A judicialização do Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo

A cidade de São Gonçalo, localizada no litoral fluminense, é historicamente conhecida por um parque industrial forte e diversificado. Nesse sentido, uma série de grandes empresas decidiu juntar esforços e se instalar no chamado Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo (CIESG), como uma forma de reaquecer a economia e a indústria local.

O estudo acerca do tema é relevante na medida em que a questão foi judicializada ainda no ano de 2012 e, até o momento, aguarda sentença na Justiça Federal. Resta saber se, após a instrução processual e passados quase dois anos da primeira manifestação do juízo, a decisão acompanhará o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ou não, que se manifestou pela desnecessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) para o Complexo como um todo.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em São Gonçalo contra o Município e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) para que seja providenciado o licenciamento ambiental do CIESG, com o devido EIA/RIMA e anuência prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Isso porque, as indústrias que vinham se instalando no local receberam licenças ambientais individualizadas, sem uma avaliação de impactos que mensurasse todos os empreendimentos em conjunto, e sem autorização prévia do ICMBio, que, segundo a argumentação do autor, era necessária em razão da proximidade do empreendimento a duas unidades de conservação administradas pelo órgão federal: a Área de Proteção Ambiental de Guapimirim e a Estação Ecológica da Guanabara.

O Procurador da República que propôs a ação requereu que fosse determinado à prefeitura que no prazo de 30 dias apresentasse pedido de licenciamento ambiental do CIESG junto ao Inea e que tanto o Município de São Gonçalo quanto o órgão ambiental estadual se abstivessem de conceder qualquer licença ambiental para novos empreendimentos no local sem prévia autorização do ICMBio e até a conclusão do licenciamento de todo o Complexo.

O pedido foi deferido em caráter liminar pelo juiz federal competente à época. No entanto, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Inea, o TRF2 reformou parcialmente a decisão, dispensando a imposição de que o Município de São Gonçalo promovesse o pedido de licenciamento ambiental e elaborasse, para tanto, estudo de impacto ambiental do referido Complexo, uma vez que a área em questão não é um Distrito Industrial e em razão da ausência de identificação de qualquer relação existente entre as tipologias, divisão de trabalhos ou compartilhamento de utilidades das indústrias e outras atividades econômicas que ali se estabeleceram.

Como dito, ainda não houve uma manifestação apreciando o mérito da ação civil pública ajuizada pelo MPF. Assim, caso o entendimento do Tribunal Regional Federal se confirme, um importante precedente surgirá no sentido de desnecessidade de licenciamento ambiental de complexos industriais e empresariais quando revelem as mesmas características do CIESG.

Ação Civil Pública n. 201251170006773

Agravo de Instrumento n. 0007740-94.2012.4.02.0000

Por: Daiandra Mendes Fernandes

2014-03-19T17:18:11+00:0019 de março de 2014|

A interveniência não vinculante no processo de licenciamento ambiental

Muito se discute sobre qual seria o alcance da participação dos mais variados órgãos ou entidades no processo de licenciamento ambiental, como IPHAN, ICMBio, FUNAI, Fundação Palmares, etc. Há quem defenda que a manifestação desses órgãos vincula o órgão licenciador, obrigando-o a adotar todas as medidas que lhe forem impostas, há quem entenda o contrário, privilegiando a autonomia federativa do ente competente.

Sempre nos pareceu que a manifestação desses órgãos tidos como intervenientes no processo licenciatório não vincula o responsável para o licenciamento ambiental, pois, por certo, não podem ser eles responsáveis por deter o “poder de veto” de uma determinada atividade, ainda mais quando se verifica na prática que os motivos para tanto fogem dos aspectos meramente técnicos, se revelando, em alguns casos, ideológicos e sujeitos a vontades de determinados segmentos.

A única hipótese em que se poderia aventar a possibilidade de se tratar de manifestação vinculante – embora, discordava-se da interpretação, por entender se tratar de norma inconstitucional –, seria aquela prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00, que incumbia aos órgãos gestores de unidades de conservação, a exemplo do ICMBio, o poder de “autorização” quando se tratasse de empreendimento que pudesse afetar a própria unidade ou sua zona de amortecimento, e apenas nestes casos!

Sem adentrar no que consistia essa autorização, o fato é que com o advento da Lei Complementar n. 140/11, a discussão tende a restar superada, na medida em que há um dispositivo expresso afirmando que, além dos empreendimentos serem licenciados por um único federativo – nos moldes do que previa a Resolução CONAMA n. 237/97 -, a manifestação dos órgãos interventores não vincula o órgão licenciador, podendo este acatar, ou não, as considerações que lhe forem dirigidas (art. 13, §1º).

Agiu com muita sensatez o legislador infraconstitucional, pois se preocupou em definir critério para que a participação dos órgãos intervenientes aconteça de forma célere e racional, encerrando a demora e os excessivos tumultos decorrentes da multiplicidade de participações. Ainda, privilegiou a autonomia do órgão licenciador, pois é ele que será o responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, sendo, portanto, o órgão que detém melhores condições técnicas para concluir pela (in)viabilidade ambiental de determinada atividade.

Por ser muito recente – a LC 140 é do final de 2011 –, ainda não existem na jurisprudência muitos julgados que tratam do tema à luz da interpretação dada pela nova norma. Todavia, no final do mês de agosto do corrente ano, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – composta por seis Desembargadores Federais –, à unanimidade de votos, concluiu, tomando por base a referida lei complementar, que a manifestação dos entes federativos se dá de maneira não vinculante!

Em outras palavras, vai da discricionariedade do órgão responsável pelo licenciamento ambiental aceitar, ou não – desde que motivadamente, é claro, – as condições que acabam, por vezes, equivocadamente sendo impostas por esses órgãos (EINF n. 0007287-70.2003.404.7207, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in D.E. 20/08/2013).

Espera-se que essa seja a tendência que passe a ser adotada, contudo, por se tratar de tema bastante controvertido, importante estarmos cientes que o posicionamento adotado pelo TRF4 pode, ou não, vir a ser seguido por outros tribunais do país. Não se espera, ao menos por ora, que a questão seja pacificada, o que ainda pode e deve gerar muitos percalços no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-10-16T17:19:55+00:0016 de outubro de 2013|

ICMBio compartilha informações do Sisbio. Mas faz algumas restrições

Autores podem pedir carência de até cinco anos para que as informações cheguem ao domínio público

Os dados que integram o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio) e custodiados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) serão colocados para acesso público, quando as informações não forem objeto de restrições ou carências por seus autores. O acesso e o uso desses dados e informações passam a ser regulamentados pela Instrução Normativa nº 33, publicada pelo ICMBio no Diário Oficial da União desta segunda-feira (26/08).

O documento regulamenta a disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações custodiados pelo ICMBio por meio do Sisbio. De acordo com a norma, os autores de dados e informações, ao inseri-los no Sisbio, autorizam sua custódia pelo Instituto Chico Mendes. Esses autores poderão selecionar um período de carência de até cinco anos para torná-los públicos, sendo que o ICMBio se responsabilizará pela não divulgação dos dados ao público em geral durante o período de carência informado.

CATEGORIAS

Os dados e informações serão enquadrados nas categorias “sem restrição”, que são aqueles para os quais o autor não solicitou qualquer prazo de carência ou cujo prazo solicitado já foi finalizado e, portanto, seu acesso público e publicação, em formato analógico ou digital não possui qualquer restrição; e “em carência”, que são aqueles para os quais o período de carência solicitado pelo autor ainda está vigente e a restrição ao acesso e publicação é temporária e necessária para garantir o tratamento, análise e utilização em publicação original por parte dos seus autores.

Quando estiverem em carência, os dados e informações poderão ser utilizados por servidores do ICMBio para fazer o planejamento de ações destinadas à gestão de unidades de conservação, ao uso sustentável de recursos naturais e à conservação da biodiversidade. Durante o período, dados e produtos sob responsabilidade do ICMBio não poderão ser publicados, de forma direta ou indireta, sem a autorização formal de seus autores.

Quando os dados resultarem de pesquisas que sejam objeto de contrato firmado pelo ICMBio com pessoas físicas ou jurídicas, essa autorização estará dispensada, a não ser que o assunto esteja especificado no contrato. Dados ou informações sobre localização precisa de espécies ameaçadas de extinção, sobreexplotadas (é a retirada, extração ou obtenção excessiva, não sustentável, de recursos naturais, geralmente não renováveis, para fins de aproveitamento econômico, pelo seu beneficiamento, transformação e utilização) ou ameaçadas de sobreexplotação ou de habitats e sítios arqueológicos, culturais ou históricos cujo acesso possa ameaçar sua integridade passam a ser classificados como “reservados”, podendo ter sua divulgação restringida por até cinco anos pelo ICMBio.

O ICMBio é responsável por organizar e disponibilizar os dados e informações prestados pelos autores, cabendo ao usuário do sistema aferir a sociabilidade, integralidade e atualidade do material disponibilizado. E os produtos decorrentes do uso de qualquer dado ou informação disponibilizado pelo Instituto Chico Mendes por meio do Sisbio deverão citar o Sistema e o ICMBio como fonte.

 Fonte: MMA

 

2013-08-27T14:25:21+00:0027 de agosto de 2013|

40% dos parques sem plano de manejo

Alto custo e burocracia comprometem a implementação dos planos previstos. Atualmente, apenas 43 parques seguem as diretrizes e, em 15 unidades, o documento está sendo revisado, incluindo o Parque Nacional do Iguaçu.

Cerca de 30 dos 68 parques nacionais brasileiros – que juntos ocupam mais de 25 milhões de hectares do território nacional – não têm planos de manejo elaborados e em execução. Esses documentos reúnem todas as informações, como o zoneamento da área, as espécies ameaçadas, as atividades permitidas nos parques, além de orientar grande parte das decisões no dia a dia das unidades de conservação (UCs). O problema é a burocracia e o modelo defasado que orienta a elaboração desses documentos.

“Às vezes demora tanto para concluir um plano desse que, quando aprovado, já está desatualizado. Isso é um empecilho à conservação [de espécies]”, diz o analista ambiental Alexandre Lantelme Kirovsky, coordenador substituto de Elaboração e Revisão de Plano de Manejo (Coman/ICMBio). Ele acrescenta que o volume de diagnósticos feitos e de pesquisas “é absurdo” e, em alguns casos, influencia, na prática, em pouca coisa.

Mudanças

Técnicos do órgão ambiental, criado há seis anos, tentam concluir uma proposta de mudança desse roteiro que poderá valer a partir deste ano.

“Estamos formulando uma metodologia nova, mais enxuta, objetiva e estratégica”, explicou Kirovsky.

A engenheira agrônoma e ex-presidente do Ibama Maria Tereza Pádua lembra que o país viveu um boom de criações de UCs, inclusive as de usos diversos, como é o caso dos parques nacionais.

“Quando comecei [no Ibama], eram 14 parques, hoje são 68 mas, infelizmente, o Brasil não causa impacto na real implementação da conservação”, avalia. Segundo ela, o plano de manejo precisa ser simplificado e barateado.

Hoje, apenas 43 parques seguem o plano de manejo. Em 15 unidades, o documento está sendo revisado, incluindo o Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br

2013-06-18T13:55:38+00:0018 de junho de 2013|

A importância da análise de viabilidade ambiental prévia nas rodadas de licitação da ANP

Com o final do monopólio estatal para exploração de petróleo consolidado pela Lei 9.478/97, o modelo adotado pelo país foi o de Contratos de Concessão de Direitos de Exploração, precedidos pela realização de processo licitatório. Assim, a partir de 1999, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) passou a conduzir rodadas de licitação para concessão de direitos de exploração de petróleo no território brasileiro.

É cediço que a unidade de planejamento do setor petrolífero é o bloco exploratório, que é a área sobre a qual incidem os direitos de exploração de quem o adquire em uma das rodadas de licitação da ANP. A delimitação dos referidos blocos é feita pela própria agência com base em dados geológicos e geofísicos que indiquem a presença de petróleo e gás natural. A partir da 6ª rodada de licitação, a questão ambiental também passou a influenciar na seleção das áreas que são ofertadas nas rodadas de licitação, eis que de acordo com o artigo 2º, inciso V da Resolução CNPE nº. 08/2003, áreas com restrições ambientais deverão ser excluídas dos leilões.

O referido artigo trata da análise ambiental prévia, que é realizada por representantes de diversas diretorias do IBAMA, ICMBIO e da própria ANP e avalia itens como a proximidade das áreas com Unidades de Conservação e sensibilidade ambiental ao óleo para estabelecer a aptidão destes locais à indústria do petróleo. Nesta avaliação também são feitas recomendações que devem ser observadas no licenciamento ambiental de cada atividade.

 Importante destacar que a avaliação prévia não substitui, nem estabelece precedentes que obriguem o órgão ambiental a conceder as licenças para futuras atividades. Sobre o tema, o Parecer GTPEG nº. 01/2013, que fez a análise ambiental de 3 grandes blocos ofertados na 11ª rodada de licitação, esclareceu:

Esta análise ambiental prévia não substitui o licenciamento ambiental nem estabelece precedentes vinculativos que obriguem o órgão ambiental competente à concessão de licenças requeridas futuramente. Esta análise busca evidenciar se há graves incompatibilidades das áreas propostas com os objetivos estratégicos de proteção da qualidade ambiental, fornecendo indicações de possíveis caminhos críticos para a avaliação de viabilidade ambiental que acontece no licenciamento ambiental dos projetos individuais.

Considerando que a aquisição de um bloco exploratório é extremamente onerosa (o concessionário deverá, dentre outras coisas, pagar um bônus pela assinatura do contrato, apresentar o Plano Exploratório Mínimo e se comprometer a adquirir produtos e serviços nacionais) e que qualquer atividade de pesquisa ou exploração na área deverá ser precedida de licenciamento ambiental, a avaliação do conteúdo dos pareceres ambientais é fundamental e deve ser feita antes da participação da empresa no certame.

Isto ocorre, pois apesar da avaliação prévia não suprir o licenciamento ambiental, ela permite que a empresa identifique questões que poderão inviabilizar o licenciamento da atividade ou torná-lo extremamente oneroso, não sendo vantajosa para a empresa a exploração do bloco.

Como se vê, os pareceres ambientais trazem em seu bojo informações fundamentais, que devem ser observadas por todas as empresas que pretendem participar das rodadas de licitação da ANP.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-13T11:16:30+00:0013 de junho de 2013|

Comentários às Portarias ICMBio n. 164 e 170/2013, que estabeleceram a competência para manifestação jurídica conclusiva na propositura e no ingresso em ações civis públicas e ações populares

Durante o mês de março desse ano, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade emitiu duas portarias nas quais o Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio delegou a competência para manifestação jurídica conclusiva acerca do interesse da autarquia na propositura e no ingresso em ações civis públicas e ações populares.

Assim, de acordo com as portarias n. 164 e 170, de 7 e 11 de março, respectivamente, tanto os Coordenadores Regionais quanto os Chefes das Divisões Regionais da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes terão “a competência para manifestação jurídica conclusiva acerca do interesse da autarquia na propositura e no ingresso em ações civis públicas e ações populares, no sentido de analisar o contexto fático, técnico e jurídico das questões” (art. 1º, Portaria ICMBio n. 170/2013).

Prevendo ainda a possibilidade de haver divergência entre o entendimento da Divisão Regional da Procuradoria e da Coordenação Regional, determinou-se que, então, nessas situações, “o caso deverá ser remetido à unidade Sede para análise de sua Procuradoria, bem como pela Presidência do ICMBio” (art. 2º, Portaria ICMBio n. 170/2013).

As duas portarias emitidas vieram fundamentadas pela Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, como instrumentos de aperfeiçoamento da atuação da autarquia no cumprimento de suas funções e competências.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-03T14:39:49+00:003 de abril de 2013|

Comentário à decisão do TRF4 que determinou a continuidade de obra licenciada e situada no entorno de Unidade de Conservação que não possui plano de manejo homologado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade de votos, houve por bem julgar improcedente o Agravo de Instrumento n.5003698-57.2012.404.0000/SC, interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra decisão liminar que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão das restrições impostas por esse Instituto às construções instaladas na propriedade do autor, localizada no entorno de unidade de conservação federal.

Na inicial do agravo, alegou o Instituto que, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº. 11.516/07, é competente para exercer o poder de polícia ambiental em questão, em virtude de a Floresta Nacional de Chapecó se tratar de unidade de conservação (UC) instituída pela União. Asseverou, também, que a decisão recorrida é efetivamente suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao meio ambiente, tendo em vista que o prosseguimento de edificação causará danos à Floresta Nacional Chapecó.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a área de propriedade do autor, na qual estão situadas as obras embargadas pelo ICMBio, não está submetida à fiscalização desse Instituto, tendo em vista o fato de ainda não ter sido homologado o plano de manejo da Floresta Nacional de Chapecó, estando pendente de definição a área correspondente à zona de amortecimento da referida unidade de conservação.

Dessa forma, o Tribunal considerou válidas as licenças expedidas pelo órgão ambiental estadual (FATMA), já que a área não está situada na zona de amortecimento de unidade de conservação e, pois, não se submete à fiscalização do órgão ambiental Federal (ICMBio).

A decisão do Tribunal, ao restringir a atuação dos órgãos gestores das UCs ao âmbito territorial desses espaços protegidos, delimita sua competência, que muitas vezes é extrapolada em prejuízo de obras e projetos regularmente licenciados. Assim, ao mesmo tempo em que confere uma maior segurança jurídica aos empreendedores e aos órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, pois evita interferências indevidas dos órgãos gestores de UCs, serve como estímulo para que estes aprovem seus planos de manejo e instituam as respectivas zonas de amortecimento, dando cumprimento ao disposto na Lei 9.985/2000.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-03T15:59:51+00:003 de outubro de 2012|

Licença ambiental do petróleo por portaria?

A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 22 de outubro de 2011, trata do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O Conama já dispunha de normas específicas que tratam, justamente, dos procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e de aquisição de dados sísmicos. A diferença entre a portaria e as resoluções é nítida. A portaria emana do MMA, as resoluções, do Conama. A portaria é mais detalhista e adequada à realidade e às peculiaridades de uma atividade que ganhou posição de destaque na economia brasileira.

A adequação por portaria do licenciamento de atividades estratégicas para o Brasil expõe a fragilidade do sistema de regulação em matéria ambiental. A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras. O caráter distintivo e peculiar reside na composição do órgão de regulação ambiental brasileiro, o Conama, multipartite, composto por representantes do governo e da sociedade civil.

Em outras agências, são concentradas as funções de adjudicação administrativa, normativa e executiva. Em matéria ambiental, não. Essas funções estão dividas entre Conama e Ibama e, para Unidades Federais de Conservação, o ICMBio. Trata-se de um verdadeiro contrassenso em relação às demais áreas temáticas reguladas por agências no Brasil. Nos EUA, por exemplo, a regulação ambiental é feita pela Environmental Protection Agency (EPA). A participação pública é garantida pelas minutas de regulamento submetidas à população. A preferência por um órgão deliberativo e normativo de composição multipartite, apesar de ser provido de nobre intenção, na prática engessa o sistema. O efeito prático é inverso. Produz normas ineficientes que geram insegurança jurídica e prejudicam investimentos e a própria preservação do meio ambiente.

