BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E MARCELO BUZAGLO DANTAS SEGUEM COMO REFERÊNCIAS NACIONAIS NO DIREITO AMBIENTAL!

A Buzaglo Dantas Advogados vem sendo reconhecida ininterruptamente desde 2007 pela Análise Advocacia, uma das principais publicações de avaliação do mercado jurídico brasileiro. Ao longo de quase duas décadas, essa presença constante evidencia não apenas a solidez e a consistência do trabalho desenvolvido, mas também a confiança que clientes, parceiros e lideranças do setor depositam na atuação do escritório.

Na edição 2025 (vigência 2026), o escritório foi novamente destacado entre os Escritórios Mais Admirados do país, reafirmando sua posição de referência nacional na área ambiental. Esse reconhecimento consolida o compromisso da banca em oferecer soluções jurídicas altamente qualificadas, estratégicas e alinhadas às demandas de sustentabilidade, gestão de riscos e conformidade ambiental.

O sócio-fundador Marcelo Buzaglo Dantas, que também vem sendo reconhecido pela Análise Advocacia de forma ininterrupta desde 2007, figura mais uma vez entre os profissionais mais admirados do Brasil, alcançando:

1º lugar em Santa Catarina

2º lugar na especialidade Ambiental

Esses resultados refletem sua trajetória como um dos nomes mais influentes do Direito Ambiental brasileiro, marcada pela produção acadêmica relevante, atuação técnica de excelência e dedicação à construção de um ambiente jurídico pautado pela ética, pela inovação e pelo aprimoramento contínuo.

O escritório, por sua vez, obteve colocações igualmente expressivas:

3º lugar nacional na especialidade Ambiental

2º lugar em Santa Catarina

Tais conquistas são fruto do empenho de uma equipe engajada e qualificada, comprometida com a entrega de soluções jurídicas que conciliam profundidade, visão estratégica e capacidade de diálogo com as transformações ambientais e regulatórias que moldam os setores.

A Buzaglo Dantas Advogados e sua banca agradecem a confiança de todos que contribuíram para essa trajetória sólida e contínua de reconhecimento. O escritório reafirma seu compromisso em seguir atuando com rigor, responsabilidade e dedicação, honrando um histórico construído ao longo de mais de duas décadas e buscando, sempre, superar as expectativas de seus clientes e parceiros.

 

 

 

2025-12-10T19:57:16+00:0010 de dezembro de 2025|

LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PANORAMA APÓS REJEIÇÃO DOS VETOS PRESIDENCIAIS

O cenário do licenciamento ambiental no Brasil tem sido, há tempos, marcado por uma paradoxal insegurança jurídica para o detentor da licença. Em vez de um documento que consolide a legalidade de um empreendimento, a licença ambiental muitas vezes se torna um convite à judicialização, um reflexo da falta de clareza na legislação aplicável a cada caso.

Com base na expectativa de que uma legislação mais clara e padronizada pudesse pacificar os conflitos e acelerar o desenvolvimento sustentável surgiu o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

No entanto, o longo percurso legislativo, marcado por intensas modificações durante o processo de aprovação bicameral, resultou em um texto que hoje é alvo de severas controvérsias. A versão atual do projeto tem gerado intensa polêmica entre diversos setores da sociedade. A principal fonte das críticas reside na percepção generalizada de que sua eventual promulgação poderia significar uma flexibilização substancial nos critérios de licenciamento, especialmente para empreendimentos com potencial significativo de impacto ou poluição.

Em razão dessa percepção, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou 63 dos 400 dispositivos do projeto aprovado no Parlamento. Contudo, ao retornar ao Congresso, 52 desses vetos foram derrubados. Em que se destaca o seguinte:

Dispensa do Licenciamento Ambiental: A Lei prevê a liberação da necessidade de licenciamento para diversas atividades, incluindo:

  • Atividades fora de uma lista específica a ser elaborada pelos entes federativos.
  • Manutenção e melhorias de infraestruturas já existentes, como rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades rurais que ocorram em imóveis com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) pendente de homologação.
  • Obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização, conforme previsto na Lei nº 14.026/2020.

Simplificação do Licenciamento Ambiental: Terão o processo de licenciamento simplificado os casos de:

  • Empreendimentos de segurança energética estratégica para o país.
  • Projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
  • Obras de ampliação de capacidade e pavimentação de infraestruturas já existentes em rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, nas quais poderá ser aplicada a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). A LAC prevê um compromisso do interessado em obedecer a requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora e na própria lei.
  • Atividades que hoje se encontram em situação irregular, que poderão ser regularizadas por meio de uma Licença de Operação Corretiva (LOC), com a fixação de restrições ambientais (condicionantes).

