COMENTÁRIO AO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE, NA REVISÃO DE TERMOS DE ACORDO JÁ FIRMADO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL EM AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 5008102-83.2014.404.0000/SC, interposto contra decisão proferida por magistrado singular, que concedeu prazo de 30 dias para o agravante comprovar que a obrigação de apresentação e execução de PRAD, bem como a completa desocupação da área em questão, com a remoção das construções, haviam sido cumpridas.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, entre outros argumentos, que (i) os fundamentos do acordo celebrado e homologado em juízo estão pautados em texto de lei já revogado pela Lei 12.651/12, que reduziu a faixa não edificável ao longo do curso d’água de 30 metros para 15 metros; e (ii) que o imóvel está localizado em área urbana consolidada, passível de regularização, nos termos do art. 65 da Lei 12.651/12, sendo que apenas o muro que guarnece a edificação situa-se dentro da faixa marginal de 15 metros, mostrando-se desproporcional e desarrazoável a medida de demolição de toda a edificação.

No julgamento do agravo, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, desproveu o agravo, à unanimidade de votos, ao argumento de que, como o acordo foi firmado e homologado judicialmente – com sentença transitada em julgado –, no atual estágio processual (fase de execução), é incabível pretender-se rever os seus ulteriores termos, estes que levaram em consideração à legislação aplicável à época.

Inobstante, tenham assim concluído, deram margem para que o agravante, em outra ação judicial, venha tentar rediscutir os termos do acordo firmado, desta feita, à luz do Novo Código Florestal, oportunizando, ao MPF, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T18:09:01+00:0030 de julho de 2014|

Setor Florestal | O Novo Código Florestal e a regularização ambiental de ocupações em APPs urbanas

Estamos num momento de maturidade na legislação brasileira de proteção do meio ambiente. Aos poucos vão sendo consolidadas leis ambientais recentemente instituídas. Com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), que entrou em vigor em maio de 2012, após longo debate nas duas casas legislativas, a situação não é diferente. Apesar das críticas e de inúmeras discussões judiciais, o Novo Código Florestal constitui-se em uma lei válida e em vigor, que deve ser aplicada e respeitada, independente de posições pessoais a respeito do seu teor.

Esta nova lei manteve a essência da proteção florestal no Brasil, ao não alterar os institutos da área de preservação permanente (APP) e da reserva legal. Em relação às APPs, além de manter os casos que já recebiam proteção à luz do código antigo, acrescentou outras hipóteses, como a proteção dos manguezais em toda a sua extensão. Assim, a nova lei florestal demonstra seu compromisso com a proteção do meio ambiente.

Embora as APPs exerçam uma função ambiental de grande importância, convém destacar que, em áreas urbanas, a esmagadora maioria dos municípios brasileiros possui conflitos decorrentes do desenvolvimento de ocupações humanas consolidadas às margens de cursos d’água, em encostas, em áreas de restinga fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, entre outras hipóteses de APPs.

Diante disso, Novo Código Florestal trouxe a possibilidade de que os órgãos competentes realizem a regularização ambiental de algumas dessas ocupações, desde que tenham se consolidado até 22 de julho de 2008. Muito se fala da regularização de assentamentos de interesse social, ocupados por população predominantemente de baixa renda, porém também é passível de regularização ocupações de interesse específico, como moradias de pessoas que não se encaixam no perfil de baixa renda, além de outros estabelecimentos (inclusive comerciais e industriais).

Para tanto, deverá ser realizado um processo de regularização ambiental, que pode ser iniciado pelo poder público, por moradores dessas áreas, individual ou coletivamente, bem como por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

Será necessário também elaborar um estudo técnico, que contemple, entre outros aspectos: (a) a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; (b) a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; (c) a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; (d) a especificação da ocupação consolidada existente na área; (e) a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;(f) a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização.

O legislador, portanto, expressamente autorizou a Administração Pública a realizar a ponderação dos interesses envolvidos em ocupações humanas existentes em áreas de preservação permanente (direito ao meio ambiente, à moradia, ao desenvolvimento, ao trabalho, entre outros direitos fundamentais), buscando a solução mais adequada nestes casos, a partir de um processo de regularização ambiental.

2014-07-03T11:24:50+00:003 de julho de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas | Cursos in Company

A legislação ambiental, disponível para consulta em nosso site, é esparsa e complexa, não existindo um código que integre todas as suas normas. Há diplomas específicos sobre diversos assuntos relacionados ao meio ambiente, o que dificulta bastante sua utilização por operadores do direito e por profissionais da área técnica, de meio ambiente, gestão e engenharia. Ainda, essa legislação vem passando por diversas alterações nesses últimos anos. A edição do Novo Código Florestal, da Lei de Competências Ambientais, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Nacional de Mudanças Climáticas são os principais exemplos disso. Embora sejam importantes, essas alterações legislativas normalmente implicam em mudanças no dia-a-dia de empresas, como ocorreu com a instituição do Cadastro Ambiental Rural.

A Buzaglo Dantas, atenta a essa realidade e diante dos anos de experiência de sua equipe lecionando para gerentes e funcionários de empresas, técnicos de órgãos ambientais, juízes, promotores, advogados, oferece cursos teóricos e práticos in company na área de sustentabilidade e direito ambiental, a partir de um atendimento diferenciado, com foco nos objetivos e metas de seus parceiros. Para isso, em vez de ementas pré-definidas, desenvolve cursos exclusivos, adaptados às necessidades de empresas, órgãos públicos ou entidades de classe.

O Escritório identificou alguns tópicos relevantes, que podem ser abordados nos cursos customizados (licenciamento ambiental, Novo Código Florestal, reserva legal, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Programa de Regularização Ambiental (PRA), Cota de Reserva Ambiental (CRA), Cadastro Técnico Federal (CTF), Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instrumentos extrajudiciais de proteção ambiental, processo civil e meio ambiente, biodiversidade, resíduos sólidos, logística reversa, mudanças climáticas, pagamentos por serviços ambientais, tributação ambiental). Outros assuntos ainda podem ser tratados no curso in company, mediante consulta.

Além disso, a Buzaglo Dantas realiza cursos específicos com a legislação ambiental associada a determinado setor econômico, dedicando o tempo dos interessados, que normalmente é escasso, aos aspectos que de alguma forma realmente afetam a sua atividade. O Escritório possui expertise na legislação pertinente ao setor portuário, de construção naval, florestal, de óleo e gás, energético (energia hidráulica, eólica, térmica, solar, biomassa e biogás), de resíduos sólidos, de parcelamento do solo urbano e imobiliário em geral.

2014-06-11T16:24:43+00:0011 de junho de 2014|

SETOR | FLORESTAL – O funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar e o Programa de Regularização Ambiental – PRA

No dia 05 de maio, foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto n. 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.

Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online (www.car.gov.br), destinado à inscrição no CAR, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.
A inscrição no CAR será realizada por meio do – SiCAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e no §3º do art. 29 do Novo Código Florestal. Referida inscrição constitui-se ainda em instrumento suficiente para os fins do art. 78-A de referida Lei, a prever que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Uma vez realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo os órgãos competentes firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Em mencionado termo, deverão estar expressas informações como os dados da propriedade ou posse rural, a localização da APP, Reserva Legal ou área de uso restrito objeto do acordo, além da descrição da proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação destes locais, seus prazos e multas aplicáveis pelo descumprimento.

Para a implantação dos PRAs é necessário ainda a criação de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SiCar, bem como a elaboração de ferramentas de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n. 12.651/ 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Com a assinatura do termo de compromisso, o qual apenas poderá ser alterado em comum acordo pelas partes, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, o órgão competente fará a inserção imediata das informações e das obrigações de regularização ambiental no SiCAR.

Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes de mencionadas infrações e, cumpridas as obrigações lá estabelecidas nos prazos e condições previstos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

De bom alvitre lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
Estabelece ainda o diploma em apreço que as áreas com prioridade na regularização são as aquelas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto n. 5.092/2004, as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, os locais que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção e aqueles identificados pelos Estados e Distrito Federal como merecedores de especial atenção.

Doutra banda, instituiu ainda o Decreto em comento o Programa Mais Ambiente Brasil, cuja coordenação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 do Novo Código Florestal.

Mencionado programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, através da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e da capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

A instrução normativa ministerial, ao seu tempo, foi editada com o propósito de apresentar todos os requisitos que deverão ser seguidos para que um imóvel rural seja inscrito no CAR, definindo ainda a forma de disponibilização e integração dos dados do SICAR.

A sistemática foi elaborada levando em consideração tanto as disposições do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto do Decreto n. 7.830/2012, ou seja, muitos de seus comandos são não novidades. Entretanto, ao longo de seus 65 artigos observam-se algumas importantes inovações, destacando-se a possibilidade dos entes federados (i) desenvolverem seus próprios cadastros; (ii) utilizarem-se de instrumentos do SICAR; e (iii) complementar instrumentos já existentes, desde que a opção escolhida obedeça aos critérios elencados, todos relacionados ao atendimento de questões pré-estabelecidas (art. 5º, incisos I, II e III).

Afora isso, observa-se também a preocupação em relação às autuações que podem incidir no imóvel rural, visto que, embora seja facultado ao proprietário ou possuidor declarar os autos de infração emitidos antes de 22 de julho de 2008 (art. 39), também os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar no sistema a atualização das autuações efetivadas (p.ú). Por fim, destaca-se caber ao ente municipal, estadual ou distrital a competência para análise dos dados que forem declarados pelos particulares no CAR (art. 42).

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:31:21+00:005 de junho de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas | Assessoria Jurídica no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Sempre que uma nova norma é editada, há um período de transição, em que as partes interessadas necessitam se adequar e se adaptar à nova sistemática, eis que as alterações normativas podem implicar diretamente nas atividades econômicas exercidas por cada uma delas. O que se aplicava no passado pode não ser mais aplicado. Novos requisitos, novos direitos e novas obrigações surgem. A inércia não é admitida, pois pode ocasionar prejuízos tanto de ordem financeira como ambiental à empresa e a seus dirigentes e funcionários.

Tendo isso em mente, a Buzaglo Dantas vem auxiliando seus clientes a se enquadrarem na nova realidade trazida com a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA), instrumentos criados pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) e só muito recentemente regulamentados (Decreto n. 8.235/2014 Instrução Normativa MMA n. 2/2014).

Assim, a equipe da Buzaglo Dantas presta assessoria no cadastramento das propriedades rurais de seus clientes, com o propósito de: (a) auxiliá-los a se compatibilizarem com as exigências deste novo instrumento; (b)realizar tratativas com os órgãos ambientais competentes para a assinatura de termo de compromisso, no caso de haver a necessidade de regularização de alguma área de interesse ambiental; (c) avaliar a melhor forma de regularização prevista em legislação para cada situação fática da propriedade de cada cliente; e (d) fazer uma análise comparativa entre  os incentivos econômicos existentes para os casos de áreas com vegetação excedente ao mínimo de reserva legal.

Além disso, realizamos cursos in company customizados e direcionados à atividade e à necessidade de cada cliente sobre os impactos do Novo Código Florestal e seus instrumentos, em especial sobre o CAR, o PRA , a Cota de Reserva Ambiental e os demais instrumentos econômicos que possam ser utilizados para fins de regularização.

2014-05-29T10:19:00+00:0029 de maio de 2014|

Área de Preservação Permanente, nas restingas – Recomendação dos Ministérios Públicos e a Resolução CONAMA 303/02

A Resolução n. 303, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – para os que não lembram, era aquela que, dentre outras barbaridades, estabelecia, sem qualquer base legal, como área de preservação permanente, nas restingas “em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima” – foi objeto de intensos debates durante os mais de 10 anos em que esteve em vigor.

Com o advento do novo Código Florestal, não parecia mais haver dúvidas de que a indigitada resolução desapareceu do mundo jurídico, por variadas razões.

A uma porque a resolução em apreço fora editada a pretexto de uma suposta “necessidade de regulamentar o art. 2o da Lei n. 4.771/65”. Ora, tendo esta lei sido revogada pelo novo Código (art. 83 da Lei n. 12.651/12), é mais do que evidente que aquela também desaparece, conforme lição do célebre Carlos Maximiliano.

Reforça esta conclusão o fato de que a Lei n. 12.651/12 incorporou (ou, no mínimo, inspirou-se em) algumas disposições constantes da Resolução  n. 303 do CONAMA.  É o caso, p.ex., dos manguezais e das veredas, que passaram a figurar no rol das APPs do novo Código (art. 4o, VIII e XI, respectivamente). O mesmo não tendo ocorrido com os tais 300 metros de restinga leva à inevitável conclusão de que o legislador optou por não trazê-los para a norma legal, o que permite constatar que a restrição foi tacitamente revogada.

Alguém poderia perguntar: por que a revogação não foi expressa? A razão é simples: porque não cabe a uma norma superior fazê-lo. Não há necessidade disso. A simples edição da nova lei já é mais do que suficiente a extirpar do mundo jurídico a existência das normas inferiores com ela incompatíveis.

Por tais motivos, torna-se no mínimo muito difícil concordar com a iniciativa do Ministério Público de SP e do Ministério Público Federal com atuação naquele Estado, de expedirem recomendação ao órgão ambiental (CETESB) para que este continue a aplicar a norma da resolução nos processos de licenciamento ambiental, mesmo após o advento do novo Código.

O argumento utilizado, com todo o respeito, é inaceitável.

Embora admitam que o novo Código não incorporou a exigência de proteção aos 300 metros de restinga, os i. Promotores de Justiça e Procuradores da República pretendem que a norma inferior que criou ditos espaços protegidos continuaria válida a partir do que estabelece o art. 6o do novo diploma.

Ora, além dos argumentos acima referidos, aqui também, a norma invocada, ao invés de favorecer a conclusão a que se chegou, contraria-a. É que o novo Código Florestal, além de ter mantido a existência de APPs que decorrem da sua simples vigência (art. 4o), possibilita ao Chefe do Poder Executivo criar outras áreas como estas (art. 6o). Não, por óbvio, outros agentes políticos e colegiados, como quer fazer crer a recomendação.

Tanto é assim que o Código revogado previa que a criação de tais espaços poderia se dar “por ato do Poder Público” (art. 3o, da Lei n. 4.771/65). Quisesse o legislador manter esta possibilidade e o teria feito. Se não o fez é porque desejou alterar a hipótese, mantendo-a a cargo exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Não do CONAMA!

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-05-29T10:13:53+00:0029 de maio de 2014|

Considerações sobre a posição da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA a respeito da Resolução CONAMA n. 303/02 à luz do Novo Código Florestal

Não é de hoje que doutrina e jurisprudência divergem a respeito da (in)constitucionalidade/(i)legalidade da Resolução CONAMA n. 303/02. Sem adentrar ao cerne da discussão, já tivemos oportunidade de expor nosso posicionamento a respeito da situação da norma regulamentar ante o advento da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) (clique aqui)

Agora, imperioso voltarmos ao tema, tendo em vista o Parecer n. 957/2013/CONJUR/CGA/MMA/AGU/jpfs, da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, aprovado e encaminhado a todas as superintendências pelo Procurador-Chefe Nacional, Dr. Henrique Varejão de Andrade.

Analisando referido parecer, observa-se que uma de suas conclusões é no sentido de que os dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 que não constam da nova lei ambiental não foram por ela recepcionados, como acontece, por exemplo, com o art. 3º, IX, “a”, que criou a área de preservação permanente de 300 metros de vegetação de restinga, contados da linha de preamar máxima.

Inobstante, entende –  a nosso ver equivocadamente, data venia – que mencionada norma regulamentar continuaria válida e aplicável aos casos anteriores ao Novo Código Florestal, pois a nova lei não poderia retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos.

Em nossa opinião, o parecer incide em equívoco no ponto, pois mesmo à luz do código antigo, a Resolução CONAMA n. 303/02 já era inaplicável, visto ser flagrantemente ilegal e inconstitucional por criar restrições não previstas em lei, em clara ofensa ao principio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Ainda que assim não fosse, entendemos que o auto de infração não é um ato jurídico perfeito – como entendeu o parecer –, já que não se trata de um ato completo e acabado, não estando dotado da plenitude de seus efeitos, de vez que ainda depende de um julgamento de sua validade em âmbito administrativo para se tornar definitivo. Além disso, pode ser questionado judicialmente.

Seja como for, abstraída essa discussão, fato é que para os acontecimentos ocorridos após o advento do Novo Código Florestal, a Resolução CONAMA n. 303/02 não mais será utilizada pelo órgão ambiental federal para justificar suas autuações. Pelo menos, esta é a orientação repassada a todas as superintendências, que deverão segui-la, quer concordem com ela ou não.

