definições, bem como altera algumas definições da Resolução n. 344/04.
Definição de dados e informações. Define a nova Resolução os documentos a serem apresentadas ao órgão ambiental, para caracterizar as intervenções e os processos de dragagens. A grande alteração aqui reside no fato de que o empreendedor deverá apresentar no estudo ambiental o projeto conceitual da dragagem já contendo volume a ser dragado, áreas de bota fora, cronograma de execução e as características dos equipamentos de dragagem.
Criação de procedimentos referenciais de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado. A nova Resolução cria a necessidade de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado, estabelecendo procedimentos referenciais para esta caracterização, bem como destacando as hipóteses de sua dispensa. A Resolução n. 344/04 apenas previa e disciplinava a classificação prévia do material a ser dragado.
Alteração dos procedimentos de classificação do material a ser dragado. Após exigir e disciplinar o procedimento de caracterização ambiental, a nova Resolução dispõe sobre a classificação química do material, visando avaliar as condições para sua disposição. Os critérios são similares aos estabelecidos na Resolução n. 344/04, porém com maior profundidade técnica.
Ampliação e alteração de previsões sobre a disposição do material dragado. Neste ponto, a Resolução em vigor: (i) amplia a previsão de critérios e condições para disposição do material dragado; (ii) fornece maior autonomia ao órgão licenciador, eis que determina a participação deste em todas as hipóteses de disposição do material, inclusive como indicador dos Valores de Prevenção e Valores de Investigação Industrial das substâncias (conforme parâmetros da Resolução Conama n. 420/2009); e (iii) vincula a utilização da área de disposição (seja em solo ou em águas nacionais) à autorização do órgão (art. 22); previsão ausente na Resolução n. 344/04.
Como disposições gerais, prevê a nova Resolução que a dragagem de manutenção de áreas sujeitas a programa de monitoramento (art. 18, II) aprovado e acompanhado pelo órgão ambiental licenciador deverá ser contemplada na licença de operação ou similar das atividades (art. 30). Ainda, insere novamente a disposição constante na Resolução n. 344/04, revogada pela Resolução 421/10, de revisão de seus termos em até cinco anos, contados a partir da data de sua publicação.
Diante do exposto, percebe-se que a Resolução CONAMA n. 454/2012 altera significativamente a Resolução n. 344/04, especialmente porque apresenta maior profundida técnica acerca do procedimento de dragagem, visando uma regulação mais completa do assunto. Tanto que foi constituída com base em estudos de especialistas, em conjunto com representantes intersetoriais com interesse na matéria (meio ambiente, portos, terminais privativos, empresas de dragagem etc).
Verifica-se que sua intenção é envolver mais o órgão licenciador no processo de caracterização, classificação e disposição do material a ser dragado; o que enseja, portanto, a necessidade de o empreendedor estar em constante diálogo com o órgão.
Por: Buzaglo Dantas
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