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Category : Novidades

Home/Archive by Category "Novidades" (Page 42)
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Um oásis em SC

by adminPostado em 22 de julho de 2011in Novidades No comment

No momento em que a sociedade parece estar dividida em relação ao projeto de Novo Código Florestal que tramita no Congresso, os principais setores envolvidos (ambientalistas e ruralistas), parecem não estar dando a importância devida a uma alternativa que pode ao mesmo tempo possibilitar a subsistência do pequeno produtor rural e contribuir para a preservação das florestas e outras formações vegetais nativas.

Trata-se do pagamento por serviços ambientais (PSA), que consiste em remunerar o proprietário que preserva vegetação nativa existente em seu imóvel, assim como aquele que recompõe a que outrora havia. É uma forma de estimular a proteção do meio ambiente, ao invés de simplesmente punir o infrator. Ao mesmo tempo, compensa-se o homem do campo que tem dificuldades de cumprir a legislação ambiental, mas que precisa produzir para poder sobreviver. Nada mais razoável!

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

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Luz no fim do túnel

by adminPostado em 20 de julho de 2011in Novidades No comment

A notícia veiculada no jornal Diário Catarinense do dia 11/07, dando conta da conclusão do inventário florístico de Santa Catarina, revela um dado digno de nota. O Estado possui 36% de cobertura florestal! Embora ainda se possa avançar bastante na proteção a nossas florestas, o fato é que o levantamento, realizado por mais de 150 profissionais, demonstra que a situação não é tão grave quanto se poderia imaginar.

Corrige-se, com isto, uma injustiça histórica. O catarinense, povo correto e ordeiro, tem recebido, nos últimos anos, a pecha de degradador do meio ambiente. O mais recente episódio em que isto se deu foi após a edição do polêmico Código Ambiental do Estado, que recebeu críticas vindas de todos os recantos do país e, inclusive, do exterior. Também em época não muito distante, as tragédias climáticas de que nossa população foi vítima foram tributadas, quase que exclusivamente, à ocupação desordenada do solo, chegando-se quase a se sustentar que o povo da região do vale do Itajaí teria sido responsável por sua própria ruína.

Agora o inventário florestal coloca os fatos nos seus devidos lugares. Não somos predadores. Somos um povo que procura conciliar conservação do meio ambiente com desenvolvimento econômico e social, nos exatos termos do que preconiza a Constituição da República. Podemos melhorar, sim – e outros dados do inventário demonstram isso –, mas a situação de nossas florestas não é pior do que a da maioria dos Estados da Federação.

Enfim, o inventário demonstra que há uma luz no fim do túnel no que toca à proteção das florestas catarinenses.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

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Lançamento em São Paulo do Livro: Ação Civil Pública e Meio Ambiente

by adminPostado em 25 de janeiro de 2011in Novidades No comment

O livro: Ação Civil Pública e Meio Ambiente, de autoria do advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, foi lançado também em São Paulo. O evento ocorreu na Saraiva Megastore, no Shopping Pátio Higienópolis. Durante o lançamento, Buzaglo Dantas recebeu diversos magistrados e advogados interessados no tema, que suscita debates e dúvidas no meio jurídico. O livro é um lançamento da Editora Saraiva.
Na obra, são examinados, com profundidade temas como competência de jurisdição, tutela de urgência, Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados e cumprimento das obrigações constantes de termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC).

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Brasil fica para trás na corrida pela nova economia verde

by adminPostado em 1 de março de 2010in Novidades No comment

Na corrida global por desenvolvimento científico e ampliação de investimentos ligados à economia de baixo carbono, o Brasil começa a ficar para trás.
Enquanto potências como EUA e China investem centenas de bilhões de dólares na área, vista como a nova fronteira do desenvolvimento mundial, o Brasil nem sequer tem um modelo nacional, afirmam acadêmicos e ambientalistas. No setor privado, negócios verdes esbarram em gargalos como estrutura tributária inadequada, falta de marco regulatório e ausência de incentivo.

Nessa corrida, o país tem as vantagens da biodiversidade e de escolhas feitas no passado (como a aposta no álcool e na hidroeletricidade). No entanto, desperdiça o enorme potencial de fontes de energia, como solar, eólica e de biomassa, e avança lentamente em áreas-chave, como etanol celulósico, segundo especialistas.

Talvez esse conforto esteja trazendo uma reação de certa forma comodista, diferentemente dos países premidos por urgência de mudança energética, que estão fazendo esforços para diversificar suas fontes de energia e mudar padrões produtivos e de consumo”, afirma o economista Ricardo Abramovay, do Núcleo de Economia Socioambiental da USP.