Além disso, a Lei prevê uma menor exigência na aplicação de restrições ambientais ao empreendedor (condicionantes), que deverão ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e ter fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos.

Maior Autonomia para os Entes Federativos: Os trechos aprovados no Congresso Nacional conferem maior autonomia aos estados e municípios em relação às diretrizes ambientais da União. Eles poderão definir, por exemplo:

  • O conceito de porte da atividade ou do empreendimento.
  • O conceito de potencial poluidor.
  • Tipologias de atividades sujeitas a licenciamento, resultantes da relação entre a natureza da atividade, seu porte e potencial poluidor.
  • Quais atividades poderiam ter licenciamento simplificado por meio da LAC.
  • Os órgãos de fiscalização ambiental dos entes federativos deverão comunicar o órgão licenciador nacional em situações de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, e essa comunicação extinguirá as medidas de proteção adotadas pelo órgão estadual ou municipal.
  • Retira-se a anuência prévia obrigatória que órgãos ambientais federais e municipais dão atualmente para permitir a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica autorizada pelos estados.

Não obstante, as decisões da autoridade licenciadora adquiriram mais força perante os órgãos meramente envolvidos no licenciamento. As decisões da FUNAI, da Fundação Palmares e dos órgãos gestores de unidades de conservação da natureza (como o ICMBio) tornam-se opinativas. Além disso, o atraso desses órgãos em dar suas decisões não impedirá o avanço do processo de licenciamento ambiental.

O cenário percebido após a derrubada dos vetos é de manutenção daquilo que a lei originalmente se propôs, conceder mais segurança jurídica ao licenciamento ambiental. Como se percebe na tentativa de buscar diminuir as discussões entre os próprios órgãos envolvidos no licenciamento, ao conceder poder para a autoridade licenciadora, que não está mais condicionada ao parecer de outros órgãos consultivos.

Nessa mesma toada, a possibilidade de regularização de atividades através da Licença de Operação Corretiva concede um benefício àqueles que, munidos de boa-fé, buscam a regularização ambiental perante os órgãos ambientais, incentivando o diálogo e a transparência entre os particulares e o poder público, evitando também a judicialização em massa.

Por fim, a possibilidade de os Estados e municípios legislarem dentro de sua competência garante que cada ente federativo atue dentro de sua realidade, levando em consideração as peculiaridades sociais e econômicas de cada Estado.

O projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em sua versão promulgada, representa uma aposta significativa na simplificação e na desburocratização. Contudo, evidentemente, a efetividade da norma promulgada dependerá do interesse mútuo do setor público e privado de aplicar a lei com o objetivo comum de pacificar o licenciamento e conferir segurança jurídica aos empreendimentos no Brasil.

Por: Luna Rocha Dantas

2025-12-10T19:28:43+00:0010 de dezembro de 2025|

O ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E SEU SÓCIO-FUNDADOR, DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS, SÃO RECONHECIDOS PELO ANÁLISE ADVOCACIA 2026

Temos a satisfação de informar que o escritório Buzaglo Dantas Advogados foi novamente reconhecido pela Análise Editorial na edição 2026.

Neste ano – assim como nos anteriores –  tanto o escritório quanto o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, figuram entre os profissionais mais admirados por especialidade e por estado.

Agradecemos a confiança de nossos clientes, parceiros e equipe, que tornam possível mais esta conquista.

2025-11-27T20:09:56+00:0027 de novembro de 2025|

TEMA 1329 DO STJ: A VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Em decisão no âmbito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu um marco interpretativo para o processo administrativo ambiental quanto aos requisitos para a validade das intimações realizadas pelos órgãos fiscalizadores. O acórdão, proferido no dia 14 de outubro de 2025, é oriundo dos Recursos Especiais ns. 2.154.295/RS e 2.163.058/SC, que serviram como paradigmas para a controvérsia que resultou no Tema 1329.

A discussão que originou o tema refere-se à possibilidade de os órgãos fiscalizadores intimarem infratores ambientais para apresentação de alegações finais por meio de edital, mesmo nos casos em que se conheça o endereço do autuado.

A decisão do STJ fixou a tese nos seguintes termos: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa”.

