INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IMA/SC DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TODAS AS ATIVIDADES NO ESTADO DE SANTA CATARINA

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC publicou, em 17 de novembro de 2022, a denominada “Instrução Normativa Zero” (IN 00), estabelecendo as diretrizes gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental de sua competência, para todas as atividades no estado.

Tendo em vista que são passíveis de licenciamento ambiental aquelas atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais constantes dos anexos das Resoluções CONSEMA ns. 98 e 99/2017, o IMA, através de diversas Instruções Normativas (IN), estabelece critérios, conceitos e procedimentos, além de documentos, projetos, estudos, termos de referência e demais orientações que devem observadas no processo de licenciamento.

Tais instruções visam definir as diretrizes de licenciamento que vão desde a atividade de comércio de combustíveis até mineração, parcelamento do solo, piscicultura, supressão de vegetação, atividades industriais, linhas e redes de transmissão, produção de energia hidrelétrica e etc.

Nesse sentido, tendo em vista a complexidade do assunto e a quantidade de informações existentes para regular o licenciamento de cada atividade em específico, a IN 00, que já está em vigor, tratou de expor de forma mais clara e objetiva quais são os procedimentos gerais aplicáveis ao licenciamento ambiental em Santa Catarina, esclarecendo de modo sintético as orientações para o processo e os sistemas de controle e informações ambientais existentes.

Da íntegra do texto, destaca-se o devido esclarecimento oferecido acerca do rito adotado pelo IMA para condução do processo de licenciamento ambiental, desde a definição de quais atividades estão sujeitas ao licenciamento até o fluxograma de tramitação a partir do pedido inicial da licença.

A centralização em um único documento das informações mais importantes e aplicáveis a toda e qualquer atividade licenciável no estado, sem sombra de dúvidas leva a uma maior segurança, principalmente aos empreendedores e seus investidores, tendo em vista que de forma bastante sintética e inteligível foram elencados todos os procedimentos que não poderão deixar de ser observados.

É claro que, como dito, existem exigências específicas para cada atividade, que estão definidas em cada IN disponibilizada pelo IMA, as quais deverão ser observadas de acordo com a peculiaridade de cada atividade.

A IN por certo não abarca todas as legislações aplicáveis ao licenciamento ambiental, de forma que é essencial o apoio de uma consultoria jurídica especializada a fim de evitar eventuais nulidades processuais ou incongruências, porém serve como um guia muito completo a fim de que se tenha conhecimento das exigências legais mínimas para o licenciamento ambiental estadual.

Para acesso à integra da IN 00 acesse o seguinte link: https://in.ima.sc.gov.br/#:~:text=As%20Instru%C3%A7%C3%B5es%20Normativas%20(IN)%20do,ao%20estado%20de%20Santa%20Catarina.

Por: Otávio Augusto do Espirito Santo Neto

2022-11-30T22:49:14+00:0030 de novembro de 2022|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E SEU SÓCIO FUNDADOR FIGURAM PELO 16º ANO CONSECUTIVO NA LISTA DOS MAIS ADMIRADOS DA REVISTA ANÁLISE

O anuário Análise Advocacia é, se não o mais, um dos mais importantes periódicos nacionais do mercado jurídico. A pesquisa, realizada há muitos anos, conta com a participação dos executivos jurídicos e financeiros das maiores empresas brasileiras, que elegem os escritórios/profissionais mais respeitados e de sua confiança nas mais variadas áreas de atuação.

Este ano, assim como acontece desde 2004, o escritório Buzaglo Dantas Advogados e seu sócio fundador, Marcelo Buzaglo Dantas, figuram no seleto rol das bancas/advogados mais admirados do Brasil.

Em âmbito nacional, o escritório ficou em 3º lugar na especialidade Ambiental; 2º lugar no setor econômico especializado marítimo; e 4º lugar no setor econômico especializado comércio. Em Santa Catarina, por sua vez, consta em 1º lugar como especializado.