Globalmente, uma fatia média de 16,4% dos pacotes de estímulo lançados no ano passado para mitigar os efeitos da crise econômica foi ‘verde’ (US$ 513 bilhões em 17 grandes economias), segundo o HSBC. A Bloomberg New Energy Finance estima que 16% desses fundos verdes sejam destinados a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas.

No Brasil, só R$ 1,5 bilhão, ou cerca de 5% do total de estímulos fiscais anticrise, focou o setor produtivo “limpo”, como o IPI reduzido para carros “flex”. E, segundo levantamento do Ministério do Meio Ambiente, feito em todas as pastas a pedido da Folha, em 2009 o governo gastou R$ 2,5 bilhões em ações verdes (R$ 380 milhões diretamente ligados à pesquisa, sem contar atividade espacial).

O montante, fatia de 0,36% do Orçamento executado (descontadas estatais e transferências), é considerado baixo e “questionável” por especialistas, por contar programas que não teriam relação com a área, como Luz para Todos (que leva energia a locais isolados) e Pronaf (de agricultura familiar).

Para o cientista político Sergio Abranches, o país continua sem uma “política integrada de sustentabilidade” e a Política Nacional de Mudança Climática –sancionada em dezembro, mas ainda sem regulamentação– não deverá mudar esse cenário, por se concentrar em combate a desmatamento e “um pouco em agricultura”.

A geógrafa da UFRJ Bertha Becker, especialista da questão amazônica, diz que “ainda não estão claramente definidos” o que são “desenvolvimento sustentável” e “economia verde”, mas que investimento em pesquisa e ciência “certamente ajudaria” o país a criar modelo de uso inteligente dos recursos.

“Se não investirmos em capacitação científica, para ficarmos na ponta do desenvolvimento de baixo carbono, vamos ficar para trás. No século 20, não fizemos, os asiáticos fizeram. Agora, está zerando de novo a capacidade produtiva. Quem investir mais se destacará”, afirma Abranches.

Etanol e solar

Justamente devido a baixos investimentos em pesquisa, o Brasil põe em risco sua liderança em etanol ante seu maior concorrente, os EUA, que investem mais para desenvolver o etanol celulósico (feito do bagaço de cana, por exemplo), o futuro dos biocombustíveis.

“Estamos engatinhando. O Brasil tem tido muito pouca atividade no campo da ciência, embora tenha desenvolvido na prática uma tecnologia bastante desenvolvida”, afirma o físico Rogério Cezar de Cerqueira Leite, diretor do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais, em Campinas.

Apesar de a cana ser muito mais eficiente e “limpa” do que o milho desenvolvido nos Estados Unidos, caso a tecnologia da segunda geração seja desenvolvida lá, e não haja progressos aqui, os americanos tomariam a dianteira. No Brasil, investimentos públicos e privados em pesquisa de etanol somam R$ 150 milhões ao ano, segundo estima o CTC (Centro de Tecnologia Canavieira); nos EUA, US$ 1 bilhão ao ano vai só para a pesquisa celulósica.

Um esforço de peso na corrida é o Centro de Ciência e Tecnologia do Bioetanol, inaugurado pelo presidente Lula em janeiro, com investimentos de R$ 69 milhões. Seus diretores pedem orçamento anual, ainda indefinido, de R$ 50 milhões.

Até 2020, a poluição relativa à energia no mínimo dobrará, estima o próprio governo. Fontes limpas complementares e eficiência energética poderiam atenuar os efeitos do aumento do consumo de energia, diz o físico da USP José Goldemberg.

“O governo está mesmerizado com o pré-sal, há um esforço grande na pesquisa em torno dele. Se você fica fascinado, presta menos atenção a alternativas, que podem até parecer mais caras, mas por isso estímulos poderiam resolver.”

A energia solar, por exemplo, segue vista como cara e sem escala. “É a visão de quem não conhece o setor. Indústrias chinesas já têm escala, porque começaram em 2002 com muito incentivo do governo”, diz Izete Zanesco, do Núcleo Tecnológico de Energia Solar da PUC-RS.

O grupo acabou de encerrar um projeto de tecnologia nacional, a custo mais baixo, para painéis solares e agora trabalha num modelo de negócios para atrair investidores. Entre 2005 e 2009, o projeto teve recursos de R$ 6 milhões –bem abaixo dos 11 milhões iniciais que o Instituto Fraunhofer de Energia Solar da Alemanha teve para projeto similar, diz Zanesco.

Fonte: Folha de S.Paulo

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NOVIDADE…Buzaglo Dantas Advogados

by adminPostado em 26 de fevereiro de 2010in Novidades No comment

NOVIDADE…A Buzaglo Dantas Advogados reúne profissionais que aliam juventude e experiência para atender os seus clientes. Com uma filosofia inovadora, tem seu foco inteiramente voltado ao direito ambiental. Tal atuação se dá em decorrência da crescente necessidade de se ter profissionais altamente qualificados e especializados nesta área do direito que é, sem sombra de dúvidas, uma das que mais cresce e provoca polêmica nos dias atuais. Com este perfil inovador entendemos que as leis de proteção ao meio ambiente, ao invés de configurar um óbice ao empreendedor, constituem-se em oportunidades de empreendimentos diferenciados.

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Mantido licenciamento para construção de usinas

by adminPostado em 26 de janeiro de 2010in Novidades No comment

O Ibama conseguiu decisão favorável em três ações ligadas à construção das hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio no Rio Madeira, em Rondônia. O projeto faz parte do conjunto de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Instituto foi representado pela Advocacia-Geral da União.
As três ações foram ajuizadas na Justiça Federal pelo Ministério Público Federal contra o Ibama e as Centrais Elétricas S/A. A primeira pretendia suspender e proibir que fossem feitas novas audiências públicas referentes ao complexo hidrelétrico. A segunda pediu a anulação do processo de licenciamento ambiental feito por meio do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental devido a supostas falhas no documento. Por fim, na última ação, solicitou que fosse feito um novo estudo ambiental sobre as linhas de transmissão elétrica.
A Procuradoria Federal Especializada (PFE), em favor do Ibama, registrou que a área foi devidamente estudada e os trâmites para o projeto foram adotados regularmente pela autarquia ambiental. Ressaltou, ainda, que o processo licenciatório está em conformidade com as resoluções estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, e não acarretaria dano ao meio ambiente. Além disso, as obras têm grande relevância, pois irão beneficiar diretamente a qualidade de vida dos brasileiros.
A Justiça Federal de Porto Velho (RO) comprovou todos os argumentos apontados pela Procuradoria e julgou improcedentes as três ações do MPF. A PFE/Ibama é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União

