Os deputados federais Ronaldo Ramos Caiado, Domingos Sávio Campos Resende, Alceu Moreira da Silva, Jerônimo Pizzolotto Goergen e Nelson Marquezelli impetraram mandado de segurança com requerimento de concessão de medida liminar, objetivando suspender a eficácia da Medida Provisória n. 571/2012, que substituiu dispositivos vetados no Projeto de Lei n. 1.876/1999 (Novo Código Florestal) e alterou outros já sancionados.
Argumentaram, para tanto, que o ato da Presidente da República, Dilma Roussef, em editar a medida provisória, ofendeu o devido processo legislativo, tendo em vista que os vetos deveriam ter sido submetidos à apreciação do Congresso Nacional, conforme preceitua o art. 66, §§ 1º ao 6º da Constituição Federal.
Analisando o pleito dos impetrantes, o e. relator do processo Ministro Luiz Fux, de plano, não conheceu do mandamus, por entender que não existe no caso direito líquido e certo a ser amparado pela Corte Suprema.
O ministro considerou que não houve abreviação do processo legislativo ordinário, pois a edição de medida provisória não tem o condão de obstar a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Ressaltou que, com relação aos dispositivos sancionados no Projeto de Lei n. 1.876/1999, a medida provisória apenas suspende a sua eficácia, cabendo ao próprio Congresso, na deliberação da MP, decidir se haverá ou não a revogação desses dispositivos. Por sua vez, quanto aos preceitos vetados, asseverou que estes ainda se encontram pendentes de deliberação pelo Congresso.
A decisão do relator é clara e encerra a discussão sobre a interferência da Presidente no processo legislativo, cabendo agora ao Congresso Nacional analisar as mais de 700 emendas apresentadas à MP n. 571/2012.
Por: Buzaglo Dantas
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