A Era da Sustentabilidade

Nos últimos anos, a preocupação dos empresários em matéria de meio ambiente é o aumento das exigências do mercado internacional por práticas mais sustentáveis, com restrição de negócios àqueles que deixam de atendê-las, além de constantes alterações legislativas voltadas ao tema. Há um sentimento de desamparo, sem saber a quem recorrer, quando da ocorrência de notificações por órgãos ambientais, manifestações sobre Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, infrações, procedimentos ou quaisquer outras solicitações referentes ao seu empreendimento ou atividade.

Por outro lado, há com tudo isso, um lado positivo e benefícios de ordem econômica e de credibilidade que tais ordenamentos jurídicos aos poucos vêm trazendo à sociedade. O que se busca é a compatibilização da atividade econômica com a preservação do meio ambiente, levando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável.

O que se vê no lado empresarial é a dificuldade de compreender como práticas ambientais sustentáveis e demais exigências podem trazer benefícios a curto, médio e longo prazo. Como tratá-las como aliadas ao invés de empecilhos para o desenvolvimento do seu negócio?

Para se adaptar a uma nova exigência de mercado, as empresas acabam se esforçando mais para inovar, motivando seus colaboradores a buscarem novas tecnologias que minimizem custos e ao mesmo tempo proporcionem certa vantagem competitiva à empresa com relação aos seus concorrentes. O gerenciador reconhece a necessidade de tornar a produção e a venda mais eficiente, ao mesmo tempo em que introduz práticas de gestão de seus recursos naturais mais racionalizadas, combinadas com tecnologias mais limpas.

De certa forma, empresas de grande porte ou de elevada margem bruta têm mais facilidade de arcar com os custos de medidas preventivas e mitigadoras, pois possuem um melhor orçamento para investir em tecnologias mais limpas e eficientes. No entanto, esse fator não  exclui a responsabilidade de empresas menores, que também podem incorrer em poluição, contaminação ou desperdícios impactantes ao meio ambiente. Vê-se, portanto, que nada tem haver com o tamanho da empresa, e sim, com a sua capacidade de buscar soluções eficazes e rápidas para se inovar e se reinventar.

O processo, inicialmente, pode ser considerado oneroso, pois, além de depender de exigências legais direcionadas ao respectivo setor, dependerá também do potencial de impacto ambiental das empresas. Sendo assim, há necessidade de reavaliar suas práticas, achar alternativas economicamente viáveis para soluções e fazer as devidas adequações. Quanto mais cedo essas mudanças acontecerem, e estas  empresas se anteciparem e reverem os aspectos de seus negócios com relação a uma perspectiva sócio-ambiental, elas terão o benefício de leis mais brandas, auferirão vantagens competitivas, reduzirão custos e riscos ambientais, e consequentemente aumentarão sua lucratividade, melhorando sua relação com clientes e fortalecendo sua marca.

Como exemplo prático e atual, a Política Nacional de Mudanças Climáticas, Lei n. 12.187, promulgada em 29 de Dezembro de 2009, e regulamentada em 12 de Dezembro de 2010, pelo Decreto 7.390, prevê a adoção de inventários de emissões de gases de efeito estufa e planos de mitigação nas etapas de licenciamento ambiental, para empresas potencialmente poluidoras. Esta é uma previsão que já vem sendo seguida por alguns Estados como é o caso do Rio de Janeiro e São Paulo.

Antevendo as exigências, e se baseando no que ocorreu fora do Brasil, empresas de vários setores, precavidas e preocupadas com seu marketing ambiental, já vêm capacitando seus funcionários na matéria e elaborando inventários de emissões de forma antecipada.

Em síntese, a responsabilidade ambiental das empresas deve ser vista por um espectro mais amplo, indo além daquilo que é indispensável sob um ponto de vista legal. A conciliação entre a atividade econômica e o meio ambiente passou a ser um requisito essencial para a competitividade e sua posição de destaque no mercado. Aquelas que souberem usufruir de boas oportunidades e implantar gestões mais sustentáveis, definitivamente terão seu lugar ao sol.

Por: Buzaglo Dantas

2012-02-14T21:41:42+00:0014 de fevereiro de 2012|

Competências ambientais

Na noite da última quarta-feira, dia 25/10, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 01/10, que, uma vez sancionada pela Presidente da República, se transformará na chamada “Lei de Competências Ambientais”. O projeto tem por finalidade delimitar a atribuição de cada ente federado nos licenciamentos e nas fiscalizações ambientais, garantindo segurança jurídica aos empreendedores que, munidos da mais absoluta boa-fé, desejam ver implantados seus empreendimentos.

A aprovação do projeto pode ser o inicio de novos tempos para o licenciamento ambiental e para todo o setor empresarial, uma vez que, finalmente, existe uma norma jurídica garantindo que o licenciamento ambiental ocorrerá em um único nível de competência (art. 13). Do mesmo modo, o órgão ambiental será o competente para autorizar as supressões de vegetação no curso do licenciamento ambiental (§2º). O mesmo se diga da fiscalização das atividades licenciadas, que passa a ser de competência prioritária do órgão licenciador (art. 17). Assim, imagina-se que irão diminuir sensivelmente os cada vez mais frequentes conflitos entre os órgãos ambientais e a insegurança jurídica do empreendedor.

Além disso, o projeto também define qual órgão ambiental – se o municipal, o estadual ou federal – será o responsável por licenciar um determinado empreendimento, regulamentando assim, após mais de 23 anos de espera, uma norma constante da Constituição Federal de 1988. Assim, a grosso modo, competirá ao órgão ambiental federal licenciar e fiscalizar, dentre outras, as obras e atividades que ultrapassem os limites de dois ou mais estados (art. 7º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente estadual ou distrital até sua criação (art. 15, I), aos órgãos ambientais estaduais as que causem impactos a mais de um município (art. 8º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente municipal até sua criação (art. 15, II), e, aos órgãos ambientais municipais, as de impacto meramente local (art. 9º).

Importante ainda se atentar para o fato de que o projeto permite parcerias entre os entes federativos (art. 4º), com vistas à atuação conjunta no licenciamento e na fiscalização (o que, salvo honrosas exceções, hoje não acontece na prática) e estabelece que, caso haja a imposição de auto de infração ao empreendedor por mais de um órgão ambiental, este só estará obrigado a cumprir aquele proveniente do órgão licenciador (art. 17, §3º).

Assim, embora ainda não sancionado, o projeto merece elogios por tentar solucionar os conflitos de competência entre os órgãos ambientais e gerar maior segurança jurídica para os que pretendem empreender no Brasil. O caos vivenciado até hoje, com conflitos e superposição de competências, só interessa a quem não deseja uma gestão ambiental efetiva, com a promoção do desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente andando lado a lado, de maneira conjugada.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2011-11-02T10:02:32+00:002 de novembro de 2011|
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