Comentário ao Julgado do STJ que indeferiu pedido de suspensão da decisão do TRF3 que concedeu a uma empresa o direito de acesso ao patrimônio genético da manteiga de cacau sem prévia autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN)

Os autos dão conta de Agravo de Regimental interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que indeferiu seu pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), que concedeu a uma empresa o direito de acesso ao patrimônio genético da manteiga de cacau sem prévia autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

Na decisão agravada, inicialmente, o i. Desembargador Federal afirmou que a Medida Provisória nº. 2.186-16/2001 traz em seu bojo conceitos precisos e que uma mera leitura da norma demonstra que autorização da autoridade competente é exigida apenas para o “acesso” ao patrimônio genético, sendo este definido como a mera obtenção de amostras.   Nesse sentido, as demais atividades de pesquisa, comercialização e aproveitamento do patrimônio genético nacional estariam isentas de autorização prévia, estando submetidas apenas à fiscalização dos órgãos competentes.

Em pese a questão analisada envolver a “coleta” do cacau e, portanto, depender de prévia autorização, em nova ressalva, o Desembargador afirma a MP nº. 2.186-16/2001 só deve ser aplicada em casos de acesso a “espécimes de nossa flora ou fauna nativa, inseridos no respectivo meio ambiente original e não objeto de cultivo comercial de larga escala.”Assim, considerando que o cacau está disponível em diversos locais do mundo, declarou a empresa dispensada de qualquer autorização prévia para acesso ao cacau.

Inconformada, a União interpôs um pedido de suspensão dos efeitos da referida decisão afirmando, síntese, que ela esvazia as atribuições do CGEN, colocando em iminente risco o patrimônio genético brasileiro, bem como compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional. Contudo, por não vislumbrar perigo de dano eminente, o Ministro Relator indeferiu o pedido de suspensão da União, tal entendimento foi compartilhado pelos demais Ministros e o Agravo Regimental foi não foi provido.

Apesar do mérito da decisão não ter sido analisado pelos Ministros, que se restringiram a verificar a presença dos requisitos para concessão do pedido de suspensão, considerando que escassez de decisões sobre o tema, o julgado acima possui extrema relevância e deve ser analisado com cuidado.   Deve-se ter em mente que a decisão acima, foi baseada em cognição sumária e que o juízo não analisou laudos do CGEN ou qualquer documento técnico relativo à diversidade genética. Ademais, não foi considerado o uso sustentável do recurso vegetal a repartição dos benefícios financeiros advindos da exploração e utilização dos recursos naturais.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-22T14:44:42+00:0022 de agosto de 2012|

Questões Jurídicas sobre o Acesso ao Patrimônio Genético da Biodiversidade

O grande potencial econômico proveniente dos recursos genéticos existentes em nosso país, somados aos custos da repartição de benefícios com as localidades de onde são extraídos e a dificuldade encontrada para se ter acesso aos mesmos junto à Administração Pública, faz com que formas ilegais de apropriação, exploração, manipulação e comercialização desses recursos, conhecidas como biopirataria, se tornem cada dia mais corriqueiras.

A Convenção de Diversidade Biológica (CDB) buscou compatibilizar a conservação da biodiversidade à utilização sustentável e à partilha dos benefícios gerados pelo uso e exploração dos recursos genéticos, além de reafirmar o direito soberano dos Estados sobre seus próprios recursos naturais, sejam eles biológicos ou genéticos.  Por conseguinte, ficou a cargo dos Estados detentores de biodiversidade; a regulamentação ao seu acesso.

No Brasil, o texto da Convenção foi promulgado pelo Presidente da República, tornando-se vigente internamente, em 16/03/1998, com o Decreto 2.519. Após várias iniciativas de Projetos de Lei para implementação, no que tange ao acesso a recursos genéticos da CDB, foi editada a Medida Provisória 2.186-19, de 23/08/2001, que passou a regulamentar o acesso ao patrimônio genético, o acesso e a proteção ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, entre outras providências.