Ainda que parcialmente e mesmo não sendo esse o propósito, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, através da presente manifestação, acaba por evitar que novas ilegalidades venham a afetar direitos de terceiros, como já ocorreu em larga escala no passado com a aplicação da Resolução CONAMA n. 303/02.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:27:56+00:0019 de fevereiro de 2014|

A compatibilização do desenvolvimento de projetos imobiliários e turísticos com a manutenção de áreas verdes urbanas

Nos grandes centros urbanos, de um lado, estão cada vez mais valorizadas as áreas que permitem o desenvolvimento de projetos imobiliários e/ou turísticos, sendo alvo de disputa de empreendedores. De outro, é crescente a mobilização social pela criação de áreas verdes públicas nesses vazios urbanos, especialmente quando o proprietário desses espaços se movimenta para tirar do papel algum investimento.

 Não há dúvidas de que é essencial para a garantia de uma vida com qualidade a existência de áreas verdes urbanas, portanto é legítima a reivindicação de cidadãos e de movimentos sociais. Tanto é assim que o Novo Código Florestal (válido para áreas urbanas e rurais) dedicou uma seção específica para o regime de proteção das áreas verdes urbanas, estabelecendo normas gerais para esse instituto, o que até então não estava previsto em qualquer diploma federal.

 Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à propriedade, sendo que esta atenderá a sua função social. Portanto, qualquer iniciativa do poder público de criar essas áreas verdes deve ser precedida de desapropriação, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Assim sendo, muitas vezes, concretizar o anseio de criação de uma área de uso público em locais bastante valorizados implica no pagamento de indenizações milionárias.

 Em casos como esses, há que se compatibilizar os direitos da coletividade em usufruir de um meio ambiente equilibrado com os direitos constitucionais dos indivíduos relativos à propriedade, de um modo que a criação das áreas verdes urbanas sejam as menos onerosas aos cidadãos, com a menor mobilização de recursos técnicos, econômicos e financeiros possíveis. Isso para que os já parcos recursos públicos sejam utilizados de modo a reduzir os déficits de investimentos em setores que a população também é bastante carente, como saúde, educação e segurança pública.

 Deve-se levar em consideração essa realidade e esses contornos jurídicos em relação às mobilizações sociais para criação de áreas verdes urbanas, as quais normalmente ficam adormecidas até que o proprietário desses espaços vazios se movimente para levar a frente um investimento em projetos de desenvolvimento imobiliário.

 Diante disso, o caminho recomendável a empreendedores que se deparam com situações como essas, cada vez mais comuns em nosso país (há exemplos em São Paulo, Curitiba, Florianópolis, entre outros municípios), é, por meio do diálogo e cooperação, utilizando-se dos instrumentos jurídicos existentes, aproximar-se da sociedade civil e do poder público para a busca de uma solução que compatibilize satisfatoriamente os interesses de todos os envolvidos. Há instrumentos previstos na legislação para essa finalidade, a exemplo das operações urbanas consorciadas.

 Para levar a frente um empreendimento que envolve áreas em que há mobilização para criação de áreas verdes, a experiência mostra que é necessário agir de forma estratégica durante todas as fases do projeto, mediante um gerenciamento cuidadoso das questões jurídicas, urbanísticas, ambientais e de comunicação social com os stakeholders.

 Assim, a partir de uma análise aprofundada e do diálogo, pode-se buscar soluções criativas, que possuem forte respaldo técnico e jurídico, para concretizar o desenvolvimento de projetos imobiliários e turísticos em vazios urbanos das grandes cidades, compatibilizando a implantação desses empreendimentos com a manutenção de áreas verdes urbanas e a garantia dos direitos da coletividade e do poder público.

 Por: Buzaglo Dantas

2014-01-23T08:38:37+00:0023 de janeiro de 2014|

Cotas de Reserva Ambiental já podem ser emitidas no estado do Amazonas

Portaria cria bases para remuneração pela conservação de florestas e prove uma saída para imóveis em Unidades de Conservação

A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas este mês publicou no Diário Oficial do estado a Portaria SDS/IPAAM no 001, que regulamenta a emissão de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs). O mecanismo de compensação previsto no Novo Código Florestal permite que propriedades rurais com excesso de Reserva Legal emitam cotas que podem ser negociadas com proprietários rurais com déficit de vegetação nativa para fins de regularização ambiental.

