JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TEMA 1010 DO STJ

No dia 23 de novembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais afetados pelo julgamento do Tema Repetitivo 1010, que definiu que a metragem mínima de distanciamento de cursos d’água naturais deve respeitar o mínimo legal estabelecido pelo Novo Código Florestal (Lei n. 122.651/2012), qual seja 30 metros.

O acórdão do julgado segue pendente de publicação.

2022-11-30T22:53:12+00:0030 de novembro de 2022|

STJ E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

No último dia 16 de junho de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.681.074, manifestou-se novamente sobre os limites de aplicação do Novo Código Florestal (Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012) nos casos de supressão de vegetação sob a égide da legislação ambiental anterior (Lei Federal n. 4.771/1965).

O referido recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar as intervenções realizadas por duas proprietárias em seu imóvel rural, entendeu que deveria ser aplicado os novos ditames da Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012 à restauração da reserva legal.

Segundo o Tribunal paulista, todos os ditames do Novo Código Florestal deveriam ser aplicados ao caso em tela, inclusive, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (artigo 15), a desnecessidade de averbação da reserva legal (basta inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR) e a compensação ambiental da reserva legal (artigo 66).

Pois bem. Ao analisar a controvérsia, o STJ reiterou o seu posicionamento de impossibilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal à luz do princípio tempus regit actum, de modo que, no caso sob análise, o diploma legal aplicável deveria ser a Lei Federal n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos irregulares.

Ainda segundo a Corte Superior, o único dispositivo que não se aplica a essa regra, e que deve retroagir, é o artigo 66 do Novo Código Florestal, visto que estabelece regras alterativas para a recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

Assim, em que pese o entendimento do Tribunal Paulista de aplicação da legislação atualmente vigente (Lei Federal n. 12.651/2012), o STJ reafirma a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula, pois esta era a obrigação vigente quando dos fatos, ressalvada, apenas, a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651 para fins de regularização de reserva legal.

Por: Natália Coelho

2021-06-30T15:24:47+00:0030 de junho de 2021|

BREVE ANÁLISE SOBRE O JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Historicamente, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sempre foi o de privilegiar o distanciamento de curso d’água previsto na Lei do Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79, art. 4o) em detrimento daquele previsto no antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65, art. 2o) em perímetros urbanos, ou seja, 15 e não os 30 metros da legislação florestal.

Um dos argumentos utilizados até então era de que a antiga legislação ambiental não mencionava qual o perímetro (urbano ou rural) alcançado pela restrição, de modo que a lei florestal deveria incidir sobre os imóveis rurais e, a urbanística, aplicada aos imóveis urbanos. Ademais, a Lei n. 6.766/79 sofreu uma alteração em 2004, justamente no dispositivo em tela (art. 4o), o que levava à solução do conflito normativo pelo critério temporal. A aplicação das máximas da razoabilidade e da proporcionalidade era outra vertente pela qual se entendia pela incidência da  norma do parcelamento do solo em detrimento da ambiental.

Importante ressaltar que o próprio Ministério Público de Santa Catarina, através de boa parte de seus membros, adotava este entendimento, talvez porque fosse mais consentâneo com a realidade encontrada nas diferentes comarcas do Estado.

Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a tendência era que este entendimento não mais prevalecesse, considerando que a novel legislação expressamente fez constar que as APPs se aplicam indistintamente para os imóveis urbanos e rurais.

Não obstante, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se manteve, parecendo, inclusive, ter influenciado outras Cortes Estaduais e Federais do país.

Diante da celeuma existente, a matéria chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça por meio de recursos especiais representativos da controvérsia, o que veio a ensejar a edição do Tema 1010, de repercussão nacional.

O debate travado, decidido no último dia 28/04, limitou-se basicamente a estabelecer qual a distância que deveria ser respeitada de um curso d’água situado no perímetro urbano: os 15 metros da Lei do Parcelamento do Solo Urbano – entendimento consolidado do TJSC – ou os 30 metros do Novo Código Florestal – tese suscitada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e já acolhida anteriormente pelo próprio STJ.