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ATP/MP/SP Nº 035/2010 – PGJ

by adminPostado em 26 de janeiro de 2010in Novidades No comment

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (área de Habitação e Urbanismo e de Meio Ambiente), AVISA aos Membros do Ministério Público que:
Considerando o aumento progressivo dos desastres ocorridos nas últimas décadas no Estado de São Paulo, a exemplo dos recentes acontecimentos noticiados pela imprensa, associados aos deslizamentos de encostas e inundações, decorrentes de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, com graves consequências, envolvendo danos humanos, ambientais e/ou materiais com prejuízos econômicos e sociais;
Considerando que dentre as várias modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos (artigo 225, § 1º, III, da CF) estão incluídas as Áreas de Preservação Permanente (Artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771/65; Resolução CONAMA nº 303/2002; Resolução CONAMA nº 302/2002), definidas pelo Código Florestal; destinados a cumprir múltiplas funções ambientais (incluindo a manutenção da estabilidade geológica); e que a sua devida gestão, em todo território nacional, em respeito à legislação ambiental bem vigor, é indispensável para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da qualidade ambiental e da qualidade de vida;
Considerando que a Constituição do Estado de São Paulo, atentando de forma explícita ao princípio da segurança, dispõe em seu artigo 180 que no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I – Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem estar de seus habitantes;
IV – a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V – A observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; e
VI – A restrição à utilização de áreas de risco geológicos;
Considerando que o desmatamento, a ocupação de áreas inapropriadas ou legalmente protegidas, a execução de cortes e aterros instáveis para construção de moradias e vias de acesso, a deposição de lixo em encostas, a ausência de sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotamento sanitário, a elevada densidade populacional e a fragilidade das moradias aumentam tanto a frequência das ocorrências como a magnitude dos acidentes;
Considerando a necessidade de prevenção das ocupações nas áreas frágeis e ambientalmente protegidas e a necessidade de acompanhamento dos licenciamentos ambientais e urbanísticos em tais áreas;
Considerando que foram desenvolvidas metodologias para o diagnóstico dos problemas regionais associados aos deslizamentos de encostas, inundações e a outros eventos adversos, assim como para o planejamento do uso e ocupação do solo, que geraram as cartas geotécnicas;
Considerando que a ausência ou má aplicação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitacional, tem como uma de suas consequências mais notáveis levar parte da população a ocupar áreas ambientalmente não próprias, sobretudo para a habitação, especialmente em margens de rios e encostas, acarretando o agravamento do problema;
Considerando que a prevenção dos desastres associados a deslizamentos de encostas deve fazer parte da gestão do território e da política de desenvolvimento urbano, constituindo-se, portanto, em uma atribuição municipal, sem prejuízo da atuação dos demais entes federados no âmbito de suas atribuições;
Considerando que o agravamento do problema estimulou o Ministério das Cidades a implementar ações de apoio à prevenção e erradicação de riscos em assentamentos precários, com apoio técnico e financeiro para elaboração, pelo município, do Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR), instrumento de planejamento que contempla o diagnóstico de risco, as medidas de segurança, a estimativa de recursos necessários e o estabelecimento de prioridades;
Considerando que o Plano é parte de uma política pública para redução de risco a qual que inclui o fortalecimento institucional das administrações municipais, por meio de programas de capacitação em escala nacional e suporte financeiro não só para a execução do PMRR, como também para a elaboração de projetos de engenharia destinados às intervenções nos setores de risco, classificados como prioritários pelo PMRR;
Considerando que no processo de elaboração do PMRR é prevista a realização de uma Audiência Pública para a validação política do PMRR; Considerando que e as ações de defesa civil são articuladas pelos órgãos do SINDEC (Decreto nº 5.376, de 17.02.2005), nas esferas federal, estadual e municipal, esta última representada pelas Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC ou órgãos correspondentes e Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, ou entidades correspondentes, responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível municipal;
Considerando que no Estado de São Paulo, foi criado o Plano Preventivo de Defesa Civil – PPDC específico para escorregamentos nas encostas da Serra do Mar, conforme Decreto Estadual n° 42.565/97, abrangendo os Municípios de Cubatão, Guarujá, Santos e São Vicente, localizados na Baixada Santista, e Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba, localizados no Litoral Norte;
Considerando que foram incorporadas ao sistema PPDC 16 cidades da região do Vale do Paraíba, 13 cidades da região de Campinas, 7 cidades da região de Sorocaba e mais 7 cidades da região do ABCD, no período de 2000 e 2003;
Considerando que o PPDC tem por objetivo principal dotar as equipes técnicas municipais de instrumentos de ação, de modo a, em situações de risco iminente, reduzir a possibilidade de registro de perdas de vidas humanas decorrentes de escorregamentos;
Considerando que, embora não reconhecida, a redução dos desastres naturais esteja indiretamente associada a várias ações que se desenvolvem nas instâncias federal, estadual e municipal como parte de Políticas Públicas nas áreas de Habitação, Saneamento Básico, Recursos Hídricos, Educação e Meio Ambiente;
Considerando que a Constituição Federal reconhece o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e que compete às COMDEC analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos neste plano, conforme Decreto nº 5.376, de 17.02.2005;
Considerando que a Resolução nº 34, de 01 de julho 2005, do Ministério das Cidades, que contém as orientações quanto ao conteúdo mínimo do Plano Diretor, recomenda a demarcação das áreas sujeitas a inundações e deslizamentos, bem como as áreas que apresentem risco à vida e à saúde;
Considerando as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico dispostas na Lei nº 11.445/07 (art. 3º, inciso I, “d”), bem como a necessidade de que os municípios efetuem adequada gestão da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas); RECOMENDA aos Promotores de Justiça de Habitação e Urbanismo do Estado de São Paulo, sem caráter vinculativo, que nos respectivos municípios de suas comarcas investiguem junto ao poder público municipal:
1. Existência de Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR), com apresentação do mesmo em caso positivo;
2. Justificativas da inexistência de Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR);
3. Cronograma de implementação das medidas preventivas e corretivas do Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR);
4. Demonstração da implementação das medidas preventivas e corretivas do Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR);
5 Existência de Plano Preventivo de Defesa Civil (PPDC), com apresentação do mesmo em caso positivo;
6. Justificativas da inexistência de Plano Preventivo de Defesa Civil (PPDC);
7. Cronograma de implementação das medidas preventivas e corretivas do Plano Preventivo de Defesa Civil (PPDC), quando existente;
8. Demonstração da capacitação técnica para a implementação do Plano Preventivo de Defesa Civil (PPDC) e da articulação dos órgãos necessária para a eficácia do mesmo;
9. Demonstração da demarcação das áreas sujeitas a inundações e deslizamentos, bem como as áreas que apresentem risco à vida e à saúde em zonas especiais de interesse social (ZEIS), conforme inciso III do artigo 5º da Resolução nº 34, de 01 de julho 2005, do Ministério das Cidades;
10. No que se refere aos Planos Diretores Municipais, avaliação crítica e acompanhamento permanente, no sentido de garantir que no âmbito de sua elaboração sejam devidamente mapeadas e delimitadas espacialmente em cartografia georreferenciada, com escala adequada, as determinações já explicitadas na legislação pertinente, passíveis de serem espacialmente delimitadas, incluindo, no mínimo, aspectos como:
a) Áreas de Preservação Permanente (Lei nº 4.771/65; Resolução CONAMA nº 303/02; Resolução nº 302/02);
b) Remanescentes de ecossistemas naturais legalmente protegidos (inclui Ecossistemas da Mata Atlântica, Cerrado, entre outros);
c) Terrenos de Marinha (Decreto nº 9.760/46) ou outras áreas consideradas da União (quando for o caso);
d) Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável, segundo a Lei nº 9.985/2000;
e) Áreas de risco, incluindo áreas sujeitas a deslizamentos, inundações e enchentes;
f) Delimitação específica das áreas de características rurais e urbanas, promovendo-se a sua sobreposição com os limites oficiais de tais áreas;
g) Identificação das áreas com processos de ocupação humana irregular;
h) Áreas da Várzea.
11) Verificação da existência de Plano Diretor de Macrodrenagem, com apresentação do mesmo em caso positivo, com as devidas licenças e situação de implementação.
RECOMENDA, também, aos Promotores de Justiça do Meio Ambiente, sem caráter vinculativo, que nos respectivos municípios de suas comarcas investiguem e acompanhem junto ao poder público estadual e/ou municipal:
1. Os licenciamentos ambientais e/ou urbanísticos que envolvam a intervenção nas áreas frágeis e ambientalmente protegidas citadas nos itens “a”, “b”, “d”, e “h”, supra, acompanhando-os;
2. A preservação do Patrimônio Cultural e Natural, incluindo as Áreas Naturais Tombadas, os bens culturais, os sítios Arqueológicos, comunidades tradicionais, quilombolas, entre outros.
Por fim, RECOMENDA, sem caráter vinculativo, aos Promotores de Justiça de Habitação e Urbanismo e do Meio Ambiente, que adotem as providências necessárias para a devida aplicação, em sua esfera de atribuições, dos comandos gravados na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, notadamente os limites das áreas de preservação permanente previstas no ser artigo 2º, alínea a, cujo cômputo se inicia a partir do nível mais alto do corpo d’água, nele se compreendendo o leito maior sazonal e/ou a planície de inundação, cujo complexo (ecossistema) é compreendido pelas áreas de várzea, leito menor e diques marginais.