De outro lado, nosso sócio, Marcelo Buzaglo Dantas, figura como o profissional mais especializado em Santa Catarina na primeira colocação e, nacionalmente, nas mesmas posições do escritório, exceção ao setor econômico especializado comércio, em que consta na terceira colocação.

Nossos mais sinceros agradecimentos aos clientes, amigos, colaboradores e parceiros que, há mais de uma década, nos fazem ser lembrados por essa importante revista jurídica.

2022-11-23T12:53:19+00:0022 de novembro de 2022|

ATIPICIDADE DO CRIME DE DESTRUIR/DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

O crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) consiste em “destruir ou danificar” vegetação primária ou secundária, nos estágios médio ou avançado de regeneração, do bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la em contrariedade às normas de proteção.

A leitura fria do tipo penal deixa claro que aquele que suprimir (destruir/danificar) os tipos de vegetação ali constantes ou utilizar em desconformidade com a legislação terá cometido crime ambiental. Ao que parece, questão relativamente simples. Porém, uma análise mais detalhada acerca do assunto tende a demonstrar o contrário.

Isso porque, como se sabe, há legislação específica que disciplina o bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06). E, exceção ao uso da vegetação primária, passível apenas nos casos de utilidade pública ou interesse social, a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração, a depender da atividade fim, podem ser suprimidas, desde que respeitadas as exigências e mediante autorização do órgão ambiental competente.

Nesse cenário, sendo o corte da vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração realizado nos limites da autorização concedida, há o crime do art. 38-A?

A pergunta a essa pergunta, em uma análise razoável, ponderável e legalista, é “não”, na medida em que, se assim fosse, qualquer indivíduo que suprimir vegetação do bioma mata atlântica, com aquelas características, ainda que munido de autorização, estaria suscetível a responder por este crime ambiental.

Destarte, embora não conste do tipo penal em questão (observe que a norma, ao contrário do que faz outros tipos penais ambientais, não desqualifica o crime pela existência de licenças ou autorizações) se a “destruição/danificação” (entenda-se, supressão) da vegetação for realizada com autorização da autoridade competente, não é crível aceitar que há crime, ainda que na modalidade culposa.

Com efeito, parece-nos que a supressão da vegetação do bioma mata atlântica com autorização legítima do órgão ambiental faz com que o crime do art. 38-A se torne atípico, ou seja, não há conduta criminosa a ser imputada ao agente. Essa é a interpretação que parece a que melhor se coaduna com os princípios norteadores do direito penal brasileiro, que tem como cláusula pétrea a presunção de inocência.

Ora, se o agente procurou o órgão ambiental, atendeu às diretrizes que lhe foram impostas, obteve a licença/autorização e suprimiu a vegetação nos limites do ato autorizativo, por certo, não há culpa, muito menos dolo em sua conduta. Em verdade, não há crime…

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-11-23T12:52:35+00:0022 de novembro de 2022|

PODER JUDICIÁRIO DE SC FORMALIZA CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA POR MEIO DA ACADEMIA JUDICIAL

O Poder Judiciário de Santa Catarina firmou, com a Delaware Law School – Widener University, um importante convênio para o universo jurídico catarinense. O acordo prevê, entre outras coisas, a reserva de vagas em cursos de mestrado e doutorado, a seleção de temas de interesse institucional dentro das linhas de pesquisa oferecidas, uma ponte direta com a universidade americana e a contratação de cursos de pequena duração em temas como Direitos Humanos, Anticorrupção e Compliance, Direito Societário e Empresarial e Direito Ambiental.

O advogado e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Marcelo Buzaglo Dantas, que leciona na Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e na Delaware Law School, participou da cerimônia.

Mais informações no link: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/poder-judiciario-de-sc-por-meio-da-aj-formaliza-convenio-com-instituicao-estrangeira?redirect=%2F

2022-11-10T10:50:50+00:0010 de novembro de 2022|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Consolidado na Seção XII do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), o instituto do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) representa uma importante ferramenta para o processo de ordenamento e ocupação do espaço urbano. Trata-se de um compilado de informações acerca dos efeitos – sejam eles positivos ou negativos – que eventual empreendimento trará para seus entornos.