Ou seja, permanece válida, de acordo com o STJ, a intimação por edital para alegações finais no procedimento administrativo relativo  a infrações ambientais. Cabe à parte intimada o ônus de provar que essa modalidade de intimação causou prejuízo ao efetivo exercício da defesa.

Como consequência, o acórdão tende a fortalecer a segurança jurídica para a Administração Pública, que passa a ter respaldo para manter processos já concluídos mesmo diante de eventuais falhas formais na intimação. Por outro lado, impõe ao administrado um ônus probatório significativo, exigindo que demonstre de forma concreta o prejuízo sofrido – o que, muitas vezes, não é simples, especialmente em procedimentos antigos ou mal documentados.

O STJ procura equilibrar dois valores importantes: de um lado, a proteção ambiental e a eficiência da fiscalização; de outro, as garantias de defesa e o devido processo legal. No presente cenário, percebe-se uma redução das garantias processuais que podem causar efetivo prejuízo ao sujeito que se defende de uma infração ambiental.

Ademais, é crucial ressaltar imprescindibilidade da salvaguarda do direito ao contraditório e à ampla defesa no contexto do processo administrativo ambiental de natureza sancionatória, notadamente em face do considerável poder de cominação de sanções pecuniárias de elevada monta. É inegável que a inobservância das normas processuais tem o condão de gerar prejuízos irreparáveis à defesa do administrado.

Assim, a tese firmada reforça a necessidade de que tanto a Administração quanto os autuados atuem com maior diligência no decorrer do processo administrativo.

Por: Bianca Silva

2025-11-27T20:06:17+00:0027 de novembro de 2025|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É DESTAQUE NO RANKING DA LEGAL 500

O escritório Buzaglo Dantas Advogados foi reconhecido pela renomada publicação internacional Legal 500 no ranking “City Focus – Florianópolis”, que destaca os principais escritórios de advocacia da capital catarinense.

A inclusão na categoria “Leading Firms” reforça a posição do escritório entre os mais destacados da região Sul, especialmente pela sua atuação de excelência na área do Direito Ambiental.

O reconhecimento da revista — uma das mais respeitadas referências globais na análise do mercado jurídico — é resultado de uma criteriosa avaliação que considera entrevistas com clientes, qualidade técnica, capacidade de inovação e histórico de casos relevantes.

Esse reconhecimento é fruto do trabalho dedicado de toda a nossa equipe e da confiança depositada por nossos clientes ao longo dos anos. É uma conquista que reafirma nosso compromisso com a excelência e com o desenvolvimento sustentável da advocacia”, afirmou Marcelo Buzaglo Dantas, sócio da Buzaglo Dantas Advogados.

2025-11-04T20:27:21+00:004 de novembro de 2025|

O TEMA 1.377 DO STJ E OS LIMITES DA TUTELA PENAL AMBIENTAL

A decisão do STJ no Tema 1.377 representa um marco relevante para o Direito Penal Ambiental, ao reafirmar o caráter preventivo da tutela penal e a natureza formal do crime de poluição. Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça analisou se seria obrigatória a realização de perícia técnica para comprovar a existência de poluição ambiental prevista no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). O Tribunal concluiu que não é indispensável o laudo pericial, pois a potencialidade de causar dano ao meio ambiente ou à saúde humana pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, como testemunhos, relatórios de fiscalização ou documentos técnicos. Com isso, o STJ firmou a tese de que o crime de poluição é de natureza formal, ou seja, se consuma com a simples criação do risco de dano, ainda que o prejuízo ambiental não se concretize.

No entanto, embora a ampliação da proteção ao meio ambiente e à saúde humana seja louvável, o entendimento também suscita preocupações legítimas sob a ótica das garantias penais. Ao dispensar a perícia técnica e admitir a comprovação da potencialidade lesiva por “meios idôneos”, o Tribunal amplia o espaço de discricionariedade na interpretação dos fatos, o que pode gerar insegurança jurídica. A noção de “potencialidade de dano” é, por natureza, abstrata e pode ser manipulada de modo subjetivo se não for ancorada em critérios técnicos rigorosos. Assim, o risco é transformar um tipo penal de proteção coletiva em um instrumento de punição sem prova efetivamente consistente, violando o princípio da legalidade e o da intervenção mínima do Direito Penal.

Por outro lado, a exigência de prova idônea, proposta pelo ministro Rogério Schietti Cruz, é uma salvaguarda importante contra arbitrariedades, pois impõe um mínimo de objetividade na apuração da conduta. A aplicação equilibrada desse entendimento dependerá, portanto, da prudência judicial e da qualidade das investigações ambientais, que devem ser técnicas e fundamentadas.