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Lançamento em São Paulo do Livro: Ação Civil Pública e Meio Ambiente

by adminPostado em 25 de janeiro de 2010in Novidades No comment

O livro: Ação Civil Pública e Meio Ambiente, de autoria do advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, foi lançado também em São Paulo. O evento ocorreu na Saraiva Megastore, no Shopping Pátio Higienópolis. Durante o lançamento, Buzaglo Dantas recebeu diversos magistrados e advogados interessados no tema, que suscita debates e dúvidas no meio jurídico. O livro é um lançamento da Editora Saraiva.
Na obra, são examinados, com profundidade temas como competência de jurisdição, tutela de urgência, Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados e cumprimento das obrigações constantes de termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC).

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RESOLUÇÃO No 420, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 – CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

by adminPostado em 8 de janeiro de 2010in Novidades No comment

Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. Inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e; Considerando a necessidade de prevenção da contaminação do solo visando à manutenção de sua funcionalidade e a proteção da qualidade das águas superficiais e subterrâneas; Considerando que a existência de áreas contaminadas pode configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente; Considerando a necessidade de prevenir a contaminação do subsolo e das águas subterrâneas que são bens públicos e reservas estratégicas para o abastecimento público e o desenvolvimento ambientalmente sustentável; Considerando a necessidade de estabelecer critérios para definição de valores orientadores para a prevenção da contaminação dos solos e de definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas; Considerando que a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, impõe ao poluidor e ao degradador a obrigação de recuperar e/ou indenizar danos causados; Considerando que a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, determina, em seu art. 1.228, § 1o, que o direito de propriedade deve ser exercido de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas e; Considerando a necessidade de estabelecimento de procedimentos e critérios integrados entre os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em conjunto com a sociedade civil organizada, para o uso sustentável do solo, de maneira a prevenir alterações prejudiciais que possam resultar em perda de sua funcionalidade, resolve:

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