Seu objeto, em linhas gerais, abarca todos os aspectos sobre os quais haverá influência do novo edifício, tais como adensamento populacional, necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem, patrimônios artístico e cultural, entre outros.

Em outras palavras, na verdade, o EIV não possui outra função senão a avaliação da extensão dos impactos urbanísticos que serão causados por um novo edifício, caso a municipalidade entenda pela existência desses efeitos. E nesse ponto se encontram duas questões fundamentais à compreensão desse instrumento.

O primeiro é que nem todos os projetos de edificação dependem de sua elaboração para que sejam aprovados, mas apenas aqueles que representarem efetivo impacto ao ambiente urbano, nos termos ato regulamentador a ser produzido pela municipalidade. Nos casos em que não existem efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

É que esse instituto teve como embrião uma gama de leis municipais que exigiam relatórios de impacto urbanístico para atividades que fossem causadoras de repercussões na esfera ambiental e urbanística. Nesse sentido, na palavra de Hely Lopes Meirelles, “mesmo antes do advento da referida lei, algumas Leis Orgânicas, como a do Município de São Paulo passaram a exigir, para a implantação de obras que tenham significativa repercussão ambiental ou na infraestrutura urbana, a apresentação pelo interessado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI)” (Direito de Construir. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 51 – grifo nosso).

A incidência do EIV apenas em algumas situações, inclusive, pode ser depreendida da própria leitura do art. 36 do Estatuto da Cidade, cujo texto disciplina que:

Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Afinal, se é necessário que o ente municipal defina quais empreendimentos exigem a elaboração do EIV, há de se presumir que o estudo não é exigível a todos.

E aí reside também o cerne do segundo ponto de atenção: se a Lei Federal delega à municipalidade que liste para quais projetos é necessária a elaboração desse instrumento, caso o ente público municipal não exerça seu papel regulamentador, inexiste obrigação de realizar o EIV.

Isso porque, em inexistindo norma que defina quais empreendimentos merecem e quais não merecem a realização do estudo, eventual necessidade de EIV estaria submetida à mera discricionariedade do ente público licenciador, de modo a trazer significativa insegurança à atividade imobiliária.

Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em mais de uma oportunidade, entendeu incabível a exigência de EIV nos casos em que não há norma municipal regulamentadora. Vide: 1) Agravo de Instrumento 2012.081671-6, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2014; 2) Apelação Cível n. 2015.023128-5, de Itajaí, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/8/2015; 3) Apelação Cível n. 2014.054162-6, de Itajaí, rel. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015, entre outras.

Há decisão, inclusive, bastante recente em caso em que se discutia a possibilidade de o Município de Itajaí – para o qual ainda não há norma regulamentadora do EIV – exigir a elaboração do referido estudo. No caso em tela, o Desembargador Sergio Roberto Baasch Luz homenageou a jurisprudência da corte estadual catarinense, a fim de suspender os efeitos de decisão que impediu o licenciamento de certos empreendimentos no Município de Itajaí sem a prévia elaboração do estudo.

Portanto, ao passo que o Estudo de Impacto de Vizinhança é instrumento fundamental para o saudável crescimento e ordenamento do espaço citadino, é imprescindível que o Município exerça seu papel de colorir, com as especificidades da realidade local, a moldura oferecida pela legislação federal. Trata-se não apenas de um movimento de aperfeiçoamento desse instituto frente à heterogeneidade do território pátrio, mas, sem dúvida, de adoção da segurança jurídica como política pública.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-11-10T10:48:57+00:0010 de novembro de 2022|

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO DIREITO AMBIENTAL

O acordo de não persecução penal (ANPP), novidade no ordenamento jurídico, surgiu no chamado “pacote anticrime”, no início do atual Governo. Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o instrumento é mais uma ferramenta a ser utilizada por aqueles que não desejam levar adiante um processo criminal (como também o são a transação penal e a suspensão condicional do processo – SURSIS).