Um grande debate jurídico tem se criado ao redor de algumas provisões da MP, entre elas: a diferenciação entre coleta e acesso ao patrimônio genético; a necessidade de anuência prévia do Poder Público a algumas finalidades de acesso, e a incongruência de informações quanto aos valores a serem repartidos às comunidades ou localidades de onde foram extraídos os recursos genéticos.

Com relação à distinção entre a coleta e o acesso ao patrimônio genético, a Medida Provisória não havia deixado claro se a coleta, ou seja, a remoção da espécime, era equivalente ou não ao acesso ao patrimônio genético. Na tentativa de dirimir tal dúvida, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) editou a Orientação Técnica 1/2003, a qual definiu o acesso como “a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos.”

No entanto, sobre o mesmo assunto, o Sr. Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão ao agravo regimental, a posteriori a Orientação Técnica do CGEN, desenvolveu outro entendimento, partindo da interpretação da própria letra da lei.  Para o relator, a rápida leitura do texto legal (art. 7º, IV da MP) é o suficiente para precisar o conceito chave ao deslinde da questão: “acesso ao patrimônio genético é mera obtenção de amostras. […] Acesso ao patrimônio genético não é pesquisa, não é o estudo, não é a construção da ciência que tem o patrimônio genético como objeto. Repita-se: acesso ao patrimônio genético é coletar amostras. É isto que está escrito no ato normativo.” (STJ, AgRg na SLS n. 1438, Ministro Relator Ari Pargendler, in D.J.E 28/02/2012) Ou seja, na decisão, o Relator equivaleu coleta à acesso, sendo ambas regulamentada pela Medida Provisória.

O art. 2º da Medida Provisória dispõe que, “o acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento”. A discussão aqui paira sobre a necessidade ou não de autorização do Poder Público a algumas finalidades de acesso, eis que a exigência se torna muito rigorosa à pesquisa cientifica, considerando que apenas uma pequena parcela chega a desenvolver um produto ou processo sujeito à exploração econômica.

Nesse sentindo, na mesma decisão o referido Relator do STJ questionou e ponderou: “[…] quando serão, então, necessárias as prévias licenças da União para o “acesso” de material para pesquisa genética? […] A resposta que se impõe é que a restrição é aplicável sempre que tratarmos de coleta (i. e. “acesso”) de espécimes de nossa flora ou fauna nativa, inseridos no respectivo meio ambiente original e não objeto de cultivo comercial de larga escala. Nestas hipóteses sim, em se tratando de animais e vegetais nativos, que remanescem inseridos no contexto de seus ecossistemas originários (pouco importando se ameaçados de extinção ou não), impõe-se a prévia autorização da União para a respectiva coleta.”

Com relação aos valores a serem repartidos às comunidades ou localidades de onde foram extraídos os recursos genéticos, o IBAMA, através da operação Novos Rumos, tem autuado diversas empresas multinacionais, sob alegação de que as mesmas estariam fazendo uso de recursos nativos sem a devida repartição de lucros. Contudo, vale destacar que não existe, hoje em dia, legislação específica que defina o valor ou percentual a ser repassado, motivo pelo qual, abre-se uma brecha para tal discussão até que se regulamente.

Por fim, o objetivo de regularizar as atividades previstas na MP 2.186-16, que de alguma forma estão em desconformidade com a norma, o Ministério do Meio Ambiente, em abril do ano passado, baixou a Resolução 35/2011, definindo diretrizes e critérios para análise de tais atividades concluídas após 30 de junho de 2000. Destaque-se que a regularização de que se trata esta norma, dar-se-á sem prejuízo da apuração pelas autoridades competentes das responsabilidades civil, penal e administrativa, nos casos de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado em desacordo com normas vigentes (Art. 8º). Ademais, os processos já protocolados na Secretaria-Executiva do CGEN que visam à regularização das referidas atividades, antes da edição da norma, serão processados como solicitações de regularização, devendo ser complementados pelos requisitos presentes na Resolução (Art. 6º).

