As áreas de preservação permanente (APP), conforme dispõe o Novo Código Florestal, são áreas protegidas, “cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Dessa forma, é vedada qualquer tipo de intervenção em APP, com exceção dos casos em que seja considerada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, devendo o proprietário, em regra, obter a respectiva autorização junto ao órgão ambiental competente.

Aquele que intervir sem autorização nestas áreas poderá ter lavrado contra si Auto de Infração Ambiental bem como movidas ações judiciais nos âmbitos criminal e cível, que poderão determinar a demolição das construções no local, a desocupação e a recuperação da área degradada.

Porém, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando aquilo que há algum tempo entende o Tribunal, recentemente proferiu acórdão de forma a condicionar a aplicação da obrigação de demolição e de recuperação da área à possibilidade de o infrator realizar a regularização ambiental do terreno objeto do processo.

Isso porque, conforme prevê a Lei 13.465/17, que instituiu no território nacional as normas e procedimentos aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), podem ser promovidos os processos de regularização nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

E dessa forma, conforme dispõe o art. 11 da supracitada lei, mesmo estando o terreno situado em área de preservação permanente, é possível realizar a regularização desta área, condicionado ao que dispõe os arts. 64 e 65 do Novo Código Florestal, sendo obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Assim, como o terreno dos autos em questão se localiza no Bairro Barra do Uma/SP e este, restou demonstrado constituir área urbana consolidada anteriormente a dezembro de 2016, poderá o proprietário promover o processo de Regularização Fundiária Específica (Reurb-E), bem como o de licenciamento ambiental junto ao órgão competente e, somente no caso de impossibilidade de se proceder à regularização, deverá ser determinado o cumprimento das obrigações de demolição, desocupação e recuperação da área.

Portanto, mesmo que haja uma sentença com ordem demolitória de uma construção localizada em área de preservação permanente, nos casos em que a lei permite, deverá ser obrigatoriamente oportunizada a regularização ambiental do terreno.

Link de acesso ao acórdão:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do;jsessionid=1EC55F1020D468DA6544DB24D9A72AE8.cjsg1?conversationId=&nuProcOrigem=1000079-59.2014.8.26.0587&nuRegistro=

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto