Em agosto do presente ano, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado à pena de um ano e dois meses de detenção pelo delito descrito no art. 34, caput , parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:
Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: […]
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: […]
II- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelho, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
No caso, o sujeito foi flagrado portando 12 camarões e rede de pesca que não se adequava às especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA.
O voto do Min. Cezar Peluso prevaleceu, reputando irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. Nesse mesmo sentindo, o Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação e considerou ser crime famélico – aquele admitido em estado de necessidade. Asseverou, ainda, que outros meios deveriam reprimir este tipo de ilícito, pois não considerou ser razoável a imposição de sanção penal à hipótese.
Vencido, o Min. Ricardo Lewandowski votou por denegar a ordem ante a objetividade da lei em defesa do meio ambiente. Esclareceu que, apesar do valor do bem ser insignificante, tendo em vista a quantidade de pescados, o dispositivo visa a preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltou, ainda, que o paciente reiterou essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido.
Vale destacar que não é a primeira vez que a Corte Suprema aplicou o princípio da insignificância na seara ambiental. Ele vem sendo utilizado ante a presença dos pressupostos necessários, quais sejam: [a] a mínima ofensividade da conduta do agente; [b] nenhuma periculosidade social da ação; [c] reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e, por fim, [d] a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Enquanto isso, a grande maioria dos Tribunais, principalmente o TRF da 4ª Região,na mesma linha do Min. Lewandowski, continua a não adotar tal princípio, pois acredita que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo art. 225 da Carta Magna, considerado de titularidade de todos e de relevância imensurável.
Diante dos diferentes entendimentos adotados, cumpre ressaltar e atentar para um dos grandes princípios do Direito Penal: da intervenção mínima ou ultima ratio. A criminalização de algumas condutas só deve ocorrer quando se constituir meio necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses juridicamente indispensáveis à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.
Dessa forma, não pode o Direito Penal servir de instrumento único de controle social, sob pena de banalizar sua atuação que deve ser subsidiária.
Por: Buzaglo Dantas
Leave A Comment