Em síntese, o posicionamento do STJ avança na proteção ambiental, mas também exige vigilância crítica. É necessário assegurar que a flexibilização da prova não se converta em fragilização das garantias individuais, sob pena de transformar o direito penal ambiental, criado para proteger, em um instrumento de excessiva punição simbólica.

Diante desse panorama, conclui-se que a decisão do STJ no Tema 1.377 reafirma a importância da tutela penal como instrumento de defesa do meio ambiente, mas evidencia a necessidade de equilíbrio entre proteção ambiental e garantias constitucionais. O avanço jurisprudencial não deve ser interpretado como autorização para o afastamento de critérios técnicos ou probatórios mínimos, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e comprometer a legitimidade da atuação penal. Assim, a efetividade do Direito Penal Ambiental depende não apenas da ampliação de sua aplicação, mas também da observância rigorosa dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, garantindo que a proteção ambiental caminhe lado a lado com a justiça e a proporcionalidade.

Por: Renata d’Acampora Muller

2025-11-04T20:26:52+00:004 de novembro de 2025|

SÓCIO-FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS, RECOMENDADO NO RANKING DA LEXOLOGY INDEX THOUGHT LEADER

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi reconhecido pelo Lexology Index em três categorias de destaque: Environment, Brazil Environment e Thought Leaders – Brazil.

O Lexology Index é hoje a principal plataforma global de inteligência jurídica, reunindo os profissionais mais respeitados do mundo em suas áreas de atuação. Nas categorias Environment e Brazil Environment, Marcelo é apontado entre os nomes de referência em Direito Ambiental, sendo destacado por sua atuação em consultoria, regulação e contencioso em temas como mudanças climáticas, gestão de resíduos, áreas contaminadas e projetos de grande impacto econômico e social.

Já na categoria Thought Leaders – Brazil, o reconhecimento ressalta não apenas sua expertise, mas também sua capacidade de inovar, inspirar e contribuir para o desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil, com reflexos diretos na prática jurídica de alto nível.

Esse reconhecimento internacional reforça o compromisso do Buzaglo Dantas Advogados em oferecer assessoria jurídica ambiental de excelência, pautada por atualização constante e visão estratégica.

2025-09-18T22:19:41+00:0018 de setembro de 2025|

A RETOMADA DAS OPERAÇÕES DA USINA CANDIOTA III E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Há em trâmite na 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS a Ação Civil Pública n. 5050920-75.2023.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal visando contestar a licença de operação da Usina Termelétrica Candiota (UTE) III e da Mina de Carvão Mineral Candiota.

O cerne da argumentação reside na urgência da crise climática global e na obrigatoriedade do cumprimento de dispositivos legais como a Política Nacional de Transição Energética (PNTE), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e as obrigações estipuladas pelo Acordo de Paris, este último ratificado no Brasil pelo Decreto n. 9.073/2017.

Além das empresas, também figuram no polo passivo da ação coletiva o Estado do Rio Grande do Sul, a FEPAM, o IBAMA, a ANEEL e a União, sob o argumento de que houve inação por parte dessas entidades em relação às normativas que deveriam guiar o processo de transição energética no país, em especial no âmbito do licenciamento ambiental dos referidos empreendimentos.

Recentemente foi proferida sentença no processo em questão que, entre outras deliberações, determinou a suspensão das licenças de operação da Usina e da Mina. Adicionalmente, exigiu a inserção de condicionantes ambientais mais rigorosas nessas licenças, as quais deverão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo IBAMA e pela FEPAM, com o propósito de mitigar os impactos climáticos.

Em face da referida decisão foi interposto recurso de apelação, bem como, concomitantemente, pedido de efeito suspensivo ao recurso, visando cessar de imediato a ordem de suspensão das licenças durante o tramite recursal.

E no contexto desse pedido de efeito suspensivo que, no último dia 3 de setembro, o Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, integrante da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu a medida liminar solicitada para determinar a suspensão dos efeitos da sentença, permitindo a imediata retomada das operações dos empreendimentos.

De acordo com o Relator, a compreensão da complexidade desta situação exige a ponderação de múltiplos elementos cruciais, que impactam a tomada de decisão: (i) o prejuízo de R$ 2 milhões por dia no faturamento da empresa; (ii) o impacto no abastecimento de energia da população; (iii) a manutenção dos cerca de 1.500 empregos diretos no Município de Candiota; e (iv) o pagamento de dezenas de milhões em impostos por mês.

