Com o advento da Lei Complementar n. 140, em dezembro do ano passado, que fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência comum em matéria ambiental, surgiu também a necessidade de que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente regulamentassem as tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade (art. 9º, a).
Dessa maneira, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, CONEMA, editou a Resolução n. 42/2012, que também é resultado de uma demanda já existente em momento anterior, em vista dos avanços do Programa de Descentralização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro. O diploma normativo em comento dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local. Além disso, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, estabelece regras gerais para a fiscalização ambiental das atividades licenciadas e determina a competência do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para conceder autorização de supressão de vegetação, bem como os casos em que se possibilita que a referida autorização seja feita por órgão municipal competente.
A resolução define “que impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município” (art. 1º). Ficam excluídas desse grupo as atividades (i) cuja área de influência direta ultrapassar os limites do município, (ii) que atingirem ambiente marinho ou unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental, e (iii) que se submeterem à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) (art. 1º, parágrafo único).
Na linha do que dispõe a LC n. 140/11, a resolução estabeleceu que os municípios, a fim de exercerem as ações administrativas de sua competência, devem possuir órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente, sendo que, caso não seja verificada a presença de algum deles, instaura-se a competência supletiva do Estado (art. 4º, caput e parágrafo único). Também definiu que órgão capacitado é aquele que possui técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas. De acordo com o porte do Município (se grande, médio ou pequeno) e com sua vocação socioeconômica de desenvolvimento, deve o ente federativo formar equipe técnica mínima em atenção às características do empreendimento a ser licenciado (não industrial, agropecuária ou industrial) e com a potencialidade de causar impacto ambiental (baixa, média ou alta).
Ademais do que a LC n. 140/11 expressamente previu que seria regulado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, a resolução também tratou da autorização de supressão de vegetação. Determinou que INEA, nos termos da Lei da Mata Atlântica (n. 11.428/06), é o competente para conceder autorização de supressão de vegetação de mata atlântica primária e secundária em estágio avançado de regeneração, em caso de utilidade pública (art. 13). Cabe também ao órgão estadual a anuência prévia da autorização de supressão de vegetação de mata atlântica secundária em estágio inicial e médio situada em área urbana que, por sua vez, poderá ser concedida pelo órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente e plano diretor (art. 14). Pertinente mencionar que esta última disposição consiste em uma alteração em relação ao que dispõe o art. 25 da Lei 11.428/2006, no qual há previsão de que o órgão estadual é o competente para tanto.
No que tange às regras de fiscalização das atividades licenciadas, a resolução apenas repetiu o disposto na LC n. 140/11.
Outro ponto a ser ressaltado é que, caso cabível, nos procedimentos de licenciamento ambiental, a regularização dos usos dos recursos hídricos, seja junto ao INEA ou à Agência Nacional das Águas, conforme o domínio do bem, deverá constituir exigência feita pelo município, estando, assim, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos (art. 18).
Portanto, com a publicação da Resolução CONEMA n. 42/2012, já se verifica os primeiros desdobramentos da Lei Complementar n. 140/2011, bem como os reflexos do Programa de Descentralização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro, instituído pelos Decretos Estaduais n. 42.050/09, e n. 42.440/10, que devem continuar contribuindo para reduzir os conflitos de competência entre os órgãos ambientais.
Por: Buzaglo Dantas
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