O setor de florestas plantadas vem, ao longo dos anos, recebendo cada vez mais incentivos financeiros do governo federal, que pretende ampliar até 2030 a área de produção florestal em 2 milhões de hectares, representando um aumento de 20% sobre a área atual.

Essa meta está prevista no Plano Nacional de Florestas Plantadas do Ministério da Agricultura, criado pelo Decreto Federal n. 8.375/2014, que estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas em relação às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos.

Em que pese ser um setor por demais relevante para o país em termos de desenvolvimento social e econômico, e que, inclusive, contribui significativamente para a diminuição da pressão sobre florestas nativas, ainda há muitas barreiras para aumento e atração de investimentos.

Em razão disso, o Plano Nacional de Florestas Plantadas tem por objetivo buscar maior competitividade do setor em relação a outras atividades agrícolas. No entanto, ainda há entraves legais que barram um maior crescimento do setor, dentre eles o seu licenciamento ambiental.

Com efeito, como se sabe, o licenciamento ambiental é um formidável instrumento de comando e controle da gestão ambiental e de implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, mas que ainda carece de regulamentação por lei federal, como exigido pela Constituição da República (art. 225, parágrafo 1º, inciso IV), por essa razão tem gerado inúmeros problemas práticos, decorrentes de interpretações equivocadas e, por vezes, oportunistas das regras inferiores que regem o tema – especialmente, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Dentre tais problemas, merece destaque o descompasso por parte dos órgãos ambientais, que ora exigem o licenciamento ambiental das atividades de florestas plantadas, ora não, e que ora admitem a manutenção da atividade em áreas de preservação permanente, com base nas normas do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/12) que a autorizam nos casos de áreas rurais consolidadas, ora não permitem, criando uma situação de profunda insegurança jurídica.

Até mesmo a questão da compensação pelo uso da Área de Preservação Permanente (APP) tem sido tratada de maneira distinta em diferentes Estados, o que, para um investidor externo, é algo difícil de compreender e, mais ainda, de aceitar.

Isso acontece, por exemplo, quando alguns estados permitem que seja feito licenciamento simplificado em uma única etapa, por meio de cadastro eletrônico, com apresentação reduzida de documentos para áreas menores, retirando exigências, diferenciando o licenciamento para pequenos e grandes silvicultores, enquanto há estados que não diferenciam os procedimentos.

Por essa razão, a fim de desburocratizar a concessão de licenças para o setor, uma das propostas é a promoção da certificação florestal, de reconhecimento internacional, e a criação de instrumentos econômicos também previstos na Política Nacional do Meio Ambiente.

Ainda, assim, essa via enfrenta credibilidade por parte dos órgãos de controle (especialmente, o Ministério Público Federal e Estadual) e das organizações não governamentais de defesa do meio ambiente. Esses atores costumam dar pouca importância às certificações externas ou internas e/ou à opinião de auditores independentes, preferindo, não raro, seguir a opinião de seus próprios técnicos, que costumam ter posições exclusivamente voltadas à proteção ambiental irrestrita.

Mas isso não retira do instituto licenciamento ambiental a sua importância e o seu valor. O que há é uma distorção prática, em que alguns setores, valendo-se do vácuo legislativo, acabam por questionar o processo de licenciamento com fundamento em questões formais, levando à judicialização sistemática e indevida.

Diante disso, no atual cenário, as dificuldades criadas nos licenciamentos são um entrave, mas não o licenciamento em si. Por conta dessas incongruências, somada a ausência de métricas padronizadas para prever e quantificar os retornos financeiros e ambientais, bem como os riscos associados à atividade, exige-se, por via de consequência, que o empreendedor tenha o apoio de profissionais especializados e forte preparo para a condução dos processos de licenciamento ambiental.

Por: Elisa Ulbricht