O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) foi instituído pelo art. 17, II, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e tem por objetivo o exercício do controle e monitoramento ambiental, mediante inscrição obrigatória das atividades potencialmente poluidoras.

Pela leitura literal da lei, portanto, somente os estabelecimentos que efetivamente exerçam atividades potencialmente poluidoras ou que se utilizem de recursos ambientais é que estão sujeitos à inscrição no cadastro.

Desta forma, o IBAMA exige o cadastro no CTF/APP de todas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem às atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais constantes nas categorias e descrições previstas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, bem como no Anexo I da Instrução Normativa n. 11/2018, do IBAMA.

O transporte de cargas perigosas, por exemplo, é uma atividade sujeita ao controle e fiscalização do IBAMA, já que, efetivamente, potencialmente poluidora (tanto que constante dos anexos das normas acima mencionadas).

Atualmente, o tema é regulamentado pela Resolução n. 5.848/2019, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), recém publicada. O texto veio a reforçar ainda mais a ideia da necessidade do transportador estar devidamente inscrito no CTF (art. 5º).

Ao contrário do que possa parecer, a inscrição no CTF é individualizada, “por estabelecimento”, e para cada pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade potencialmente poluidora.  Em outras palavras, para cada CNPJ, independente.

Portanto, eventual subcontratação de uma empresa por outra para o transporte de produtos perigosos exige a inscrição no CTF de ambas, não podendo uma se aproveitar da inscrição da outra.

A tese é ainda mais reforçada pelo disposto do art. 10-B §2º, da IN n. 11/2018, do IBAMA, que define exatamente a situação. Veja-se: “nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I”.

Resta claro, portanto, que a inscrição no CTF é devida tanto para a transportadora quanto para as subcontratadas, já que se trata de instrumento individual, personalíssimo e devido por estabelecimento, não podendo a empresa terceirizada se aproveitar do cadastro da contratante.

Por: Monique Demaria