Licença ambiental do petróleo por portaria?

A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 22 de outubro de 2011, trata do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O Conama já dispunha de normas específicas que tratam, justamente, dos procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e de aquisição de dados sísmicos. A diferença entre a portaria e as resoluções é nítida. A portaria emana do MMA, as resoluções, do Conama. A portaria é mais detalhista e adequada à realidade e às peculiaridades de uma atividade que ganhou posição de destaque na economia brasileira.

A adequação por portaria do licenciamento de atividades estratégicas para o Brasil expõe a fragilidade do sistema de regulação em matéria ambiental. A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras. O caráter distintivo e peculiar reside na composição do órgão de regulação ambiental brasileiro, o Conama, multipartite, composto por representantes do governo e da sociedade civil.

Em outras agências, são concentradas as funções de adjudicação administrativa, normativa e executiva. Em matéria ambiental, não. Essas funções estão dividas entre Conama e Ibama e, para Unidades Federais de Conservação, o ICMBio. Trata-se de um verdadeiro contrassenso em relação às demais áreas temáticas reguladas por agências no Brasil. Nos EUA, por exemplo, a regulação ambiental é feita pela Environmental Protection Agency (EPA). A participação pública é garantida pelas minutas de regulamento submetidas à população. A preferência por um órgão deliberativo e normativo de composição multipartite, apesar de ser provido de nobre intenção, na prática engessa o sistema. O efeito prático é inverso. Produz normas ineficientes que geram insegurança jurídica e prejudicam investimentos e a própria preservação do meio ambiente.

 A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras

A Portaria nº 422/11 é uma manifestação explícita do inconformismo do MMA com o engessamento do Conama. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conama estabelecer as normas e critérios para o licenciamento ambiental. Desde 1994, o Conama já dispunha de norma tratando sobre procedimento de licença para atividades de Exproper (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural). A portaria do MMA detalha ainda mais os procedimentos que vinham regulados pelo Conama. E ao detalhar, fica exposta a riscos jurídicos que podem atrapalhar o licenciamento de atividades de petróleo e gás, apesar da racionalidade e aparente eficiência dos procedimentos e mecanismos.

Esses riscos se resumem a duas situações distintas, mas conectadas. Por ser uma portaria dispondo sobre regras de licenciamento, invade a esfera de atuação do Conama e, por isso, pode ser declarada ilegal. E, ao detalhar as etapas de licenças para atividades de óleo e gás, a Portaria dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, conhecido como EIA/Rima, para algumas classes de procedimentos de licenciamento específicos, criando a possibilidade de licenciamento em uma única etapa para mais de um empreendimento. Invade, com isso, competência do Ibama que seria o órgão ambiental executivo com competência para dispor sobre a adequação de estudos e licenças, de acordo com a análise do caso concreto e com base em resoluções do próprio Conama.

A exigência de EIA/Rima é fortemente regulada no Brasil, uma exigência prevista na Política Nacional do Meio Ambiente e em resoluções do Conama. Consta na Constituição de 1988. No caso específico das atividades Exproper, atrai também a aplicação da Lei de Gerenciamento Costeiro. O procedimento de licenciamento ambiental, da mesma forma. Segundo a organização institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o órgão deliberativo e normativo é o Conama e o executivo é o Ibama. Ao Ministério do Meio Ambiente ficam reservadas as funções de coordenação, planejamento, controle e supervisão das políticas ambientais.

Por mais atípico que seja o sistema de regulação em matéria de meio ambiente no Brasil, a tentativa louvável do MMA de racionalizar o procedimento de licenciamento ambiental para atividades estratégicas para a economia brasileira, cria inseguranças ainda maiores. Para minimizar o risco de contestações judiciais, o recomendável é que o empreendedor não dispense a consulta prévia ao Ibama, para que o órgão, depois da análise do caso, manifeste-se de forma expressa sobre a dispensa de EIA/Rima, inclusive para as classes já dispensadas pela Portaria nº 422/2011.

Esse excesso de zelo maximiza as chances de se aproveitar o razoável procedimento criado pela Portaria nº 422. Na esfera da política pública, enquanto o sistema de regulação ambiental não for revisto no Brasil, espera-se que o Conama possa tomar a Portaria 422 do MMA como efetiva contribuição para uma nova resolução que aprimore a de número 23, do ano de 1994 e a de número 350, do ano de 2004. As novas exigências e demandas do setor de Petróleo e Gás, somadas ao crescente desejo social de preservação ambiental, exigem maior rigor e critérios mais racionais para viabilizar o desenvolvimento sustentável do setor.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Jornal Valor Econômico

2012-02-14T21:49:03+00:0014 de fevereiro de 2012|

Empresários brasileiros temem perder competitividade com nova legislação ambiental dos EUA

Ainda não existem definições sobre as medidas internas que os Estados Unidos pretendem adotar para reduzir as emissões de gases que provocam o aquecimento global. Por enquanto, o tema está em discussão pelos parlamentares norte-americanos, mas as possibilidades de mudança deixaram os industriais brasileiros com receio de que sejam criadas novas taxas sobre os produtos importados, que elevariam os custos das exportações do Brasil.
O alerta foi feito na segunda-feira (3) pela gerente executiva de Negociações Internacionais da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Soraya Rosar, durante o encontro Comércio e Mudança do Clima: Uma Agenda para a Coalização Empresarial Brasileira (CEB), na sede regional da CNI, zona sul de São Paulo. No encontro, foram debatidos os rumos das políticas dos países após a Conferência Mundial sobre o
Clima, ocorrida em Copenhague, na Dinamarca, em dezembro do ano passado. O que nós estamos querendo é antecipar eventuais problemas
que possam surgir, disse Rosar.
Para o diretor do Departamento de Economia do Ministério de Relações Exteriores, Carlos Márcio Cozendey, ainda é prematuro fazer qualquer
avaliação sobre o impacto no comércio mundial e mesmo sobre as exportações brasileiras porque tudo não passa de hipótese. Ele, no entanto, observou que, se por um lado, a transição para a economia de
baixo carbono pode ter um custo em determinados casos, por outro pode ser uma fonte de inovações, referindo-se à necessidade de desenvolvimento de novas tecnologias para quem quer se manter
competitivo no mercado internacional. Entre as áreas que poderiam ser afetadas pelas regras de restrições ambientais estão as de papel, celulose e gráfica; refino de petróleo e petroquímica; produtos químicos e siderurgia.
Na avaliação do professor titular do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de Brasília (UnB) Eduardo Viola, é pouco provável que o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, venha a sancionar o projeto (a chamada emenda Waxman-Markey) ainda neste ano de 2010. A emenda define, de 2012 a 2020, metas de redução anual de 20% nas emissão de dióxido de carbono. Viola acredita que a medida possa ser aprovada no ano que vem.
Caso isso ocorra, segundo o professor, o Brasil não tem muito o que temer porque já é um produtor de bens com baixa intensidade de carbono, embora reconheça a necessidade de investimentos que possam contribuir ainda mais para a melhoria do clima no planeta. Ele observou que, nos últimos 5 anos, o Brasil deu um salto de qualidade reduzindo o desmatamento da Amazônia, que melhora a imagem do país no mercado globalizado.

Fonte: Agência Brasil

2010-05-04T15:02:29+00:004 de maio de 2010|
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