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-22T14:37:18+00:0022 de agosto de 2012|

STJ confirma isenção de ITR sobre reserva legal voluntária

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não acolheu recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que pretendia cobrar o ITR (imposto territorial rural) de um contribuinte que ampliou voluntariamente a área de reserva legal de sua propriedade. Para a Turma, a área gravada voluntariamente pelo contribuinte como de utilização limitada, reserva legal, e que excede o percentual mínimo exigido pela lei deve ser considerada isenta para fins de apuração do ITR no exercício 2000.
A decisão proferida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) reconhecia a isenção ao pagamento do ITR, para a área ampliada da reserva legal. Inconformada a Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que o Código Florestal (Lei 4.771⁄65) não permite de qualquer modo que os particulares estipulem o tamanho das reservas legais de cada propriedade.
A União também argumentou que o ITR é um tributo utilizado com fins extrafiscais e se destina justamente a incentivar o uso racional da propriedade imobiliária rural. “Quando inexiste utilização, cabe é aumentar o ITR e não isentá-lo, sob o artificioso argumento de que o proprietário está colaborando com a preservação ambiental por escolha própria ao não dar qualquer utilização ao seu imóvel”, disse.
Esse entendimento, porém, não prevaleceu. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a área da reserva legal superior ao limite mínimo estipulado pela lei local é “válida em atenção aos princípios protetivos do Meio Ambiente e ante a função indutora do Direito tributário moderno”. E completa adiante, “é o que se convencionou chamar de Direito tributário ambiental, que por intermédio da tributação visa fomentar condutas protetoras do meio ambiente ou recrudescer a taxação de condutas lesivas ao equilíbrio ambiental”.
Segundo a ministra, o ITR tem nítida função extrafiscal, pela qual se busca evitar a concentração de grandes propriedades improdutivas, descumprindo a função social e viabilizando o desenvolvimento econômico e social da comunidade. Para a relatora, o imposto assume sua função extrafiscal ambiental, como modalidade indutora de respeito aos princípios de Direito Ambiental. Eliana Calmon buscou apoio doutrinário de Paulo Henrique do Amaral que afirma que o “caráter extrafiscal prevalece na tributação ambiental, pois seu escopo é estimular condutas não poluidoras e coibir as agressoras ao meio ambiente, ficando a natureza arrecadatória em um plano secundário”.
No mesmo sentido o entendimento de Susana Bokobo Moiche, que ao definir tributo ambiental, ressalta que “os tributos ambientais serão as prestações pecuniárias exigidas por um ente público com a finalidade principal de produzir efeitos de conservação, reparação, melhoria e, em geral, proteção do meio ambiente. Essa a sua finalidade principal, entretanto, não há que se esquecer que nunca estará ausente sua finalidade arrecadadora”.
Ao reconhecer o direito à isenção do ITR, a Segunda Turma ressaltou nos autos o laudo do IBAMA⁄SC atestando a existência da reserva legal acima do limite legal e a possibilidade de extensão por ato voluntário do limite mínimo de área de reserva legal.

A decisão unânime manteve o acórdão do Tribunal Federal e rejeitou o recurso especial da Fazenda Nacional. Participaram do julgamento os ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Resp 1.158.999.

Fonte: Observatório Eco

2010-09-02T13:26:22+00:002 de setembro de 2010|

STJ adere à Agenda Ambiental da Administração Pública

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assina termo de adesão à Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P) com o Ministério do Meio Ambiente nesta segunda-feira, às 14h. A cerimônia será precedida de palestra do ministro Herman Benjamin sobre o tema “O Poder Público e o Meio Ambiente” e apresentação de trabalhos desenvolvidos pelo Programa de Responsabilidade Socioambiental do STJ.

A adesão do STJ à Agenda Ambiental marca a abertura das comemorações da Semana Nacional do Meio Ambiente que neste ano tem como tema Diversidade
Sustentável.

A assinatura do termo será feita pelo diretor-geral do STJ, Athayde Fontoura Filho e a ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira. O acordo visa integrar os esforços entre os órgãos para desenvolver projetos
socioambientais no cotidiano e na qualidade de vida do ambiente de trabalho do Tribunal.

Criada pelo Ministério do Meio Ambiente, a A3P é um programa criado para estimular e orientar a inclusão da gestão ambiental nas atividades administrativas do Estado. O objetivo é alcançar a sustentabilidade socioambiental com adoção de medidas conscientes pela Administração Pública.
A intenção é reduzir significativamente os impactos ambientais de suas ações, projetos, programa, contribuindo para a mudança dos atuais padrões de
consumo e produção do país.

O termo de adesão é fundamentado nas recomendações da Agenda 21 que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões
insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de
consumo”.
A abertura da Semana será realizada na Sala de Conferências, localizada no Edifício Ministros 1, 1º andar.

2010-05-31T16:05:45+00:0031 de maio de 2010|

STJ determina retorno de fiscalização e licenciamento ambientais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou nesta quarta-feira (12) que não considera abusiva a greve de órgãos ambientais, mas que a fiscalização e o licenciamento devem ser retomados. A Primeira Seção do STJ determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da paralisação.
No Rio, os Parques Nacionais da Tijuca, Serra dos Órgãos, Bocaina e Itatiaia, e o acesso
ao Cristo Redentor, foram fechados à visitação nesta quarta. Segundo os grevistas, nesta quinta-feira (13) o acesso ao Cristo estará liberado.
A paralisação dos servidores começou no dia 8 de abril e inclui servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), do Ministério do Meio Ambiente
(MMA) e do Serviço Florestal Brasileiro (SFB).
As instituições protestam pelo descumprimento dos acordos negociados ao longo dos últimos anos com o governo federal, especialmente a reestruturação da carreira de especialista em meio ambiente.
Reivindicações – Os servidores reivindicam principalmente percentuais sobre os salários para o trabalho em locais de difícil acesso como a Amazônia e, ainda, adicionais de risco devido a ataques de animais perigosos, além de ameaças de morte por causa de
fiscalização e vistorias. Eles também querem gratificações para o profissional que tiver mestrado e doutorado.
Uma bandeira do Ibama foi colocada no início da subida do Corcovado para impedir a passagem pela Estrada das Paineiras, em Santa Teresa, que dá acesso ao Cristo Redentor.
Os parques nacionais recebem aproximadamente dois milhões de visitantes por ano.

Fonte: G1

2010-05-13T15:36:36+00:0013 de maio de 2010|

STJ determina fim da greve de servidores da área ambiental

O ministro Benedito Gonçalves, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou a suspensão da greve dos servidores do Ibama, do Instituto Chico Mendes, do Ministério do Meio Ambiente e do Serviço Florestal
Brasileiro.
Desde 7 de abril estão interrompidas atividades de combate ao desmatamento, à pesca oceânica e à caça a animais em extinção e processos de licenciamento.
A decisão, de caráter liminar, também prevê multa no valor de R$ 100 mil por dia de paralisação à Asibama (Associação Nacional dos Servidores do Ibama) e à Confederação dos Trabalhadores no Serviço
Público Federal, em caso de descumprimento.
Os advogados dos funcionários em greve entraram com um recurso no STJ nesta segunda-feira para tentar reverter a decisão. Eles se encontraram nesta tarde com o ministro Gonçalves para expor as dificuldades da negociação com o governo. Entre outros pontos, os
grevistas pedem aumento de salário, reestruturação da carreira e melhores condições de trabalho.
Segundo o presidente da Asibama, Jonas Moraes Corrêa, o ministro deve analisar o recurso na semana que vem, dia 12 de maio. Até lá, as entidades terão de pagar a multa de R$ 100 mil.
Nesta terça-feira serão realizadas assembleias em todo país para decidir as ações futuras do movimento. Para o presidente da Asibama, não há disposição de interromper a paralisação, mas é necessário
aguardar as reuniões desta terça-feira.
Em sua decisão, o ministro Gonçalves afirma que a paralisação dos servidores prejudica as operações de fiscalização e de vistoria técnica de qualidade ambiental, de manejo e de ordenamento florestal, e os processos de licenciamento ambiental.

Fonte: Folha Online

2010-05-04T15:04:29+00:004 de maio de 2010|
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