Brasil terá novo monitoramento de emissões de CO2

Objetivo do governo é melhorar acompanhamento das metas de corte de emissões em diferentes setores
O Ministério do Meio Ambiente aproveitou o começo das negociações decisivas da 19ª conferência mundial do Clima da ONU, a COP-19, que vai até sexta em Varsóvia, para lançar uma plataforma de monitoramento de seus principais planos de redução de Emissões de gases-estufa.

O objetivo da ferramenta é ser um termômetro da precisão do andamento dos cinco planos do país para atingir a meta de cortar entre 36,1% e 38,9% de suas Emissões de carbono até 2020.

Os eixos principais são a prevenção do Desmatamento da Amazônia e do Cerrado, a geração de energia com fontes renováveis, o incentivo à agricultura de baixo carbono e incentivos e melhorias no uso de carvão vegetal na indústria de ferro e aço.

Batizado de SMMARE (Sistema Modular de Monitoramento de Ações e Redução de Emissões de Gases-Estufa), o projeto deve começar a funcionar no início de 2014.

TRANSPARÊNCIA

Segundo o secretário de Mudanças Climáticas do ministério, Carlos Klink, a ferramenta deve aumentar o grau de transparência do andamento das ações para reduzir as Emissões. Os dados deverão ser públicos.

“É um trabalho de um ano e meio. Um trabalho extenso que ficou maduro agora.”

O Brasil já faz um monitoramento das Emissões setoriais, que fica a cargo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mas elas são feitas no âmbito do inventário de Emissões, documento oficial que é produzido sem periodicidade definida, diferentemente do que se espera para o monitoramento do Ministério do Meio Ambiente.

Segundo Klink, com a plataforma, será possível identificar se as políticas para reduzir Emissões estão funcionando e o que pode ser melhorado e corrigido.

Já foram investidos cerca de US$ 350 mil na ferramenta, e o governo estima que o custo de manutenção anual da alimentação da plataforma com os dados passará de US$ 2 milhões, dada a complexidade das informações.

“Mas é um dinheiro que vale a pena, que vai nos permitir saber com clareza como estão nossas reduções.”

A plataforma também foi pensada para ser usada pela chamada ICA, um mecanismo de consulta e análise internacional de dados.

Segundo o documento de apresentação, seria uma maneira “não intrusiva, não punitiva e que respeita a soberania nacional” de aumentar a transparência internacional sobre as ações do país.

A jornalista GIULIANA MIRANDA viajou a convite da Deustche Welle Akademie

Fonte: Clip News
2013-11-20T12:12:16+00:0020 de novembro de 2013|

Análise da Portaria n. 289/2013 do Ministério do Meio Ambiente

A recente Portaria n. 289 do Ministério do Meio Ambiente, publicada em 19 de julho de 2013, cuida dos procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental.

Consoante dispõe a normatização, a licença para implantação e pavimentação de rodovias fora da Amazônia Legal não poderá implicar na remoção da população local, tampouco afetar unidades de conservação de proteção integral. Em igual sentido, visa a Portaria a coibir a intervenção em terras indígenas ou quilombolas, bem como a degradação de bens culturais acautelados, quais sejam, os locais de valor artístico, histórico, arquelógico ou paisagístico.

O diploma veda ainda a ocorrência de intervenções físicas em cavernas subterrâneas e a retirada de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica, restando proibida, da mesma forma, a supressão de vegetação nativa em nível superior a 40% da área total, incluindo-se as áreas de preservação permanente – APPs.

Nesse sentido, com o intuito de obter o licenciamento de pavimentação, o empreendedor deverá apresentar a Licença de Instalação (LI), o Estudo Ambiental (EA) e o Projeto Básico Ambiental (PBA). Ademais, para duplicação ou ampliação de capacidade de rodovias, o licenciamento ambiental poderá ser obtido a partir da emissão direta da LI.

Com isso, a fim de obter o licenciamento ambiental, o empreendedor deverá portar, além do requerimento de solicitação, o termo de referência emitido pelo IBAMA, o requerimento de licença e a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais.

