DECRETO ALTERA REGRAS SOBRE EXPLORAÇÃO DE PORTOS

No último dia 12 de abril, foi publicada no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.672, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. A nova norma regulamenta a dispensa de licitação para arrendamentos portuários quando houver apenas um interessado na exploração da área portuária e também trata do uso temporário de áreas e instalações portuárias.

2021-04-14T17:30:40+00:0014 de abril de 2021|

PORTARIA DO IMA ALTERA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO USO DE ÁRA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM SANTA CATARINA

Foi publicada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) a Portaria IMA n. 43/2021, que dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas nos arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) e no art. 3º, incisos VIII e IX do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012).

Esta nova portaria revogou a Portaria anterior de n. 98/2020, que regulamentava a compensação ambiental em Santa Catarina, trazendo, com isso, mudanças significativas em seu texto legal.

Com efeito, a Portaria anterior regulamentava a compensação para, além do uso, supressão de vegetação localizada em APP. Já a nova portaria aplica-se estritamente à compensação pelo uso de APP, sendo que a compensação por supressão de vegetação deverá ser analisada em processo administrativo específico, em observância à legislação própria para o tema (Lei n. 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento Decreto Federal n. 5.300/2004).

Importante ressaltar que a nova portaria não se aplica para as intervenções de baixo impacto em APP definidas em legislação, para as atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, para as intervenções em APP por atividades temporárias, para os plantios comerciais de exóticas, e para supressão de vegetação de exótica em APP, bem como aos casos anteriores à publicação da Portaria (art. 17).

Outra alteração importante foi a dos prazos para compensação ambiental, uma vez que nova normativa estabeleceu o prazo máximo para apresentação e início da execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no cumprimento da compensação em área, de até 12 meses a partir da data de assinatura do termo de compromisso, com duração mínima de 3 anos para monitoramento da APP e/ou áreas degradadas, prorrogável por mais 3 anos (art. 3º).

Além do mais, o art. 4º passou a prever três novas modalidades de compensação ambiental além de recuperação de APP ou áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento ou dentro de unidades de conservação estaduais. São elas: (i) recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidades de conservação municipais; (ii) unidades de conservação particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN); e (iii) em áreas dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento.

Importante ressaltar que para a aplicabilidade desses incisos, a unidade de conservação municipal e a RPPN devem estar devidamente listadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), bem como poderá contar com a ciência e/ou autorização d do gestor ou do proprietário, a depender do caso.

A compensação pecuniária também sofreu modificações com a nova portaria. Além da variação dos valores, o prazo para depósito diminuiu de 12 meses para 90 dias, contados a partir do recebimento da licença (art. 11, § 1º).

Por fim, foi criada a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (CAAPP), vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo que será responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em APP.

A CAAPP será presidida pelo Presidente do IMA/SC e composta: I – pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas (DBIO), II – pelo Diretor de Regularização Ambiental (DIRA), III – pelo Procurador Jurídico do IMA, IV – por um Gerente da DIRA, e V – por um Gerente da DBIO, sendo que para que as decisões sejam tomadas, é necessário maioria simples de votos dos membros presentes, com quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares.

Dessa maneira, verifica-se que houve mudanças significativas no regulamento da compensação ambiental, de forma a cristalizar quais são os tipos de compensação para o uso da APP, bem como regular de forma mais clara a forma como esse procedimento será analisado até que finalmente seja realizada a compensação da área.

Além do mais, a norma também restringiu a compensação ao uso da APP, evitando, assim, confusões e conflitos com as demais normas já existentes que regulam outras situações, como é o caso da supressão de vegetação.

Para mais informações, acesse a íntegra da portaria: http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-04-08T21:33:13+00:008 de abril de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É DESTAQUE NO ANUÁRIO ANÁLISE ADVOCACIA 2020

Pelo 14o ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados foi indicada pela Análise Advocacia como um dos escritórios mais admirados na categoria ambiental.

O anuário, que conta com a participação dos diretores jurídicos das principais empresas brasileiras, completa esse ano seus 15 anos. Destes, apenas na primeira edição o escritório não constou da lista dos mais admirados.

Esse ano, o escritório ficou em 3o lugar em nível Nacional, 1o em Santa Catarina e 4o no ramo da economia do comércio.

Como vem acontecendo nos anos anteriores, mais uma vez, o sócio-diretor do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, também figurou em grande destaque pela revista, sendo considerado o 4o advogado especializado na categoria Meio Ambiente mais admirado do Brasil, 1o em Santa Catarina e 3o no ramo da economia do comércio.

Nossos agradecimentos aos que votaram e também aos clientes, parceiros, amigos e colaboradores que há mais de uma década confiam esse honorável título ao escritório e ao Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

 

2020-11-25T18:49:19+00:0025 de novembro de 2020|

NOVA LEI ALTERA AS REGRAS SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS

No começo do presente mês foi publicada a Lei 14.066/2020 que altera dispositivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB, Lei 12.334/2010), além de outros dispositivos do Código de Mineração quanto a rejeitos e estéreis.