Assim, na perspectiva do Desembargador, a avaliação ponderada desses aspectos, sob o prisma da razoabilidade e da cautela, demonstrou que a suspensão das licenças acarretaria prejuízos de séria magnitude e impacto imediato tanto para a empresa quanto para a coletividade.

Sobre esse aspecto, e este evidencia-se o ponto mais relevante da decisão em foco, o Desembargador compreendeu que o pleito de suspensão das licenças se assemelha a ações que visam à concretização de políticas públicas protetivas de direitos fundamentais, especificamente o meio ambiente e a saúde, conforme previsto nos artigos 6º, 196, 198 e 225 da Constituição Federal de 1988. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem atualmente adotado uma postura de autocontenção do Poder Judiciário em tais matérias, intervindo de forma excepcional e supletiva somente quando o Estado ou seus agentes públicos demonstram omissão grave ou inescusável no cumprimento de suas responsabilidades na implementação desses direitos.

Assim, em respeito ao princípio da separação dos poderes, é inevitável a conclusão de que o Poder Judiciário, antes de intervir em determinada situação, principalmente aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental, deve prestigiar a atuação do Poder Executivo, que possui corpo técnico qualificado para adotar a melhor solução ao caso concreto, sendo o garantidor do bom funcionamento do Estado, da gestão dos recursos públicos e do planejamento das ações governamentais.

Isso, certamente, não implica na impossibilidade de intervenção judicial em licenciamentos ambientais, especialmente quando evidenciadas sérias falhas no processo administrativo. No entanto, é crucial que, antes de determinar uma suspensão abrupta de atividades, haja cautela e que se analisem os potenciais prejuízos individuais e coletivos decorrentes dessa medida.

A conclusão do Relator corrobora precisamente esse entendimento, como se observa da decisão:

Ainda, só se viabilizaria a interferência judiciária na hipótese das denominadas “escolhas trágicas” dos administradores públicos (A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 745.745 – Relator, Min. Celso de Mello). Assim, impende ressaltar que não se constatam no contexto da presente causa as alegadas “escolhas trágicas”, pois não identifico que o Estado priorize um direito sobre o outro, porquanto o Estado agiu em consonância com as regras legais, sem priorizar alguém em oposição a outrem, haja vista que a atuação estatal ocorreu de maneira impessoal e eficiente, conforme preconizado pelo art. 37, caput, da CF/88.

No caso dos autos, a análise alcançou o entendimento de que “não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo (no caso, [i]regularidade da Licença de Operação da UTE Candiota III), ressalvando-se o agir do agente público na hipótese de ilegalidade qualificada, desproporcionalidade, abuso de poder ou teratologia.

Ao que se pode concluir, a decisão em apreço, pautada pela indispensável razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear as decisões judiciais, evitou a implementação de políticas públicas por via do Poder Judiciário que, por sua vez, conforme expresso na decisão, possui o dever de abster-se de imposições inflexíveis, sob o risco de invadir a independência e harmonia dos poderes, conforme preceitua o artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

Ademais, a decisão em questão evidencia não apenas razoabilidade, mas, acima de tudo, proporciona um efeito prático de segurança jurídica indispensável para o empreendedorismo nacional. Tal segurança tem sido, ao longo dos últimos anos, um elemento minado do empreendedor que, mesmo detendo as devidas autorizações ambientais, frequentemente suporta prejuízos irreparáveis decorrentes da ausência de previsibilidade e da fragilidade da confiança nos atos administrativos.

Conquanto proferida em caráter liminar e sujeita a posterior julgamento colegiado e definitivo pela 4ª Turma do TRF4, a referida decisão representa, a princípio, um notável avanço judicial no caminho da segurança jurídica. Esse avanço é particularmente relevante no âmbito do licenciamento ambiental e se alinha de modo especial aos objetivos da recentemente promulgada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025).

Para acesso à decisão, clique no link a seguir: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50277324220254040000&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=1

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2025-09-18T22:18:02+00:0018 de setembro de 2025|

PUBLICADA A OBRA “DIREITO AMBIENTAL NA PRÁTICA” ORGANIZADA PELO SÓCIO FUNDADOR MARCELO BUZAGLO DANTAS E PELO PROFESSOR DANIEL RAUPP

Publicada a obra “Direito Ambiental na Prática” organizada pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e pelo Professor Daniel Raupp. O livro conta com artigos elaborados pela sócia Fernanda de Oliveira Crippa e pelos advogados do escritório Monique Demaria, Otávio Augusto do Espírito Santo e Luna Rocha Dantas.