Em continuidade, faz-se mister a realização de vistorias técnicas e consultas públicas para a obtenção do parecer técnico conclusivo, a possibilitar ao empreendedor a efetiva análise de seu pedido de licença. Ao apresentar o requerimento de Licença de Instalação, deverá ainda o requerente exibir o Projeto Básico Ambiental, especificando os programas ambientais de mitigação e controle e o anteprojeto de engenharia da obra.

O requerimento de Licença de Operação, por sua vez, deverá ser acompanhado de relatório de atendimento das condicionantes e da implantação dos programas ambientais de mitigação e controle da fase de instalação. As rodovias administradas pelos estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar o mesmo modelo, desde que autorizadas pela esfera competente.

No mais, os responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais na data de publicação de discutido diploma e que ainda não tenham sido objeto de regularização ambiental, terão o prazo máximo de 360 dias para firmar Termo de Compromisso junto ao IBAMA.

Findo o prazo, caberá ao empreendedor apresentar os Relatórios de Controle Ambiental – RCAs, aptos a subsidiar a regularização das rodovias por meio das licenças de operação. Em adição, em mencionado termo constará previsão de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental sejam disponibilizadas na Internet, devendo ainda o mesmo prever as medidas de mitigação e controle dos impactos associados às atividades por este autorizadas, a serem implementadas até a emissão da competente Licença de Operação.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:40:42+00:007 de agosto de 2013|

Comentário à Resolução n. 40/2013 do CGEN, que estabelece procedimentos para repartição de benefícios quando não for possível identificar o provedor do patrimônio genético.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão criado pela Medida Provisória n.2.186-16, de 23/08/2001, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (MMA) editou a Resolução n.40/2013 (publicada no DOU n.76, em 22/04/2013, p.67) que estabelece procedimentos para apresentação de projetos de repartição de benefícios, nos casos de acesso a componente do patrimônio genético com perspectiva de uso comercial, quando as amostras forem obtidas de estabelecimentos comerciais e não for possível identificar o provedor de origem, quando obtidas das propriedades da própria instituição que fará o acesso ou obtidas de áreas em que o provedor renunciar ao benefício.

A MP n.2.186-16/2001 não previa a repartição de benefícios para tais situações e o Conselho verificou que as coletas de amostras utilizadas em pesquisas, normalmente ocorrem fora do ambiente natural (ex situ), na prática, é possível adquirir diversos componentes da biodiversidade brasileira, como frutos, sementes, folhas, óleos e extratos, em lugares como feiras, mercados ou grandes centros de abastecimento. Todavia, esses estabelecimentos não figuram no compartilhamento dos benefícios e, os provedores de origem nem sempre são identificáveis.

Segundo a diretora do Departamento de Patrimônio Genético do MMA, Eliana Gouveia Fontes “A Resolução 40 resolve um dos principais gargalos do CGEN, relativo à obtenção da amostra do patrimônio genético fora do seu ambiente natural. As novas regras são um estímulo para que instituições que realizam acesso ao patrimônio genético brasileiro em desacordo com a MP nº 2.186-16/2001, […], possam buscar cada vez mais o sistema”. (MMA. Em favor do bem comum. Brasília: Informativo MMA atualizado em 06 mar. 2013. Disponível em: <http://www.mma.gov.br>. Acesso em: 09 jul. 2013).

Caberá ao CGEN avaliar, caso a caso, os projetos de repartição de benefícios, que deverão contemplar, preferencialmente, propostas que contribuam para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira em benefício da coletividade, incluindo a recuperação, criação e manutenção de coleções de amostras fora do ambiente natural, bem como o fomento à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético. Dessa forma, espera-se que as empresas que realizam pesquisas e desenvolvimento de produtos a partir de recursos genéticos, busquem a regularização, contribuindo assim, para a diminuição da chamada biopirataria brasileira (uso irregular do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais).

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-10T16:03:18+00:0010 de julho de 2013|

Portaria Conjunta do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA é revogada

Por meio da Portaria Conjunta n. 48/2013, publicada ontem no Diário Oficial da União, a Ministra de Estado do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e o Presidente do IBAMA, Volney Zanardi Júnior, revogaram a Portaria Conjunta n. 259/2009, a qual determinava que o empreendedor (i) estava obrigado a incluir no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, capítulo específico sobre as alternativas de tecnologias mais limpas para reduzir os impactos na saúde do trabalhador e no meio ambiente; (ii) no âmbito do seu Programa Básico Ambiental – PBA, deveria propor programa específico de Segurança, Meio Ambiente e Saúde -SMS – do trabalhador, que deveria, então, ser enviado à central sindical a qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento estava filiada para manifestação; e, (iii) no âmbito do seu Programa de Gestão Ambiental, ficava obrigado a informar e esclarecer as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação, referentes ao SMS, aos trabalhadores, por meio de suas representações.

O controvertido ato administrativo revogado gerou discussões quando de sua publicação. Uma das críticas mais frisadas foi quanto à estipulação de obrigações que devem ser atendidas pelo empreendedor ao solicitar o licenciamento ambiental de um determinado projeto por meio de portaria, de natureza jurídica incompatível com tais fins. Além disso, alegou-se também a violação ao princípio da igualdade, já que o texto indicava que fosse informada apenas a central sindical da categoria majoritária dos empregados do empreendimento, e falta de base jurídico-regulatória que fundamentasse o advento do ato administrativo.

Fruto dessas discussões, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4283, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo partido Democratas em agosto de 2009, questiona dispositivos da portaria agora revogada, sob os fundamentos de que o diploma (i) violava o princípio da legalidade, uma vez que novas regras foram criadas por meio de portaria, quando deveriam ter sido criadas através de uma lei federal; e (ii) contrariava também o princípio da eficiência administrativa, pois incluía entidade estranha à Administração Pública – centrais sindicais – no procedimento administrativo para concessão de licenciamento ambiental.

Ainda em relação à ADI, a Confederação Nacional da Indústria – CNI – teve seu ingresso na qualidade de “amicus curiae” admitido pelo relator, Ministro Marco Aurélio. A Confederação argumentou que, além das inconstitucionalidades apontadas pelo DEM, as regras impugnadas também violavam os princípios constitucionais da impessoalidade e da razoabilidade e iriam burocratizar ainda mais o processo de licenciamento ambiental, uma vez que se exigia a intervenção das centrais sindicais no já demorado procedimento de licenciamento. Ademais, ponderou que a legislação brasileira ambiental possui outros instrumentos à disposição das entidades competentes para contestar aspectos que digam respeito à saúde do trabalhador.

Fato é que, considerando que o procedimento de licenciamento ambiental já contempla a avaliação de impactos e redução de danos socioambientais, IBAMA e MMA entenderam por bem revogar o questionado ato, mais de três anos depois de seu advento. A ADI, que ainda se encontra pendente de julgamento, com a revogação da portaria, deve ser julgada prejudicada em função da perda superveniente de seu objeto, conforme precedentes do STF.

Por Daiandra Mendes Fernandes

 

 

2013-03-07T11:03:26+00:007 de março de 2013|

Três de junho, Dia da Educação Ambiental

“A presidente Dilma Roussef sancionou a Lei 12.633, que estabelece o dia 3 de junho como o Dia Nacional da Educação Ambiental. O projeto foi iniciativa do deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), que o apresentou previamente ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. O Departamento de Educação Ambiental da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental (DEA-SAIC) do MMA apoiou o PL.

“Essa é mais uma Lei importante para o conjunto da política ambiental brasileira, porque a sustentabilidade socioambiental só avança com consciência e mobilização de toda a sociedade, objetivos da educação ambiental”, disse o diretor do DEA-SAIC, Nilo Diniz.

A data coincide com a Corrida Verde – DF Rumo à Rio+20, promovida pelo MMA. “Estamos convidando os educadores e educadoras a comemorar o primeiro Dia Nacional da Educação Ambiental, participando da Corrida Verde”, afirmou o diretor do DEA.

A proposta de data tem como referência a abertura da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, conhecida como Rio-92.”

Por: Buzaglo Dantas

http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=ascom.noticiaMMA&codigo=7331

2012-05-29T15:27:53+00:0029 de maio de 2012|

Licença ambiental do petróleo por portaria?

A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 22 de outubro de 2011, trata do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O Conama já dispunha de normas específicas que tratam, justamente, dos procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e de aquisição de dados sísmicos. A diferença entre a portaria e as resoluções é nítida. A portaria emana do MMA, as resoluções, do Conama. A portaria é mais detalhista e adequada à realidade e às peculiaridades de uma atividade que ganhou posição de destaque na economia brasileira.