Por ser algo recente, as questões atinentes à ANPP ainda são objeto de muitas controvérsias e questionamentos. O primeiro caso que ensejou a questão no Supremo Tribunal Federal foi o Habeas Corpus n. 185.913/DF), em que se buscava a aplicabilidade retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processo pendente de julgamento.

A possibilidade de aplicação do instituto aos processos em curso tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudencial no que diz respeito à sua natureza e consequente retroatividade mais benéfica. O relator, Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, deixa claro que o marco para análise do cabimento da ANPP deve ser a situação do processo na data da entrada em vigência da legislação.

Ressaltou-se que a questão é de absoluto interesse Constitucional (art. 5º, inc. XL, da CR/88), tendo em vista que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Após discorrer a respeito do assunto, fixou entendimento de que: “é cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgados) quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do Art. 28-A, § 14, do CPP.”

Sob a ótica ambiental, cujo entendimento é inteiramente aplicável, importa ressaltar que, assim como acontece com os outros institutos da lei do juizado especial, independentemente de qual seja a etapa processual, a realização da ANPP pressuporá a reparação do dano causado, salvo se mediante documentação técnica se demonstrar que não é mais possível ou que o impacto ambiental será muito maior do que a manutenção do status, o que ensejará medidas compensatórias alternativas.

O tema ainda é muito novo, as discussões estão fervorosas, resta-nos aguardar para saber de que forma o Poder Judiciário vai aplicar o ANPP e as consequências disto em âmbito criminal ambiental.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-10-26T13:29:31+00:0026 de outubro de 2022|

O ESTADO DE GOIÁS PUBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SOBRE PUBLICIDADE NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

No último dia 13 de setembro de 2022, foi publicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás – SEMAD/GO a Orientação Normativa nº 13/2022 – SEMAD, que dispõe sobre a publicidade no licenciamento ambiental e implementa no Portal da Transparência Ambiental o Boletim Ambiental, responsável por conferir publicidade aos pedidos, emissões e renovações de licenças ambientais, ficando dispensada a disponibilização de tais atos em periódicos regionais ou locais de grande circulação.

2022-10-05T19:30:17+00:005 de outubro de 2022|

ATIVIDADE EMPRESARIAL POLUIDORA QUE PROVOCOU RISCOS À SAÚDE DE CONSUMIDOR GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa JBS Aves Ltda., que buscava afastar condenação ao pagamento de danos morais à vítima de dano ambiental, gerado por atividade empresarial poluidora a qual provocou riscos à saúde do consumidor.

O caso em análise começou com o ajuizamento da ação contra a JBS, em sua unidade no município de Passo Fundo (RS), requerendo indenização por danos morais e a cessação da atividade poluente, sob o argumento de que a empresa atuava de forma irregular e estaria causando poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos.

Em virtude das emissões geradas, o autor alegou problemas de saúde decorrentes do ambiente insalubre: sintomas de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o autor da ação poderia ser equiparado a consumidor e aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova, já que foi constatada sua hipossuficiência.

Em grau de recurso, o STJ entendeu que “equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”.

A empresa, que já tinha sido notificada em razão da poluição atmosférica por meio de inquéritos civis e processos administrativos, não conseguiu comprovar que o dano ambiental não existiria, pois deixou de realizar prova técnica apta a demonstrar que sua atividade não prejudica o meio ambiente.

Assim, em virtude da caracterização do acidente de consumo, decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, entendeu-se possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atraiu a incidência das disposições do CDC.

Desse modo, para o STJ, o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, mas também pode surgir do próprio exercício da atividade empresarial poluidora, de modo a caracterizar responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Portanto, as empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras precisam redobrar os cuidados para evitar acidente de consumo decorrente de falhas no processo produtivo a ponto de causar riscos à saúde da população e caracterizar responsabilidade civil.

Por: Elisa Ulbricht

2022-10-05T19:29:17+00:005 de outubro de 2022|

IBAMA ABRE CONSULTA PÚBLICA!