Uma simples leitura fria da letra da lei atual já demonstra que dificilmente outra seria a decisão a ser tomada pela 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de que deve se aplicar o afastamento de 30 metros tanto para os perímetros urbanos quanto rurais.

Portanto, longe de ser uma surpresa, tratava-se de uma conclusão altamente previsível – tanto é que tomada à unanimidade de votos em julgamento não alongado quanto se esperava.

De fato, não parecia haver dúvidas de que, se a discussão se limitasse ao conflito normativo, o entendimento dos Ministros seria (como foi) no sentido de aplicar o código florestal para qualquer situação – afinal isso está expresso no art. 4o, ao mencionar “zonas urbanas ou rurais”.

A questão, do nosso ponto de vista, poderia ter sido examinada sob outra ótica, qual seja, a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto.

Talvez aí se abrisse uma brecha para a aplicação menos inflexível de uma norma que, a toda evidência, padece do vício de desconsiderar a realidade de um país de dimensões continentais como o Brasil, com situações que diferem em cada canto do País.

Com efeito, é no contexto fático de cada caso que se deveria poder decidir qual o distanciamento mais adequado a ser exigido e não de forma fria, objetiva e matemática, que, embora calcada na norma legal aplicável, desconsidera a realidade das cidades brasileiras.

É difícil prever com precisão qual o destino dos casos relacionados ao tema daqui em diante. A tendência é que, tratando-se de curso natural e não havendo processo de regularização fundiária urbana (REURB) na área – ressalva expressamente realizada pelo i. representante do Ministério Público da tribuna virtual do STJ –, aplicar-se-á os 30 metros indistintamente para toda e qualquer situação (pretérita, presente ou futura), o que, a nosso ver, é bastante temerário, até por conta de ter a modulação dos efeitos do aresto sido rejeitada pela Corte.

De todo modo, parece-nos que, apesar do julgamento, a questão deva sempre ser apreciada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade e à luz do caso concreto. Afinal, como se sabe, 30 metros de afastamento pode ser muito, às vezes. Outras, pouco. Há que se considerar a natureza do elemento hídrico que se visa a proteger e, especialmente, a realidade do entorno. Caso contrário, corre-se o sério risco de se criar decisões que, não apenas não são passíveis de cumprimento (o que por vezes desmoraliza a real intenção de tutela ambiental), mas que podem levar a prejuízos ainda maiores, não só para os proprietários de áreas e o setor produtivo, mas para a própria coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Marcelo Buzaglo Dantas

 

2021-05-05T13:01:44+00:005 de maio de 2021|

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL: UMA ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA DO STJ

No âmbito de um processo administrativo ambiental podem incidir dois tipos de prescrição: a quinquenal, prevista na Lei n.  9.873/99 e nos Decretos ns. 20.910/32 e 6.514/08, e a intercorrente, prevista na Lei n. 9.873/99 e no Decreto n. 6.514/08.

A primeira ocorre quando da data do conhecimento do fato (ou da cessação, em caso de infração permanente ou continuada) até a lavratura do auto de infração ou da lavratura do auto de infração até o julgamento definitivo do processo (2a instância) transcorra mais de 5 anos, sem que sobrevenha qualquer causa interruptiva.

A segunda ocorre quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos. Entende-se por paralisado aquele processo em que não tenha sido proferida qualquer decisão, não sendo suficiente para o fim de que ora se cuida a prolação de singelos despachos para movimentar o processo (de um setor ao outro, por exemplo).

Como a Lei n. 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente, limita-se ao plano federal, o entendimento da jurisprudência consolidada do STJ, já na sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial n. 1.115.078/RS), é que este tipo de prescrição somente se aplica aos processos administrativos do IBAMA e não dos órgãos ambientais estaduais ou municipais. Para estes, aplicável tão somente a prescrição quinquenal, a que alude o Decreto n. 20.910/32, já que a norma não previu a intercorrente.

