Poço no Golfo do México não traz mais risco ambiental

O poço de petróleo no Golfo do México de onde vazaram milhões de litros de óleo nos últimos meses não apresenta mais riscos ao meio ambiente, informaram no sábado as autoridades americanas.
Segundo o almirante Thad Allen, que está comandando as operações de emergência no Golfo do México, os engenheiros conseguiram substituir uma válvula que estava danificada e contiveram o vazamento.
A válvula original havia quebrado em abril, provocando o pior vazamento de petróleo da história dos Estados Unidos.
A peça será avaliada agora por especialistas que estão investigando o motivo do vazamento.
Os engenheiros planejam colocar concreto ao redor do poço, para conseguir vedá-lo. A operação deve começar na próxima semana.
O fluxo de petróleo já havia sido interrompido no mês passado, no entanto se temia que o poço poderia voltar a vazar devido à grande pressão.
A petroleira britânica BP, proprietária do poço, prometeu compensar os moradores da região do Golfo do México afetados pela catástrofe ambiental com US$ 20 bilhões.
Os empresários da região tentam reanimar o turismo na região.
Na sexta-feira, a BP afirmou que seus gastos com o combate ao vazamento de óleo no Golfo do México já chegam a US$ 8 bilhões (cerca de R$ 14 bilhões).
Somente em agosto, a empresa alega ter gasto US$ 2 bilhões (R$ 3,4 bilhões). A BP já pagou US$ 399 milhões (R$ 680 milhões) aos afetados pelo desastre, segundo informa a companhia.
Em 20 de abril, a explosão ocorrida na plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México matou 11 funcionários. Devido ao acidente, foi lançado ao mar, entre abril e julho, o equivalente a 4,9 milhões de barris de petróleo.

Fonte: Ambiente Brasil

2010-09-09T13:58:06+00:009 de setembro de 2010|

PGR não pode designar promotor para ação

Um processo de 20 anos e quase meio milhão de reais movido pelo Ministério Público Federal contra uma transportadora de petróleo por danos ambientais morreu na praia não por falta de provas contra a empresa, mas por desrespeito ao próprio regulamento do MP. Ajuizada por procuradora nomeada para o caso – e não sorteada -, a Ação Civil Pública que exigia indenização de R$ 338 mil por vazamento de combustível foi extinta por desrespeitar o princípio do promotor natural. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o procurador-geral da República extrapolou suas funções ao escolher, por uma portaria, o responsável por assinar a ação. Ainda cabe recurso.
O deslize do MPF provocou uma reviravolta no caso da falida L. Figueiredo S/A. A massa falida da empresa já havia sido condenada em primeira instância. Ajuizada em 1990, a Ação Civil Pública foi assinada por promotora designada por meio da Portaria 6, editada em 8 de novembro de 1990 pela Procuradoria-Geral da República. A determinação nomeou a promotora como coordenadora da Defesa dos Direitos Individuais e Difusos oito dias antes da elaboração da ação civil.
Para o relator do caso no TRF-3, desembargador federal Fábio Prieto de Souza, houve “exercício precário e circunstancial de funções, contra os termos da Constituição Federal”, já que a designação não seguiu os critérios de antiguidade e merecimento, mas foi discricionária. “Quem subscreveu a petição inicial não tinha capacidade postulatória.”
A 4ª Turma do TRF-3 concordou de forma unânime com o voto, que dá ao MP a possibilidade de recomeçar do zero e entregar a ação a um promotor sorteado. O acórdão foi publicado na última quinta-feira (15/7). A CONJUR procurou o Ministério Público Federal em São Paulo para comentar o caso, mas não teve retorno até o fechamento da reportagem.
A nomeação se baseou, no entendimento do relator, em interpretação da Lei 1.341/1951, a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Em seu artigo 30, a lei dava ao procurador-geral a prerrogativa de “designar, mediante portaria, qualquer membro do Ministério Público Federal para o desempenho de outras atribuições, sem prejuízo das funções ordinárias”, e de “dar instruções aos membros” do MPF.
No entanto, segundo o desembargador, a Constituição Federal revogou a atribuição ao estabelecer o princípio da independência funcional dos procuradores no artigo 127, parágrafo 1º. “A partir da Constituição Federal de 1988, o procurador-geral da República perdeu a atribuição de dar instruções aos membros do Ministério Público Federal ou designar – ad hoc e ad arbitrium – qualquer membro do Ministério Público Federal”, disse Souza em seu voto.
Segundo o desembargador, não é sequer o caso de uma lei inconstitucional – cujo julgamento só poderia ser feito pelo Órgão Especial do TRF -, mas de revogação da regra por uma norma hierarquicamente superior, a Constituição Federal. “As funções do Ministério Público são centralizadas em agente político protegido pela inamovibilidade. Trata-se de garantia do profissional e da sociedade”, disse ele, para quem essas funções devem ser “cometidas ao promotor natural, antítese, no Estado Democrático de Direito, do promotor de encomenda”. A emulação do princípio do juiz natural para os promotores foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal em 1992, no julgamento do pedido de Habeas Corpus 67.759.
A única forma de designação de promotor ainda aceita atualmente é a feita não pelo procurador-geral, mas pelo Conselho Superior do Ministério Público. É o caso de ações civis públicas consideradas indevidas pelos órgãos do MP. Nessas situações, a decisão de arquivar uma ação deve ser levada ao Conselho Superior, que pode ratificá-la ou não. Se não concordar, deve indicar um promotor para cuidar do caso. A exceção está prevista na Lei 7.347/1985, a Lei de Ação Civil Pública, em seu artigo 9º.

Fonte: CONJUR

2010-07-20T12:20:39+00:0020 de julho de 2010|
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