A adequação por portaria do licenciamento de atividades estratégicas para o Brasil expõe a fragilidade do sistema de regulação em matéria ambiental. A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras. O caráter distintivo e peculiar reside na composição do órgão de regulação ambiental brasileiro, o Conama, multipartite, composto por representantes do governo e da sociedade civil.

Em outras agências, são concentradas as funções de adjudicação administrativa, normativa e executiva. Em matéria ambiental, não. Essas funções estão dividas entre Conama e Ibama e, para Unidades Federais de Conservação, o ICMBio. Trata-se de um verdadeiro contrassenso em relação às demais áreas temáticas reguladas por agências no Brasil. Nos EUA, por exemplo, a regulação ambiental é feita pela Environmental Protection Agency (EPA). A participação pública é garantida pelas minutas de regulamento submetidas à população. A preferência por um órgão deliberativo e normativo de composição multipartite, apesar de ser provido de nobre intenção, na prática engessa o sistema. O efeito prático é inverso. Produz normas ineficientes que geram insegurança jurídica e prejudicam investimentos e a própria preservação do meio ambiente.

 A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras

A Portaria nº 422/11 é uma manifestação explícita do inconformismo do MMA com o engessamento do Conama. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conama estabelecer as normas e critérios para o licenciamento ambiental. Desde 1994, o Conama já dispunha de norma tratando sobre procedimento de licença para atividades de Exproper (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural). A portaria do MMA detalha ainda mais os procedimentos que vinham regulados pelo Conama. E ao detalhar, fica exposta a riscos jurídicos que podem atrapalhar o licenciamento de atividades de petróleo e gás, apesar da racionalidade e aparente eficiência dos procedimentos e mecanismos.

Esses riscos se resumem a duas situações distintas, mas conectadas. Por ser uma portaria dispondo sobre regras de licenciamento, invade a esfera de atuação do Conama e, por isso, pode ser declarada ilegal. E, ao detalhar as etapas de licenças para atividades de óleo e gás, a Portaria dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, conhecido como EIA/Rima, para algumas classes de procedimentos de licenciamento específicos, criando a possibilidade de licenciamento em uma única etapa para mais de um empreendimento. Invade, com isso, competência do Ibama que seria o órgão ambiental executivo com competência para dispor sobre a adequação de estudos e licenças, de acordo com a análise do caso concreto e com base em resoluções do próprio Conama.

A exigência de EIA/Rima é fortemente regulada no Brasil, uma exigência prevista na Política Nacional do Meio Ambiente e em resoluções do Conama. Consta na Constituição de 1988. No caso específico das atividades Exproper, atrai também a aplicação da Lei de Gerenciamento Costeiro. O procedimento de licenciamento ambiental, da mesma forma. Segundo a organização institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o órgão deliberativo e normativo é o Conama e o executivo é o Ibama. Ao Ministério do Meio Ambiente ficam reservadas as funções de coordenação, planejamento, controle e supervisão das políticas ambientais.

Por mais atípico que seja o sistema de regulação em matéria de meio ambiente no Brasil, a tentativa louvável do MMA de racionalizar o procedimento de licenciamento ambiental para atividades estratégicas para a economia brasileira, cria inseguranças ainda maiores. Para minimizar o risco de contestações judiciais, o recomendável é que o empreendedor não dispense a consulta prévia ao Ibama, para que o órgão, depois da análise do caso, manifeste-se de forma expressa sobre a dispensa de EIA/Rima, inclusive para as classes já dispensadas pela Portaria nº 422/2011.

Esse excesso de zelo maximiza as chances de se aproveitar o razoável procedimento criado pela Portaria nº 422. Na esfera da política pública, enquanto o sistema de regulação ambiental não for revisto no Brasil, espera-se que o Conama possa tomar a Portaria 422 do MMA como efetiva contribuição para uma nova resolução que aprimore a de número 23, do ano de 1994 e a de número 350, do ano de 2004. As novas exigências e demandas do setor de Petróleo e Gás, somadas ao crescente desejo social de preservação ambiental, exigem maior rigor e critérios mais racionais para viabilizar o desenvolvimento sustentável do setor.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Jornal Valor Econômico

2012-02-14T21:49:03+00:0014 de fevereiro de 2012|
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