Com base neste entendimento, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do País acabam por reconhecer tão somente a prescrição quinquenal, afastando-se a intercorrente. Caso, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Paraná, que reviu seu posicionamento, não reconhecendo mais a prescrição dos processos administrativos paralisados por mais de três anos (Apelação Cível n. 0019893-56.2018.8.16.0185, decisão de fevereiro de 2020).

Em Santa Catarina, embora se aplicasse (e ainda se aplique) a prescrição intercorrente, o entendimento do CONSEMA, que se manteve até 2018, era de que se da lavratura do auto de infração até o julgamento de 2a instância transcorressem mais de 5 anos, dever-se-ia reconhecer a prescrição quinquenal, independentemente de hipóteses de interrupção, visto que tanto a Lei n. 9.873/99 quanto o Decreto n. 6.514/08 vinculam a atuação exclusivamente da Administração Pública Federal. Atualmente, com o advento da Resolução CONSEMA n. 01/2018, as hipóteses de reconhecimento da prescrição são as mesmas previstas no Decreto n. 6.514/08.

Do que se percebe, não há como ir contra o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não adianta insistir na tese da prescrição intercorrente com base na Lei n. 9.873/99 para autuações de órgãos ambientais estaduais ou municipais.

Todavia, se a questão for analisada sob a ótica do Decreto n. 6.514/08, que em seu art. 21 trata da prescrição intercorrente, o cenário pode ser diferente. Isso porque, embora conste do preâmbulo da norma que veio ela a estabelecer “o processo administrativo federal”, é de notório conhecimento que o decreto das infrações administrativas ambientais se aplica para todos os entes da administração, seja federal, estadual ou municipal.

Entendimento em sentido contrário exigiria que todos os órgãos da administração pública estadual ou municipal editassem atos para regulamentar as infrações administrativas ambientais e seus respectivos processos, o que, de todo é inimaginável de acontecer. A insegurança jurídica prevaleceria, além do próprio desequilíbrio federativo, em que em determinados locais algumas ações constituiriam infrações administrativas e em outros não.

Prova disso é que a grande maioria dos autos de infração que são lavrados pelos órgãos ambientais estaduais e municipais capitulam a infração em alguma daquelas previstas no Decreto n. 6.514/08, o que demonstra sua aplicabilidade a esses entes federativos.

Ora, admitir que o Decreto n. 6.514/08 se aplica em âmbito federal, estadual e municipal apenas em relação às infrações ambientais nele tipificadas, mas não sobre o trâmite do processo administrativo, mostra-se de todo desarrazoado e contraditório, data venia. Ou se aplica para tudo e todos ou se aplica integralmente apenas em âmbito federal.

Se tanto não bastasse, ao não se admitir a aplicação do Decreto n. 6.514/08 para o reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbitos estadual ou municipal, estar-se-á impossibilitando que este tema venha a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, se disciplinado por normativas estaduais ou municipais, sequer o recurso será conhecido, já que o STJ somente examina alegadas ofensas à legislação federal.

Longe de se pretender exaurir o debate sobre o tema, o que se busca com o presente artigo é demonstrar que há outros argumentos pelos quais se possa chegar ao reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbitos estadual e municipal.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-01-13T12:34:53+00:0013 de janeiro de 2021|

RESOLUÇÃO DO STJ DETERMINA A RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou hoje (20/04) a Resolução STJ/GP 9​ que determina a retomada da contagem dos prazos processuais a partir de 4 de maio, anteriormente suspensos até 30 de abril, bem como estabelece que os órgãos colegiados do tribunal realizem, em caráter excepcional, sessões de julgamento por videoconferência.

2020-04-22T12:47:39+00:0022 de abril de 2020|

Parcelamento do Solo X Código Florestal: STJ vai decidir qual lei deve ser aplicada em áreas urbanas consolidadas.

Na última terça-feira (18/06), a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) promoveu uma audiência pública para debater os reflexos da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que se refere aos licenciamentos ambientais de empreendimentos/edificações situados em áreas urbanas consolidadas, evento que contou com inúmeras autoridades, como Prefeitos, procuradores, etc.

A controvérsia diz com a distância de cursos d’água naturais a ser respeita nesses locais, se aquela prevista no Código Florestal (30 metros) ou a constante da Lei do Parcelamento do Solo (15 metros).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, historicamente, em entendimento arrojado e inovador, sempre foi o da aplicação dos 15 metros, o que se mostra o mais razoável e proporcional. Tanto é que influenciou outros Tribunais do país.

De modo a pôr fim à insegurança jurídica, no sentido de definir a legislação aplicável ao perímetro urbano consolidado, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Catarinense selecionou 04 recursos como Representativos de Controvérsia Repetitiva (RRC) e encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça para que a decisão proferida nesses casos passe a ser adotada em todos os demais. Por consequência, determinou a suspensão dos processos em tramitação que envolvem a matéria.

Dada a relevância do tema, o Ministro sorteado para resolver a questão, Benedito Gonçalves, reconheceu não só a importância da situação para o Estado de Santa Catarina, mas também para os demais Estados da Federação, suspendendo todos os processos em âmbito nacional que versam sobre a matéria.

Assim, uma vez decididos os processos selecionados, o entendimento adotado será aplicável a todos os demais casos em tramitação no País. A tendência atual, extraída de algumas posições isoladas, é de que a distância prevista no Código Florestal prevaleça para todas as situações, em área rural ou urbana, independentemente da característica do curso d’água (canalizado, retificado, etc.).

O posicionamento, por certo, além de não se mostrar o mais correto, se adotado, irá gera graves problemas a Santa Catarina, em que a esmagadora maioria das principais cidades foram construídas ao longo dos rios. Exigir-se 30 metros na Amazônia Legal, é uma coisa. Outra, completamente diferente, é aplicar-se o mesmo entendimento para centros urbanos situados no Sul do país. Espera-se razoabilidade no trato da matéria e que se continue a seguir o entendimento criado pela justiça catarinense que conhece melhor do que nenhuma outra a realidade do Estado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-06-19T16:57:46+00:0019 de junho de 2019|

Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, diz o STJ

No dia 10 do corrente mês, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso oposto contra decisão proferida pela 1ª Turma, entendeu por bem em consolidar entendimento no tocante à responsabilidade administrativa ambiental, considerando-a subjetiva – ou seja, pessoal.

O caso tratou de auto de infração lavrado em razão de derramamento de óleo diesel por empresa contratada para fazer o carregamento do material, tendo-se apontado como agente/responsável pelo dano, a proprietária da carga transportada, e não a empresa que de fato efetivou o transporte e deu origem ao acidente.

Ao entender que a responsabilidade administrativo-ambiental é subjetiva, o STJ considerou que apenas o agente causador do acidente (no caso, a empresa que realizou o transporte dos materiais e, consequentemente, ocasionou o acidente) poderia ser penalizado na seara administrativa, já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a ação direta do causador do dano, não sendo admitido que terceiros respondam “por ofensas ambientais praticadas por outrem” (REsp 1.251.697).

O entendimento esposado reflete diversos julgados das duas turmas de direito público do STJ no tocante ao tema.

A responsabilidade subjetiva é aquela que, para que seja configurada no caso concreto, depende de dois fatores: nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e culpa do agente. Isso quer dizer, para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativo-ambiental, deve praticar o ato específico que tenha como resultado o ilícito ambiental, e deve fazê-lo, no mínimo, com culpa.

Importante esclarecer que a responsabilidade administrativa e a civil, no âmbito do direito ambiental, diferem justamente pelas características a elas inerentes: no caso da responsabilidade civil, o que se busca é a reparação do dano ambiental, através da recomposição do meio ambiente, independentemente de quem – ou com qual intenção – tenha praticado especificamente o evento; na responsabilidade administrativa, que advém do poder de polícia do Estado e tem caráter de sanção, é necessária a prática específica pelo agente, mediante comprovação de sua intencionalidade (culpa ou dolo).

Isso quer dizer, o fato de alguém ser proprietário de material/imóvel que venha a ocasionar algum dano ambiental não autoriza que haja responsabilização na esfera administrativa (através de um auto de infração, por exemplo), já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a aplicação de uma sanção do Estado, sanção essa que só pode ser direcionada ao agente que praticou a ação, ou seja: ao causador direto do dano.

Diante disso, tem-que que o entendimento agora consolidado pelo STJ foi absolutamente acertado – pois esclarece que a responsabilidade administrativa é pessoal –, e, ademais, reflete a própria teoria clássica da responsabilidade administrativa ambiental, de modo que deve ser aplicado/obedecido no âmbito de todo o país.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2019-05-22T15:00:34+00:0022 de maio de 2019|

Comentário ao acórdão do STJ no qual se entendeu que a suspensão de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos energéticos no país pode causar grave lesão à ordem pública.

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Felix Fisher, na qual foi deferido pedido – formulado pela União e pela ANEEL – de suspensão dos efeitos da decisão no Tribunal de origem, que havia determinado a paralisação imediata do processo de licenciamento ambiental da UHE São Luiz do Tapajós e, consequentemente, qualquer ato visando o empreendimento, até o julgamento do mérito da ação.

Na origem, foi ajuizada pelo MPF Ação Civil Pública na qual se pretendeu, liminarmente, a suspensão do processo de licenciamento ambiental da UHE São Luiz do Tapajós diante da inexistência de Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Estratégica (AAE) dos impactos cumulativos e sinergéticos decorrentes do empreendimento hidrelétrico São Luiz do Tapajós e ausência de consulta prévia aos povos indígenas e demais povos tradicionais localizados na área de influência.

Em primeiro grau foi deferida parcialmente a antecipação de tutela. Interposto Agravo de Instrumento pelo MPF, foi concedida pelo Desembargador Federal Relator a antecipação de tutela recursal para deferir integralmente o pedido de liminar formulado na petição inicial. Na Corte Superior, foi formulado pedido suspensivo dessa decisão, concedido pelo Ministro Presidente, revertendo as determinações anteriores.

Foi contra essa decisão que o MPF interpôs o agravo regimental ora em comento, sustentando que, com base no texto da Convenção 169 da OIT – que prevê a necessidade de consulta aos povos interessados cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente –, mesmo os estudos de viabilidade do empreendimento interferem diretamente na rotina dos povos indígenas e a mera possibilidade de interferência nessa rotina deve ser objeto de prévio debate.

Ao apreciar o recurso, a Corte considerou que meros estudos preliminares, atinentes apenas à viabilidade do empreendimento, não afetam diretamente as comunidades envolvidas. Além disso, ponderou-se que não há uma regulamentação específica que exija que a consulta deverá se dar antes mesmo do início dos estudos de viabilidade do empreendimento. Desse modo, a UHE São Luiz do Tapajós, um projeto energético que ainda está em fase embrionária de verificação da viabilidade técnica, econômica e ambiental, não possui o condão de afetar, ao menos por enquanto, de modo negativo, as comunidades locais.

Ressaltou-se, ainda, que a realização dos estudos milita em favor das comunidades envolvidas, pois, assim, permitirão maior conhecimento o que, consequentemente, possibilitará uma discussão mais ampla, no momento oportuno, a respeito da viabilidade do empreendimento.

Sendo assim, considerou-se que interromper o planejamento do Governo destinado ao setor energético do país causa grave lesão à ordem pública, especialmente por poder comprometer a prestação dos serviços públicos que dependem dessa fonte de energia, e impedir que se promova o andamento dos estudos preliminares, que servirão de base para que o Governo possa planejar sua política energética, afeta o interesse público na medida em que poderá obstar a expansão do setor elétrico e, consequentemente, o crescimento da economia brasileira.

Ademais, o Governo Federal já despendeu vultuosos investimentos a fim de se promover a efetivação dos estudos e avaliações, de modo que obstar sua continuidade geraria desperdícios dos recursos públicos já aplicados.

Portanto, entendeu-se que inexiste, nesse momento, ato administrativo tendente a afetar diretamente as comunidades envolvidas e a suspensão do processo de licenciamento ambiental da UHE São Luiz do Tapajós causa grave lesão à ordem pública, motivo pelo qual negou-se provimento ao agravo regimental, residindo aqui a importância desse julgado.

* STJ – AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.745 – PA (2013/0107879)

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-21T15:31:00+00:0021 de agosto de 2013|

Corte Especial decidirá se membro do MP estadual pode atuar em tribunais superiores

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se membro do Ministério Público estadual tem ou não legitimidade para atuar em tribunais superiores. A Quarta Turma do Tribunal, em questão de ordem, decidiu afetar à Corte recurso do Ministério Público do Distrito Federal contra decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão, que negou seguimento ao seu recurso especial.

O processo envolve o Ministério Público do DF e o próprio Distrito Federal e tem como interessadas a Financeira Americanas Itaú S/A Crédito Financiamento e Investimento (FAI) e as Lojas Americanas S/A. O ministro Salomão negou seguimento ao recurso especial – que discute exceção de suspeição de magistrado –, entendendo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) decidiu conforme a jurisprudência do STJ.

“Não se pode ter por ‘inimigo capital’ o magistrado, simplesmente porque emite opinião desfavorável em outro processo sobre a atuação de membros do Ministério Público em determinada situação. Eventual exacerbação ou a utilização de expressões inadequadas não são suficientes para fundamentar suspeição de parcialidade de magistrado”, afirmou o ministro Salomão, em sua decisão.

Agravo regimental

No agravo regimental, o MP sustenta que, para se constatar a suspeição, não é necessária a prova do próprio sentimento de inimizade, mas, sim, a prova robusta de suspeita indutora de situação de parcialidade evidenciada na lei.

Alega ainda que o Código de Processo Civil exige, para a configuração da suspeição, a demonstração de fato que permita entender que a imparcialidade do julgador está comprometida.

O ministro Luis Felipe Salomão não conheceu do agravo regimental, afirmando que não há legitimidade ao membro do Ministério Público do DF para interpor recurso de decisão proferida pelo STJ.

“Consoante disposto na Lei Complementar 73/93, somente o Ministério Público Federal, por meio dos subprocuradores-gerais da República, tem legitimidade para atuar nas causas de competência do STJ, nesta atuação compreendida, inclusive, a sustentação oral”, afirmou o ministro.

O ministro Marco Buzzi, em questão de ordem, sugeriu a afetação do recurso à Corte Especial, para a pacificação do entendimento sobre o tema, e foi apoiado por todos os membros da Quarta Turma.

Fonte: STJ

2013-05-17T10:22:04+00:0017 de maio de 2013|

STJ suspende liminar que impedia Transocean de operar no Brasil

Empresa poderá retomar atividades, com exceção do Campo do Frade.
Foi liberada atividade da Chevron ligada à contenção de vazamento de óleo.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, suspendeu na última sexta-feira (28), parcialmente,  liminar que impedia a petrolífera Chevron e a operadora de sondas Transocean de atuarem no Brasil, informou a assessoria do tribunal.

Com a decisão do STJ, a Transocean poderá retomar todas as suas atividades no país, com exceção das operações no Campo do Frade, localizado na Bacia de Campos (RJ), onde ocorreram vazamentos de óleo em novembro de 2011 e março de 2012.

Já a Chevron só poderá manter as operações relacionadas à correção dos problemas provocados pelo vazamento. As duas empresas foram obrigadas a suspender as operações após decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 28 de agosto.

Elas são acusadas de ter causado derramamentos de óleo cru no Campo do Frade. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o dano ambiental teria ocorrido em razão de operações de perfuração mal executadas. Os promotores pedem indenização de US$ 20 bilhões da Chevron e da Transocean sobre o vazamento e pediram a proibição das operações para garantir o pagamento.

A Agência Nacional de Petróleo recorreu ao STJ da decisão do TRF-2 alegando que a suspensão das atividades da Transocean provocará prejuízos ao país. A Petrobras tem sete sondas da empresa operando a seu serviço.

Fonte: G1

2012-10-03T16:01:59+00:003 de outubro de 2012|
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