Em junho do corrente ano foi publicado o Decreto n. 9.830/2019, que regulamentou alguns dispositivos da Lei de Introdução às Normas Brasileiras.

Dentre outras circunstâncias, referido Decreto buscou resguardar aspectos relativos a “direitos adquiridos”, ao estabelecer o seguinte:

Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.

(…)

1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

Para a seara do Direito Ambiental/Urbanístico, tal normativa se apresenta de suma importância, na medida em que resguarda situações consolidadas no tempo, justamente ao sugerir que alguns aspectos sejam avaliados “(…) levando-se em consideração as orientações gerais da época”.

Isso quer dizer que, em que pese o dinamismo do Direito, circunstâncias que se estabeleceram legitimamente no tempo e com base em orientações vigentes à época do fato, devem ser resguardadas.

À luz dessa orientação, parece plausível entender-se que, por exemplo, mudanças bruscas de zoneamentos municipais, de parâmetros construtivos e/ou de uso ou de entendimentos acerca da (in)tangibilidade de determinados ambientes não podem atingir direito transato.

Não é raro ver-se, na prática, Planos Diretores que, do dia para a noite, mudam o zoneamento de determinadas localidades, alterando o uso de regiões; Leis Municipais que transformam bairros inteiros em Áreas Verdes de Lazer, retirando por completo o potencial construtivo do local; ou ainda, legislações que, por exemplo, passam a considerar espaços como áreas non edificantes, etc.

Também não são raras as repentinas mudanças de entendimentos no Judiciário, ou até mesmo nos órgãos de controle/fiscalização, seja sobre o alcance de conceitos de área de preservação permanente – APP (vez ou outra na contramão da própria legislação vigente), seja sobre questões relacionadas a licenciamento ambiental, dentre tantas outras.

Referidas mudanças repentinas de paradigma, por óbvio, trazem insegurança jurídica, na medida em que deixam o jurisdicionado à mercê de normativas/entendimentos que mudam constantemente.

E foi justamente no intuito de evitar situações como estas relatadas que o Decreto n. 9.830/2019 foi criado. A sua aplicação trará maior segurança jurídica aos jurisdicionados, e com base em preceito constitucional aplicável (art. 5º XXXVI). É o que se espera, na prática. Para acesso a íntegra do Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9830.htm

Por: Fernanda de Oliveira Crippa