A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) dispõe sobre os tipos penais considerados crimes e as sanções para cada uma das condutas. Ao final, também trata superficialmente das condutas administrativas. As penas previstas são aplicadas conforme a gravidade do delito.

Em um determinado momento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que a lei não preveja, acaba por admitir a demolição como uma pena acessória, interpretando de forma teleológica o artigo 20 do mesmo diploma legal.

Por esse entendimento, a condenação de qualquer um dos tipos penais previstos na lei poderia ter como pena acessória a demolição, não se limitando apenas às penas de detenção ou reclusão e multa ou ambas cumuladas.

Logo entendia-se, no passado, que a obrigação pecuniária a que prevê o art. 20 poderia ser substituída pela obrigação específica (recuperação) e, por isso, admitia-se a demolição como efeito da sentença penal.

Com o passar dos anos, o entendimento do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região veio sofrendo alterações e, hoje, a posição consolidada, retratada em diversos julgados (com a qual, concordamos), é que a pena de demolição é um efeito extra penal, não previsto como sanção criminal ambiental.

Ou seja, passou-se a não admitir a demolição como uma pena criminal, sendo esta de cunho eminentemente administrativo, aplicável tão-somente aos casos de cometimento de infrações ambientais, também administrativas, que devem ter sua apuração em âmbito administrativo, após regular processo naquela esfera, nos termos do parágrafo 4º do artigo 70 da referida Legislação.

Portanto fica evidenciado que nos dias de hoje o entendimento sobre a demolição da obra não está sendo mais visto como um efeito da condenação, como era anteriormente. Somente no caso de se tratar de produto de crime é que a pena de demolição pode ser entendida como acessória nos casos criminais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza