ICMBIO REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO/CIÊNCIA DE ATIVIDADES QUE AFETEM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAL

No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-09-02T19:59:25+00:0020 de agosto de 2020|

É possível alterar a reserva legal mesmo após averbada na matrícula do imóvel?

O Código Florestal determina que todo imóvel rural deve designar percentual de área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal para a conservação da vegetação ou para a recomposição, caso tenha ocorrido desmatamento.

O registro da Reserva Legal, antes do advento do novo Código Florestal, era feito por meio de termo de compromisso com a autoridade ambiental e averbada na matrícula do respectivo imóvel. A partir da vigência do atual Código Florestal, a inscrição da reserva legal passou a ser realizada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 18, caput, e § 4º, da Lei 12.651/2012).

Após o registro no órgão ambiental competente, a alteração de destinação da reserva legal é vedada pelo Código Florestal. Entretanto, a legislação de alguns estados permite que seja feita correção ou alteração da localização da reserva legal já averbada, mediante aprovação do órgão ambiental.

O Estado de Santa Catarina estabeleceu procedimentos e critérios para a retificação, a readequação e a realocação da Reserva Legal por meio da Portaria nº 311/2015 da FATMA, hoje IMA. O diploma conceitua Readequação da Reserva Legal como a “alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da reserva Legal original”. A Retificação é entendida “como a correção de área do imóvel e/ou de Área de Reserva Legal em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel”. Por sua vez, a Realocação é a “alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução”.

No Estado do Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) editou a Portaria nº 55/2014 e, posteriormente, o Decreto nº 11.515/2018, visando também dispor sobre tais procedimentos de regularização ambiental. Em que pese haver conceitos próximos nas legislações, acrescente-se que no Paraná a Readequação pode ser feita para atender também os parâmetros do Código Florestal e a Realocação da reserva legal averbada poderá ocorrer quando esta esteja em área de utilidade pública ou tenha sido averbada em local sem vegetação nativa.

Em Minas Gerais, o art.  27, §1º, da Lei nº 20.922/2013, estabelece que para os casos de mudança de localização da reserva legal, a nova área deverá localizar-se em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.

Vale observar que o procedimento de Realocação é medida excepcional em todos os Estados e somente é permitida a mudança de localização da Reserva Legal onde ocorra comprovado ganho ambiental e desde que a solicitação seja aprovada pelo órgão ambiental.

Assim, os proprietários ou possuidores de imóvel rural podem optar pelos procedimentos da readequação, retificação e realocação para recompor a reserva legal ou alterarem sua localização dispondo-a de modo diferente do que está averbado na matrícula do imóvel para a regularização ambiental da propriedade rural.

Por: Elisa Ulbricht

 

2019-07-17T17:49:04+00:003 de julho de 2019|

BVRio lança plataforma de negociação para facilitar regularização de Unidades de Conservação

Através da plataforma BVTrade, titulares de imóveis localizados em Unidade de Conservação são remunerados por proprietários com déficit de Reserva Legal e por empreendimentos licenciados

Rio de Janeiro, 19 de Maio – Foi lançado hoje pela BVRio uma plataforma de negociação que promove a regularização fundiária de imóveis localizados em Unidades de Conservação (UCs). Segundo a Lei Florestal, proprietários rurais que não têm reserva legal suficiente podem se adequar através da doação, ao poder público, de área localizada no interior de Unidades de Conservação pendentes de desapropriação. E ainda, empreendimentos licenciados poderão realizar sua compensação ambiental utilizando o mesmo mecanismo, quando autorizados pelo órgão licenciador.

Por meio da plataforma BVTrade, utilizando o mecanismo da doação com compensação de reserva legal, o titular do imóvel localizado na UCs é remunerado pelo proprietário do imóvel com déficit de reserva legal ou pelo empreendedor licenciado, para realizar a doação ao poder público. Com a doação ocorre (i) a regularização fundiária da unidade de conservação, e (ii) a compensação do déficit de reserva legal do outro imóvel ou o cumprimento da compensação ambiental pelo licenciado.

Atualmente, existem 16 milhões de hectares em propriedades privadas esperando para receberem o valor da desapropriação. Considerando o preço médio do hectare pago pelo ICMBIO nos últimos anos, este mecanismo poderá poupar R$ 15 bilhões de reais dos cofres públicos.

Segundo o Presidente da BVTrade, Maurício Moura Costa, “Esse mercado oferece a possibilidade de conexão entre proprietários de terras em unidades de conservação pendentes de regularização, e titulares de imóveis rurais pendentes de regularização ambiental quanto à Reserva Legal, para implementação do mecanismo da compensação. Para o meio ambiente, o uso deste mecanismo contribuirá para a consolidação de áreas de conservação em todo o país”.

Antes do lançamento deste mercado mais de 400 mil hectares de áreas em Unidades de Conservação já foram inscritas na plataforma BVTrade, e estão disponíveis para negociação com proprietários rurais de todo o Brasil.

Sobre a BVRio: A bolsa de valores ambientais BVRio é uma instituição formada para promover o uso de mecanismos de mercado que facilitam o cumprimento de leis ambientais brasileiras. Através da sua plataforma BVTrade, a BVRio apoia o desenvolvimento de mercados ambientais em todo o Brasil, atuando com Cotas de Reserva Ambiental, Créditos de Logística Reversa, Créditos de Carbono, entre outros. A BVRio foi vencedora do Katerva Awards 2013, categoria Economia.

Fonte: www.bvrio.org e www.bvtrade.org

2014-05-19T14:58:39+00:0019 de maio de 2014|

Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Leia na integra

2014-01-29T16:06:43+00:0029 de janeiro de 2014|

Paraná ganha cinco novas Unidades de Conservação

A região Central do Paraná ganhou cinco novas Unidades de Conservação que irão gerar renda e economia para os municípios de Mato Rico, Nova Tebas e Palmital. Juntas, as áreas criadas somam cerca de 1500 hectares preservados e vão garantir um repasse do Governo do Estado de mais de R$ 3 milhões de ICMS Ecológico (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para os municípios que possuem baixos Índices de Desenvolvimento Humano (IDH).

A criação das Estações Ecológicas Municipais foi celebrada durante a reunião da Associação dos Municípios do Centro do Paraná (Amocentro), com a assinatura simbólica dos Termos de Compromisso para a Gestão de Unidades de Conservação entre os municípios, os proprietários das áreas que serão repassadas às prefeituras e o Instituto Ambiental do Paraná (IAP). O instituto – órgão responsável pelo cálculo de ordenamento do repasse do ICMS Ecológico às cidades que mais preservam no Paraná – orientou os municípios quanto às informações técnicas e burocráticas necessárias para a criação das áreas.

No Termo de Compromisso assinado estão previstas as ações que deverão ser tomadas pelas prefeituras para efetivar a criação das áreas, como o pagamento dos locais estabelecidos com o recurso do ICMS Ecológico, a criação de infraestrutura nas novas Unidades de Conservação e a gestão ambiental das áreas, entre outros. “Foi uma saída muito inteligente dos prefeitos para conseguir desapropriar as áreas, valorizar os produtores que preservaram esses locais por décadas e conseguir recursos para essas ações” disse o presidente do IAP, Luiz Tarcísio Mossato Pinto. “Sem contar a importância de criar essas Unidades de Conservação em áreas onde o cultivo agrícola é muito forte, uma verdadeira aula de educação ambiental para a população da região”, explicou.

A iniciativa para a criação das áreas de preservação foi dos prefeitos da região e o processo de criação demorou menos de um ano, desde a primeira reunião com presidente do IAP até o evento que celebrou a criação das Unidades de Conservação, na última sexta-feira (22). As áreas escolhidas para serem conservadas já eram preservadas por seus proprietários desde a chegada de suas famílias na região e, portanto, têm grande importância biológica para o Paraná.

“A nossa região tem um histórico muito forte na produção agropecuária e agora está despertando para a preservação ecológica. Os projetos para criação das Estações Ecológicas foram votados por unanimidade na Câmara de Vereadores, o que prova que todos entenderam a necessidade de preservar e a importância do projeto”, afirmou o prefeito de Mato Rico, Marcel dos Santos.

“A Estação Ecológica vai mostrar para a população de Nova Tebas a necessidade de preservar o meio ambiente. Esse olhar diferenciado do governador Beto Richa é muito importante para nós porque os municípios têm a atenção que precisam”, completou a prefeita de Nova Tebas, Heloisa Ivaszek Jensen.

Participaram do evento o deputado estadual Alexandre Curi; o diretor de Biodiversidade e Áreas Protegidas do IAP, Guilherme de Camargo Vasconcellos; o chefe regional do IAP em Pitanga, Marcos Zeschotko; o chefe regional do IAP de Ivaiporã, René Antonelli; o gerente do Parque Estadual Lago Azul, Rubens Lei Pereira de Souza; todos os prefeitos dos municípios que compõem a Amocentro, vereadores, secretários municipais e demais autoridades.

ESTAÇÕES ECOLÓGICAS – As Estações Ecológicas são uma categoria de Unidades de Conservação inseridas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Sisnuc). As unidades criadas serão administradas pelas prefeituras.

Em Mato Rico foram criadas três áreas que irão garantir o repasse de R$ 1.916.726,00 de ICMS Ecológico em 2014. Esse valor corresponde a 48,11% da arrecadação de ICMS prevista para o município no próximo ano. As Estações Ecológicas Municipais criadas foram Colombo, com 318 hectares; Cantú, com 257,20 hectares; e Juquirí com 141,20 hectares.

Em Nova Tebas foi criada a Estação Ecológica Municipal Reinaldo Petrechen, com 260,34 hectares. A área vai garantir o repasse de R$ 538.488,00 de ICMS Ecológico em 2014, o que representa 13,08% da arrecadação de ICMS prevista para o município.

Já Palmital criou a Estação Ecológica Municipal Palmital, com 452,54 hectares. O local vai garantir o repasse de R$ 621.852,00, que representa 11,6% da previsão de arrecadação de ICMS do município em 2014.

ICMS ECOLÓGICO – O Paraná foi o primeiro Estado a criar o ICMS Ecológico, em 1991, que serve ainda hoje como modelo para diversos outros Estados e países. A política tem como objetivo criar um incentivo para que os municípios preservem suas áreas de mata e pode ser aplicado em qualquer área do poder municipal, como hospitais, asfaltos e escolas, entre outros.

O ICMS Ecológico é um conjunto de critérios ambientais utilizados para calcular o porcentual de cada município que opta pela preservação ambiental em vez da produção agropecuária ou industrial. O recurso é destinado aos municípios que preservam áreas de mata ou por preservação de mananciais.

Saiba mais sobre o trabalho do governo do Estado em: http:///www.facebook.com/governopr e www.pr.gov.br

Fonte: AEN

2013-11-26T13:08:46+00:0026 de novembro de 2013|

40% dos parques sem plano de manejo

Alto custo e burocracia comprometem a implementação dos planos previstos. Atualmente, apenas 43 parques seguem as diretrizes e, em 15 unidades, o documento está sendo revisado, incluindo o Parque Nacional do Iguaçu.

Cerca de 30 dos 68 parques nacionais brasileiros – que juntos ocupam mais de 25 milhões de hectares do território nacional – não têm planos de manejo elaborados e em execução. Esses documentos reúnem todas as informações, como o zoneamento da área, as espécies ameaçadas, as atividades permitidas nos parques, além de orientar grande parte das decisões no dia a dia das unidades de conservação (UCs). O problema é a burocracia e o modelo defasado que orienta a elaboração desses documentos.

“Às vezes demora tanto para concluir um plano desse que, quando aprovado, já está desatualizado. Isso é um empecilho à conservação [de espécies]”, diz o analista ambiental Alexandre Lantelme Kirovsky, coordenador substituto de Elaboração e Revisão de Plano de Manejo (Coman/ICMBio). Ele acrescenta que o volume de diagnósticos feitos e de pesquisas “é absurdo” e, em alguns casos, influencia, na prática, em pouca coisa.

Mudanças

Técnicos do órgão ambiental, criado há seis anos, tentam concluir uma proposta de mudança desse roteiro que poderá valer a partir deste ano.

“Estamos formulando uma metodologia nova, mais enxuta, objetiva e estratégica”, explicou Kirovsky.

A engenheira agrônoma e ex-presidente do Ibama Maria Tereza Pádua lembra que o país viveu um boom de criações de UCs, inclusive as de usos diversos, como é o caso dos parques nacionais.

“Quando comecei [no Ibama], eram 14 parques, hoje são 68 mas, infelizmente, o Brasil não causa impacto na real implementação da conservação”, avalia. Segundo ela, o plano de manejo precisa ser simplificado e barateado.

Hoje, apenas 43 parques seguem o plano de manejo. Em 15 unidades, o documento está sendo revisado, incluindo o Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br

2013-06-18T13:55:38+00:0018 de junho de 2013|

Comentário à decisão do TRF4 que determinou a continuidade de obra licenciada e situada no entorno de Unidade de Conservação que não possui plano de manejo homologado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade de votos, houve por bem julgar improcedente o Agravo de Instrumento n.5003698-57.2012.404.0000/SC, interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra decisão liminar que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão das restrições impostas por esse Instituto às construções instaladas na propriedade do autor, localizada no entorno de unidade de conservação federal.

Na inicial do agravo, alegou o Instituto que, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº. 11.516/07, é competente para exercer o poder de polícia ambiental em questão, em virtude de a Floresta Nacional de Chapecó se tratar de unidade de conservação (UC) instituída pela União. Asseverou, também, que a decisão recorrida é efetivamente suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao meio ambiente, tendo em vista que o prosseguimento de edificação causará danos à Floresta Nacional Chapecó.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a área de propriedade do autor, na qual estão situadas as obras embargadas pelo ICMBio, não está submetida à fiscalização desse Instituto, tendo em vista o fato de ainda não ter sido homologado o plano de manejo da Floresta Nacional de Chapecó, estando pendente de definição a área correspondente à zona de amortecimento da referida unidade de conservação.

Dessa forma, o Tribunal considerou válidas as licenças expedidas pelo órgão ambiental estadual (FATMA), já que a área não está situada na zona de amortecimento de unidade de conservação e, pois, não se submete à fiscalização do órgão ambiental Federal (ICMBio).

A decisão do Tribunal, ao restringir a atuação dos órgãos gestores das UCs ao âmbito territorial desses espaços protegidos, delimita sua competência, que muitas vezes é extrapolada em prejuízo de obras e projetos regularmente licenciados. Assim, ao mesmo tempo em que confere uma maior segurança jurídica aos empreendedores e aos órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, pois evita interferências indevidas dos órgãos gestores de UCs, serve como estímulo para que estes aprovem seus planos de manejo e instituam as respectivas zonas de amortecimento, dando cumprimento ao disposto na Lei 9.985/2000.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-03T15:59:51+00:003 de outubro de 2012|

VII Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação

A sétima edição do Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação (CBUC) acontecerá de 23 a 27 de setembro de 2012, no Centro de Convenções de Natal, na capital do Rio Grande do Norte.

 

O CBUC é um dos mais importantes eventos sobre Conservação da Natureza na América Latina, e nesta edição, terá como tema, “Áreas protegidas: um oceano de riquezas e biodiversidade”.

 

O evento é organizado pela Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza.

 

O Advogado e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Dantas, participará como moderador no painel “Modelos e Mecanismos de Gestão de Áreas Protegidas”, que acontecerá no dia 26/09 (quarta-feira), das 09:00 às 11:00h.

Para mais informações sobre o evento, acesse o site da Fundação Boticário http://www.fundacaogrupoboticario.org.br .

2012-09-19T16:37:19+00:0019 de setembro de 2012|

Comentário ao julgado do TRF4 que entendeu que o simples fato de um empreendimento estar localizado próximo a uma unidade de conservação federal não é suficiente para caracterizar a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental

Os autos se ocupam de Embargos Infringentes n. 2002.71.07.013965-0/RS, interpostos pelo Ministério Público Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, por maioria, vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2002.71.07.013965-0/RS, por entender que a competência para licenciar empreendimento localizado próximo a unidade de conservação federal seria do órgão ambiental federal, cabendo ao IBAMA apenas sua anuência.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal requereu a prevalência do voto-divergente da Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, no sentido de que o empreendimento, no caso, o aeroporto do Município de Canela, em razão de estar localizado próximo da zona de amortecimento de unidade de conservação federal Floresta Nacional de Canela deveria ser licenciado pelo IBAMA, tendo em vista que a atividade se inseriria dentre as atribuições do órgão ambiental federal.

No julgamento do recurso, o voto da relatora originária, acolhia as razões recursais aduzidas pelo Parquet Federal e dava provimento ao recurso. Contudo, o relator para o acordão dos embargos infringentes (Juiz Federal João Pedro Gebran Neto) votou no sentido de prevalecer o voto do Des. Federal Fernando Quadros da Silva proferido na Terceira Turma, no sentido de que a competência do licenciamento deveria ser do órgão estadual por duas razões, a saber: a) manifestação do próprio IBAMA informando que não era o responsável pelo licenciamento; e b) ausência de impacto nacional da obra. Com esses fundamentos, a 2ª Seção (que reúne os membros da 3ª e 4ª Turmas) do TRF4, por maioria, vencida a relatora, reafirmou o entendimento do acórdão proferido pela Terceira Turma.

A relevância desse julgado se deve ao fato de ele, além de contrariar o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, ter sido proferido em sede de embargos infringentes, ou seja, contou com a participação dos 6 (seis) desembargadores integrantes das duas turmas de direito público do TRF4. Ademais, a discussão sobre o caso foi bastante intensa, conforme se pode observar das notas taquigráficas juntadas.

Da leitura do acórdão é possível perceber que, mesmo a localização de empreendimento próxima a uma unidade de conservação, por si só, não atrai a competência do licenciamento ambiental para o IBAMA. Com esse entendimento, a tese que vem sendo defendida pelo Ministério Público Federal de que teria legitimidade para propor ação coletiva pelo simples fato do empreendimento estar localizado nas proximidades de uma unidade de conservação vem a cada dia perdendo mais força e a tendência é que os julgados daquela Corte Federal venham a rechaçá-la, conforme já vem ocorrendo em outros casos similares.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-07-25T15:29:31+00:0025 de julho de 2012|

Governador de SP assina decreto para parcerias nas UCs

O governador Geraldo Alckmin assinou quinta-feira o decreto que institui o programa de parcerias para as Unidades de Conservação (UCs). O documento permite a concessão à iniciativa privada de serviços de ecoturismo, restaurantes e hotéis nestas áreas. De acordo com o secretário de Meio Ambiente, Bruno Covas, o próximo passo é publicar os editais e formalizar os contratos e instrumentos legais. Não haverá um modelo único de parceria e a estimativa é que os primeiros editais estejam prontos no início de 2012.

“A gente já tem muitos parceiros privados internacionais interessados em estar ao nosso lado”, disse Covas. O Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, que injetou mais de R$ 30 milhões em seis UCs de São Paulo.

O secretário enfatizou que que dos 43 milhões de turistas que o estado de São Paulo por ano, apenas 1,5 milhão de turistas se destina a estas áreas – o mesmo que a Fundação Zoológico recebe. “Isso mostra a possibilidade que temos de ampliar as visitações. Só na Caverna do Diabo, no Vale do Ribeira, ela poderia ser crescer 200%, por exemplo”, disse ao iG.

No total, 33 unidades de conservação, 29 parques estaduais, dois monumentos naturais e dois parques ecológicos poderão receber este tipo de exploração. “Não é privatização, nós queremos a parceria do setor privado para ampliar a infraestrutura dos parques, gerar emprego e renda nas UCs”, disse Covas. A área continua propriedade pública, só os serviços e infraestrutura serão administrados por empresa privada. A fiscalização continua sendo feita pela Fundação Florestal.

Outras 59 UCs ou parques, que não têm plano de manejo ou são restritas ao público, não vão participar das parcerias. As unidades foram ranqueadas de acordo com a viabilidade econômica e com a infraestrutura existente. 

Fonte: Portal iG

2011-10-11T11:16:26+00:0011 de outubro de 2011|
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