De acordo com a Portaria, os proprietários de imóveis dentro de Unidades de Conservação (parques e reservas) ainda não desapropriados também podem emitir CRAs ou negociar seus imóveis para fins de compensação de reserva legal. Para se habilitar a vender CRAs, os proprietários deverão apresentar o Cadastro Ambiental Rural, demonstrar o domínio do imóvel e apresentar um laudo técnico, que poderá ser considerado suficiente para a emissão da Cota.

Produtores rurais interessados em regularizar suas propriedades podem adquirir CRAs ou imóveis localizados no interior de Unidades de Conservação para doá-los ao governo do estado. Segundo a portaria, o governo do estado permitirá também que produtores no Amazonas façam a compensação de Reserva Legal com cotas provenientes de imóveis em outros estados.

Desde dezembro de 2012, a BVRio opera um mercado de CRAs através da plataforma eletrônica de negociações BVTrade. Nela é possível comprar e vender de forma ágil e segura Contratos de Cotas de Reserva Ambiental Futuras (CRAFs), com prazos que variam de cinco a 30 anos ou mesmo perpétuos. Cotações semanais de preços médios de compra e venda são divulgados semanalmente através do Estadão Broadcast e também podem ser acessados por usuários cadastrados na BVTrade.

Como o Amazonas é o primeiro estado a regulamentar a emissão de CRAs em seu Programa de Regularização Ambiental, deve também ser o primeiro a começar a emiti-las.

“Esta iniciativa do governo estadual sinaliza aos proprietários rurais do Amazonas que a conservação de suas florestas pode ser lucrativa”, comenta Pedro Moura Costa, presidente-executivo da BVRio.

Fonte: amazonia.org.br

2013-09-19T09:18:33+00:0019 de setembro de 2013|

Possibilidade de Utilização da Zona Costeira

Prevista no art. 225, §4º, da Constituição Federal de 1988, a zona costeira, assim como a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e o Pantanal Mato-Grossense, são considerados patrimônios nacionais – o que não se confunde com bem da União, estes previstos no art. 20 da Carta Magna – devendo sua proteção se estender não só para as presentes, mas também para as futuras gerações.

Antes da Constituição, a zona costeira já era alvo de proteção pelo legislador infraconstitucional através da denominada Lei do Gerenciamento Costeiro – Lei n. 7.661/88 – que, em 2004, veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 5.300.

Analisando ambos os diplomas legais supracitados, bem como o texto constitucional, fica fácil concluir que a zona costeira, embora seja um local merecedor de especial atenção, é, ao contrário do que muitos pensam, suscetível ao uso, desde que respeitados os ditames da legislação em vigor. É o que se observa da leitura do art. 225, caput, da Carta Magna, arts. 3º, caput, e 6º da Lei n.7.661/88 e do preâmbulo do Decreto n. 5.300/04.

Sendo assim, nos moldes do que prevê o texto constitucional, compete ao Poder Público e à coletividade zelar por sua proteção, mas não proibir ou vedar sua utilização, caso a atividade que se pretenda implantar esteja em consonância com os limites da lei.

Um dos instrumentos colocados à disposição do Poder Público para essa finalidade é o chamado Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), previsto no art. 225, §1º, IV, da CF/88. No ponto, importante deixar claro, como já tivemos oportunidade de ressaltar em outras oportunidades, que o EIA/RIMA não pode ser exigido para todos os empreendimentos localizados em zona costeira, como quer fazer crer o art. 6º, §2º, da Lei n. 7.661/88, mas sim apenas para atividades que possam causar significativa degradação ambiental. Isso porque, como a Lei do Gerenciamento Costeiro é anterior ao texto constitucional, sua interpretação deve ser feita em consonância com os novos contornos instaurados por ele. Essa situação soa ainda mais evidente com o advento do Novo Código Florestal, na medida em que o art. 11-A, §3º, estabelece os casos em que referido estudo deve ser precedido.

Desta feita, o que precisa ficar claro é que a zona costeira pode ser utilizada, não se tratando de um espaço non edificandi, como acontece com as áreas de preservação permanente (salvo situações excepcionais). O que não se pode admitir é abusos e desrespeito ao texto legal. Se assim acontecer, compete ao Poder Público o dever de coibir ou neutralizar, exercendo seu poder de policia, com vistas a buscar o desenvolvimento sustentável do país e preservar as características da zona costeira.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-08-21T15:22:45+00:0021 de agosto de 2013|
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