A fim de estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório pelas intervenções ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA publicou, no último dia 18 de maio, a Portaria nº 98/2020.
O objetivo da referida normativa é estabelecer medidas compensatórias de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica pelo uso em APP para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, já em operação, ou mesmo aquelas atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional.
A Portaria nº 98/2020 se aplica tanto para os novos empreendimentos, como para aqueles em operação que não fizeram a compensação pelo uso de APP. Caberá ao IMA a notificação desses empreendimentos para que cumpram com a obrigação, devendo apresentar termo de compensação pelo uso da APP juntamente com os documentos do requerimento de renovação de Licença Ambiental de Operação (LAO) ou LAO corretiva.
Desse modo, a compensação deverá ser realizada pelo empreendedor no ato da formalização do pedido de Licença Ambiental Prévia e Licença Ambiental de Instalação (LAP/LAI), Autorização de Corte de Vegetação (AUC), renovação de LAO, ou, caso a compensação ainda não tenha sido cumprida, quando do pedido de LAO Corretiva.
Em todos esses casos, o prazo máximo para cumprimento da compensação deverá ser de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da licença ou AUC e a duração mínima para a recuperação e monitoramento da APP deverá ser de 05 (cinco) anos, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com anotação de responsabilidade do responsável técnico.
No que se refere à modalidade de compensação ambiental, a Portaria nº 98/2020 estabelece que deve ser feita prioritariamente a compensação por área, acrescida dos índices ecológicos, sendo aplicada a compensação pecuniária apenas quando inexistir alternativa locacional.
A compensação por área poderá ocorrer de três formas na seguinte ordem: (i) recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento; (ii) recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e (iii) recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.
Por sua vez, a compensação pecuniária será calculada multiplicando a área da APP utilizada (onde incidiu a intervenção) pelo valor venal territorial (estabelecido pela Prefeitura Municipal com base no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU) e pelo fator ambiental estabelecido na normativa. No caso de imóvel rural, deve se considerar outro documento de valoração territorial oficial.
Cabe destacar que a referida Portaria não se aplica às situações de intervenção de baixo impacto em APP, definidas em legislação, nem para atividades de interesse social desenvolvida por pequenos produtores rurais, tampouco para as intervenções em APP por atividades temporárias.
A Portaria se destaca por estabelecer critérios técnicos para a compensação de APP, de modo a trazer maior segurança jurídica para os processos de licenciamento ambiental.
Para acesso à íntegra da normativa: http://intranet.fatma.sc.gov.br/web/portarias
Por: Gabriela Giacomolli
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