Nos últimos anos, o mercado tem exigido cada vez mais transparência e segurança na realização de investimentos e transações empresariais. Como assumir o risco de um passivo ambiental em eventuais negociações pode custar um preço muito alto, e, no pior cenário, até mesmo ocasionar a inviabilização do aludido negócio, muitos empreendedores têm se resguardado por meio da realização de auditorias.
Dentre estas auditorias, a Due Diligence Ambiental adquire um papel de destaque no mercado, uma vez que o processo atua como uma forma de precaução em relação aos possíveis riscos ambientais que podem advir de uma aquisição de imóvel.
O seu objetivo é, a partir de uma análise detalhada das características do imóvel e do atendimento à legislação ambiental vigente, imprimir garantias contratuais para o cenário econômico e jurídico, sobretudo no âmbito das aquisições, fusões e cisões empresariais.
Nesse sentido, importante observar que as restrições impostas pelas legislações ambientais brasileiras, principalmente após o advento da Lei Federal n. 9.605/98 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – demonstram a preocupação do legislador em punir com graves sanções a destruição ambiental, fato que acaba por preocupar consideravelmente os eventuais investidores – cenário que, por óbvio, é sintomático.
Acrescente-se, ainda, que as multas administrativas decorrentes de infrações ambientais trazidas pela referida lei, são bastante inibidoras, podendo variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o seu artigo 75.
Ademais, cabe ressaltar que a mencionada legislação possibilita a incriminação tanto da pessoa jurídica, quanto a corresponsabilidade da pessoa física. Isso quer dizer que, inclui-se na possibilidade de responsabilização criminal a pessoa do diretor, administrador, órgão técnico e demais cargos responsáveis que tenham contribuído direta ou indiretamente para os danos ambientais causados a determinado empreendimento (arts. 2º e 3º da Lei n. 9.605/98).
Todo esse cenário punitivo, torna a Due Diligence extremamente necessária para a avaliação de cenários quando da aquisição de imóveis, a fim de que seja observada, também nessas negociações, a incidência de alguma questão ambiental relevante, como, por exemplo, eventuais níveis de contaminação do solo, da água subterrânea, de águas superficiais e demais estruturas, existência de áreas de preservação permanente no imóvel, dentre outros aspectos.
Nesse contexto, em que a conduta assertiva ambiental torna-se cada vez mais relevante, pode-se verificar a importância e significância da Due Diligence Ambiental, visto que permite um maior monitoramento por parte das empresas ou adquirentes de imóveis em relação ao passivo ambiental, além do mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio pretendido. Tais informações são demasiadamente estratégicas para a solidez da empresa e para o próprio negócio, bem como para a fruição de futuros investimentos, que é o que deseja todo o mercado.
Por: Monique Demaria
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