Na data de 22 de outubro de 2014, a eg. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 5022332-33.2014.404.0000/SC. O recurso teve como foco, em breve síntese, a suspensão de uma decisão que havia deferido a antecipação da tutela da ação civil pública que buscava proibir o prosseguimento das obras de um empreendimento que, embora estivesse localizado em área de preservação permanente (à margem de curso d’água), se encontrava em área urbana consolidada e em avançado estágio de construção.

A unânime decisão merece aplausos e deve ser devidamente destacada, pois, muito embora o empreendimento estivesse admitidamente localizado em APP, os ilustres desembargadores responsáveis pelo julgamento proferiram acertada decisão ao analisar o caso como um todo, não limitando o seu julgamento às “mecânicas” consequências que poderiam advir da constatação da construção em area non aedificandi.

Uma análise global do caso permitiu que os desembargadores pudessem chegar à correta conclusão de que não havia indícios de que as obras do empreendimento em apreço pudessem estar causando impactos ambientais excepcionais, isto é, fora aqueles corriqueiramente atrelados à mera realização de uma simples obra civil. Isso porque, as obras do empreendimento, que encontravam respaldo legal nas devidas licenças, estavam sendo realizadas em área urbana consolidada (em terreno que já possuía construções desde a década de 40) e em tamanho reduzido, inclusive, quando comparado às antigas construções presentes na localidade.

Resguardado pela permissão legal das licenças expedidas, o empreendedor trabalhava com afinco para entregar as propriedades no prazo previsto, portanto as obras do empreendimento se encontravam em avançado estágio antes da sua paralização, apresentando construções erigidas até a sua 12ª laje. Nesse caso, a paralisação das obras e a fixação de multa (que deveria ser aplicada em caso de contrariedade à decisão de primeira instância) foram completamente afastadas pelo célebre acordão, uma vez que, mediante a ausência de indícios de graves impactos ambientais, não haveria urgência ou cabimento da decisão de antecipação de tutela proferida por aquele juízo. Muito pelo contrário. A urgência estava associada ao pedido do empreendedor em segundo grau, pois a manutenção da referida decisão poderia acarretar a ele prejuízos irrecuperáveis. Certamente, a desproporcional manutenção do embargo das obras de um empreendimento pode acarretar inegáveis prejuízos financeiros que deverão ser suportados pelo empreendedor, além de apresentar-se como uma ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência e do direito fundamental de propriedade daqueles proprietários que tem a esperança de receber as suas propriedades dentro do prazo previsto.

Merece aplauso, portanto, o referido acórdão que agora adentra uma lista de julgados que corretamente identificam os pontos essenciais de cada caso concreto, sobrepesando de maneira ilustre o conflito de direitos fundamentais, buscando um correto equilíbrio, nesse caso específico, entre o interesse público, o direito à propriedade e os direitos do empreendedor.

Por: Guilherme Berger Schmitt