 A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras

A Portaria nº 422/11 é uma manifestação explícita do inconformismo do MMA com o engessamento do Conama. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conama estabelecer as normas e critérios para o licenciamento ambiental. Desde 1994, o Conama já dispunha de norma tratando sobre procedimento de licença para atividades de Exproper (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural). A portaria do MMA detalha ainda mais os procedimentos que vinham regulados pelo Conama. E ao detalhar, fica exposta a riscos jurídicos que podem atrapalhar o licenciamento de atividades de petróleo e gás, apesar da racionalidade e aparente eficiência dos procedimentos e mecanismos.

Esses riscos se resumem a duas situações distintas, mas conectadas. Por ser uma portaria dispondo sobre regras de licenciamento, invade a esfera de atuação do Conama e, por isso, pode ser declarada ilegal. E, ao detalhar as etapas de licenças para atividades de óleo e gás, a Portaria dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, conhecido como EIA/Rima, para algumas classes de procedimentos de licenciamento específicos, criando a possibilidade de licenciamento em uma única etapa para mais de um empreendimento. Invade, com isso, competência do Ibama que seria o órgão ambiental executivo com competência para dispor sobre a adequação de estudos e licenças, de acordo com a análise do caso concreto e com base em resoluções do próprio Conama.

A exigência de EIA/Rima é fortemente regulada no Brasil, uma exigência prevista na Política Nacional do Meio Ambiente e em resoluções do Conama. Consta na Constituição de 1988. No caso específico das atividades Exproper, atrai também a aplicação da Lei de Gerenciamento Costeiro. O procedimento de licenciamento ambiental, da mesma forma. Segundo a organização institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o órgão deliberativo e normativo é o Conama e o executivo é o Ibama. Ao Ministério do Meio Ambiente ficam reservadas as funções de coordenação, planejamento, controle e supervisão das políticas ambientais.

Por mais atípico que seja o sistema de regulação em matéria de meio ambiente no Brasil, a tentativa louvável do MMA de racionalizar o procedimento de licenciamento ambiental para atividades estratégicas para a economia brasileira, cria inseguranças ainda maiores. Para minimizar o risco de contestações judiciais, o recomendável é que o empreendedor não dispense a consulta prévia ao Ibama, para que o órgão, depois da análise do caso, manifeste-se de forma expressa sobre a dispensa de EIA/Rima, inclusive para as classes já dispensadas pela Portaria nº 422/2011.

Esse excesso de zelo maximiza as chances de se aproveitar o razoável procedimento criado pela Portaria nº 422. Na esfera da política pública, enquanto o sistema de regulação ambiental não for revisto no Brasil, espera-se que o Conama possa tomar a Portaria 422 do MMA como efetiva contribuição para uma nova resolução que aprimore a de número 23, do ano de 1994 e a de número 350, do ano de 2004. As novas exigências e demandas do setor de Petróleo e Gás, somadas ao crescente desejo social de preservação ambiental, exigem maior rigor e critérios mais racionais para viabilizar o desenvolvimento sustentável do setor.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Jornal Valor Econômico

2012-02-14T21:49:03+00:0014 de fevereiro de 2012|

Prefeito é denunciado por extrair minerais sem licença ambiental

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região denunciou Clayton Maia Barros, prefeito de Ponte Alta do Tocantins (TO), por extrair recursos minerais e realizar obra potencialmente poluidora sem licença ambiental.

Durante rondas feitas no município com a finalidade de impedir crimes contra o meio ambiente, foram descobertas área de cascalheira, aparentemente abandonada e não recuperada e uma pista de pouso, sem licenciamento ambiental e sem autorização do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), que seriam de propriedade do acusado.