O livro está disponível para aquisição na Amazon através do link: https://www.amazon.com.br/DIREITO-AMBIENTAL-NA-PR%C3%81TICA-ORGANIZADORES/dp/6550351987

2025-09-04T14:12:54+00:004 de setembro de 2025|

ANÁLISE DA SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL

Tramita na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul uma ação civil pública (5050920-75.2023.4.04.7100/RS) que contesta a licença de operação da Usina Termelétrica Candiota III e da Mina de Carvão Mineral Candiota, com fundamento na crise climática e no caráter obrigatório da Política Nacional de Transição Energética (PNTE), Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e do Acordo de Paris, recepcionado no Decreto n. 9.073/2017.

Além das indústrias, a ação é proposta também em face de entes públicos Estado do Rio Grande do Sul, FEPAM, IBAMA, ANEEL e União, em que se contesta a inação dessas entidades em face das normas que orientam a transição energética.

Em sentença recente proferida no âmbito dessa ação, entre diversas outras medidas, foi determinada a suspensão da licença de operação da Usina e da Mina e da inclusão de condicionantes climáticas a serem acompanhadas pelo IBAMA e pela FEPAM.

É fato que a transição energética caminha a passos lentos, em descompasso com as mudanças no clima já sentidas no País, e a propositura de ações coletivas em busca de incentivar a atuação governamental é uma ferramenta cada vez mais buscada nos tribunais, a chamada litigância climática.

Contudo, a dificuldade de implementação das políticas públicas de transição energética, como a Política Nacional de Transição Energética, não pode ser atribuída a uma falha do setor produtivo ou do procedimento licenciatório, que é conhecidamente rigoroso, mas sim da ausência de uma norma federal que regulamente de que forma se dará a compensação, abatimento e ou mitigação as emissões de GEE no licenciamento ambiental.

Apesar de já exigirem medidas compensatórias aos empreendimentos impactantes, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA n. 12 de 23 de novembro de 2010, não se pode exigir uma conduta específica tão complexa quanto a compensação de gases de efeito estufa sem que haja uma norma regulamentadora.

Nesse sentido, a transição energética trata-se justamente disso, de uma transição de um modelo produtivo mais gerador de gases de efeito estufa para um modelo de menor impacto. Caso se encerre sumariamente todas as operações produtivas no país por inobservância da PNMC, da PGMC e do Decreto Estadual número 56.347/2022, não se tratará mais de transição.

Como o próprio réu na ação civil pública, IBAMA, asseverou que a extinção desses tipos de empreendimentos, de um modo abrupto, poderia levar o país a uma crise minerária e energética, sem atingir resultados relevantes na redução da emissão de gases do efeito estufa e que o que deveria ser realizado seria a expansão da oferta de outras fontes de energia e o incremento da utilização do carvão vegetal originário de florestas plantadas.

Ou seja, a suspensão de operações como a das termelétricas inclusive pouco representa quando comparado a outros processos industriais.

Por outro lado, incluir condicionantes climáticas no licenciamento ambiental futuro de empreendimentos poluidores, pode sim ser uma saída estratégica para o atendimento dos planos climáticos em vigor, desde que haja previsão normativa para tanto. Assim como a elaboração de planos de transição energética estratégicos pelos estados da federação, como proposto na ação civil pública como obrigação do Estado do Rio Grande do Sul.

Além disso, o que se entende como grave na sentença proferida na presente ação civil pública é a imposição de multa diária aos órgãos ambientais públicos, União e o Estado do Rio Grande do Sul que não atenderem às determinações da sentença no prazo estabelecido. A transição energética é urgente, não há dúvidas quanto a isso, mas a separação de poderes exige no mínimo diálogo entre os poderes quando se trata de um tema tão relevante quanto o planejamento climático estratégico.

Por fim, reitera-se que a existência de uma indústria devidamente licenciada de acordo com as normas em vigor, seja ela qual for, não pode ter sua licença cassada por normas alheias ao processo de licenciamento, como as políticas de transição energética. Cabe ao legislador determinar, ou não, as condicionantes ambientais relacionadas às políticas climáticas.

Por: Luna Rocha Dantas

 

2025-09-04T14:10:46+00:004 de setembro de 2025|
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