Consoante entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a configuração do crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98, exige, além da falta de licença ambiental, prova robusta de que a atividade seja potencialmente poluidora, o que somente pode ser alcançado através de perícia.

Este é o posicionamento extraído das últimas decisões daquele Tribunal, como por exemplo o da Apelação Criminal n. 71005946868, julgada em 20 de junho de 2016, Relator o Des. Edson Jorge Cechet. Neste caso, apontou-se os exageros que vinham sendo observados na interpretação da norma em decisões anteriores e afirmou-se a necessidade de uma interpretação mais adequada, revisando os princípios do direito para tanto.

Isso porque o licenciamento não é exigido apenas para as atividades potencialmente poluidoras, mas também para outras que possam causar degradação ambiental, de modo que é necessária prova de que, no caso concreto, haja risco potencial causado pela ação para eventual condenação.

Rejeita-se, dessa forma, o rudimentar entendimento de que o crime tipificado no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais é de mera conduta e perigo abstrato (aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, ou seja, descrevem apenas uma conduta sem apontar um resultado expresso como elemento para caracterização da prática delituosa), conforme ainda se manifestam alguns autores.

Elucidou-se, portanto, que o crime exige a efetiva constatação de resultado naturalístico, comprovada por relatório de profissional técnico habilitado.

Nesse sentido entendem os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, os quais decidiram, por unanimidade, que o fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (Agravo Regimental no REsp n. 1411354/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/08/2014).

Essas decisões reforçam o entendimento de que as ações penais em matéria ambiental devem ser julgadas com equilíbrio e não de maneira radical, como lamentavelmente ainda desejam alguns.

Por: Triscya Stone Brasil