Na oitiva policial, o prefeito confirmou ser dono da cascalheira e da pista de pouso, afirmando “que resolveu construir uma pista de pouso a aproximadamente 500 metros da jazida, que antes da construção não foi feito nenhum estudo de impacto ambiental, nem elaborado relatório de impacto ambiental e que não obteve licenciamento ou autorização dos órgãos competentes – Naturantins e ICMBio”.

Segundo laudo pericial da Polícia Federal, a construção da pista de pouso teria causado sérios danos ambientais à vegetação local, sendo considerada obra potencialmente poluidora. Além disso, a área periciada está a pelo menos 2,4 km dos limites da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, ou seja, dentro da zona de amortecimento de 10 km.

Para o procurador regional da República José Osterno Campos de Araújo, o denunciado praticou diversos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98, uma vez que os danos ocasionaram diminuição da qualidade das águas superficiais, erosão, assoreamento da rede de drenagem/cursos d’água locais em decorrência da erosão, deposição de entulho e lixo a céu aberto e alteração da paisagem.

“Com a extração do cascalho e a construção da pista de pouso sem a autorização dos órgãos competentes, o prefeito causou dano, ainda que indireto, à Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, vez que localizados em área de amortecimento da unidade de conservação”, argumentou o procurador. A denúncia aguarda recebimento pelo TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).

Fonte: Observatório Eco

2011-08-11T15:33:09+00:0011 de agosto de 2011|

O advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participa do III Seminário Nacional de Direito Ambiental no Rio de Janeiro

Por Daniela Pacheco

A OAB do Rio de Janeiro promoverá nos dias, 19 e 20 de agosto de 2010, o III Seminário Nacional de Direito Ambiental com a coordenação geral de Flávio Flávio Ahmed e Andréia Mello e entrada gratuita.
No dia 19 de agosto de 2010 serão abordados os temas: Tutela jurídica das áreas protegidas – 10 anos da Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação (SNUC) e Tutela jurídica de espaços territoriais especialmente protegidos em face do direito ambiental constitucional. Na ocasião serão lançados os livros dos palestrantes.
Já no dia 20 de agosto de 2010 os temas serão divididos em painéis:

– Gestão e Sustentabilidade financeira das unidades de conservação estaduais do Rio de Janeiro
– Unidades de Conservação Federais no Rio de Janeiro
– Unidades de Conservação pelo Brasil – Um cenário em transformação
– Lençóis Maranhenses: um estudo de caso
– Unidades de Conservação em MG
– Empreendimentos em Unidades de Conservação
– Atividade agrícola e unidades de Conservação
– Energias alternativas e espaços protegidos
– Código Florestal: Verdades e Mentiras.
– Temas Atuais
– Unidades de Uso Sustentável e Proteção Integral: Diferenças, Semelhanças e adequação na escolha
– Motivação para a criação de UCs: Há outras formas de se preservar espaços ambientalmente relevantes?
– Compensação Ambiental; avanços, retrocessos e dificuldades em sua aplicação
– APACS
– Patrimônio Cultural e Unidades de Conservação
– Necessidade de desapropriação para a criação de UCs: prazos e garantias constitucionais
– Modelos de participação Popular na implantação Consultas Públicas (Necessidade de efetiva participação da população afetada na criação e na escolha da modalidade a ser definida)
– Participação Popular na gestão: Os Conselhos de Gestão: avaliação de sua eficácia
– Biodiversidade e Unidades de Conservação
– O tratamento dispensado às Populações Tradicionais quando da criação de UCs.
Ainda no mesmo dia 20 das 14h às 15h20 o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participará do painel IV com o assunto “Autorização do ICMBio para o licenciamento de atividade que impactem UCs”.

Inscrições e informações:

cda@oabrj.org.br
Telefone: (21) 2272.2043

2010-08-11T12:36:23+00:0011 de agosto de 2010|
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