Com o objetivo de revisar os termos da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio Nº 01/2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, o IBAMA abriu consulta pública perante a sociedade civil e setores diretamente impactados.  O objetivo é garantir o amplo debate técnico, jurídico e cientifico da matéria. Para verificar o inteiro teor da minuta em debate, acesse: https://www.gov.br/participamaisbrasil/nova-in

2022-09-15T20:44:52+00:0015 de setembro de 2022|

A (IM)POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL NA MODALIDADE CULPOSA

Os temas correlacionados a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria criminal ambiental nos últimos tempos vem ganhando destaques.

Como exemplo, pode-se mencionar o entendimento, antes unânime, da jurisprudência no sentido de adotar a teoria da dupla imputação – pessoa jurídica não pode responder isoladamente por crime ambiental. Hoje, devido a um julgado do Supremo Tribunal Federal (RE n. 548.181/PR), não há mais a necessidade de figurar a pessoa física como denunciada para que a ação criminal prossiga tão somente em relação à pessoa jurídica.

Na prática, ainda é corriqueiro identificar denúncias que envolvem tanto a pessoa jurídica quanto pessoa(s) física(s), sem o titular da ação penal individualizar as condutas atribuídas a cada uma dela(s), incluindo, por exemplo, apenas a(s) pessoa(s) física(s) pela condição que exerce(m) dentro da sociedade (gerente, administrador ou mesmo sócio).

Outra situação, esta muitíssimo recente, refere-se a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.977.172) – composta pelos Ministros responsáveis por julgar as questões criminais naquele Tribunal Superior – que decidiu, por apertada maioria de votos, que, extinta legalmente a pessoa jurídica, há a consequente extinção de sua punibilidade, pois não se pode condenar um “morto”.

Trata-se de decisão inovadora no mundo jurídico, mas que faz todo o sentido pela aplicação dos princípios que regem o direito penal, em especial o da intranscendência da pena (pessoalidade).

De outro lado, há uma questão que, diferentemente das acima mencionadas, ainda não parece ter um posicionamento definitivo: a (im)possibilidade da pessoa jurídica cometer crime ambiental na modalidade culposa.

Assim como acontece nos crimes regidos pelo Código Penal, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), também admite que os tipos penais venham a ser cometidos mediante culpa e não apenas de forma dolosa. Entende-se por crime culposo aquele em que o agente não queria nem assumiu o resultado (sem intenção). O crime doloso, por sua vez, é aquele em que o agente assume e deseja o resultado (com intenção).

Até onde se tem conhecimento, ainda não há nenhuma decisão judicial que tenha adentrado especificamente ao tema. Quem defende a impossibilidade da pessoa jurídica responder na modalidade culposa o faz por acreditar que se trata de uma figura fictícia, sem personalidade jurídica própria. Basicamente, a mesma tese que era defendida para sustentar a impossibilidade da pessoa jurídica responder por crime ambiental ou, se assim fosse, a necessidade de vinculação à uma pessoa física (teoria da dupla imputação) – hoje, ambos assuntos superados.

Com o devido respeito a quem pensa em sentido contrário, o argumento não seduz, na medida em que, se assim fosse, não haveria a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental. Ora, se a Constituição Federal permitiu que a pessoa jurídica responda por crime ambiental (art. 225, §3º), por certo não há qualquer distinção em fazê-lo na modalidade dolosa ou culposa, sob pena de se negar a aplicação de garantias fundamentais se utilizando das mesmas peculiaridades de argumentos.

Por certo, trata-se de situação que em algum momento precisará ter um pronunciamento único por parte da jurisprudência, na medida em que o cometimento de um crime culposo pode resultar em algumas circunstâncias que favorecerão a pessoa jurídica, principalmente por que há diminuição significativa do máximo da pena, o que significa interferência direta no instituto da prescrição e possibilita a celebração de acordos em âmbito do processo/procedimento criminal.

Por enquanto, à mingua da inexistência de decisão em sentido contrário, não nos parecer haver óbice algum para que haja a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental na modalidade culposa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-08-31T14:48:01+00:0031 de agosto de 2022|
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