Um dos objetivos da nova lei é a proibição de barragens pelo método “a montante”, usado, por exemplo, nos Municípios de Brumadinho e Mariana. Vale dizer que o referido sistema ocorre quando os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito depositado.

Nos termos da normativa em questão, todas as barragens já construídas dessa forma (“a montante”), deverão ser desativadas até 25 de fevereiro de 2022, podendo o prazo ser prorrogado somente em razão de inviabilidade técnica para a desativação dentro do período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Além disso, a Lei n. 14.066/2020 criou novas regras para a descaracterização de barragens e a possibilidade e exigência de seguro, caução ou outras garantias financeiras em casos de barragens de rejeitos de mineração, resíduos industriais ou nucleares, ou até usadas por hidrelétricas, consideradas de médio e alto risco.

A novel legislação ainda inclui na Política Nacional de Segurança de Barragens uma série de obrigações ao empreendedor que administra essas estruturas, dentre elas, a exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar em acidente ou eventual desastre.

Outra novidade está nos comandos relativos às áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais, atribuindo a estas prioridade no recebimento de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Além disso, tornou-se obrigatória a elaboração de um Plano de Ação Emergencial (PAE) pelos responsáveis por barragens de rejeitos de mineração. Diga-se que o chamado “PAE” deverá ser apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório de barragem.

Por fim, a nova PNSB também explicita que as empresas controladoras de barragens ficam obrigadas, em casos de desastres, a reparar os eventuais danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura.

Por: Monique Demaria

 

2020-10-21T16:11:43+00:0021 de outubro de 2020|

MODALIDADE EXCEPCIONAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM TEMPOS DE PANDEMIA

Já falamos aqui que, desde o início da pandemia, estão sendo adotas diversas ações pelos órgãos ambientais para mitigar os efeitos das medidas restritivas no combate ao coronavírus, após a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal, bem como pelos Estados e o Distrito Federal.

Recentemente, o Estado de Goiás publicou a Lei nº 20.773/2020 que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL como medida de enfrentamento à crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, em virtude de ter paralisado grande parte das atividades econômicas no Estado.

Segundo a lei, o REL tem como objetivo a criação de um instrumento de licenciamento ambiental que garanta a retomada da economia no Estado de Goiás, por meio da racionalização e agilização máxima do procedimento ordinário, sem prejuízo do meio ambiente e de forma a garantir que a instalação ou operação de empreendimentos ocorra sem provocar danos ambientais e riscos à saúde pública e ao equilíbrio ecológico.

Durante a vigência da lei, os empreendimentos de pequeno, médio porte e potenciais poluidores serão licenciados em regime extraordinário, por meio de procedimento preordenado, em fase única e formalizado em meio eletrônico junto ao órgão ambiental estadual.

Nesse regime extraordinário, devem ser eliminadas ou reduzidas exigências burocráticas, inclusive no que diz respeito a alvarás municipais, certidões de uso do solo, anuência de órgãos intervenientes, dentre outros que não se restrinjam ao tratamento do impacto ambiental das atividades.

Além disso, a adesão ao REL está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos cumulativos, dentre eles a instalação ou operação da atividade ser integralmente acompanhada por responsável técnico presencial na fase de obra e na fase de operação do empreendimento, além da obrigação de realizar auditorias independentes.

É importante destacar que o regime extraordinário não se aplica ao licenciamento no âmbito municipal e aos licenciamentos para empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Desse modo, não há dúvidas de que as mudanças trazidas pela nova lei são fundamentais para as atuais demandas sociais e a situação de excepcionalidade vivenciada, pois trazem agilidade e eficiência ao licenciamento ambiental sem comprometer a legislação ambiental e a qualidade deste importante instrumento de controle prévio e de acompanhamento de atividades que utilizem recursos naturais.

Por: Elisa Ulbricht

 

2020-07-29T17:54:41+00:0029 de julho de 2020|

TEMA MATA ATLÂNTICA ENCERRA HOJE O CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

Acontece hoje (9/7), às 19h, o encerramento do Ciclo de Debates Técnico-Jurídicos promovido pela Buzaglo Dantas Advogados, com o tema “Mata-Atlântica”.

O debate será conduzido pela Dra. Fernanda Crippa (sócia do escritório) e pelo biólogo Rafael Perin, contando com a participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas (sócio fundador do escritório).

💻 O debate vai ao ar pela plataforma Zoom:
link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/86291038133?pwd=Z1ZycVNLbkp2YjIyemd5bVdGd2hLdz09
ID da reunião: 862 9103 8133
Senha: 376933

Flyer1 Flyer2

2020-07-09T16:11:19+00:009 de julho de 2020|

PUBLICADO DECRETO QUE INSTITUI LOGÍSTICA REVERSA DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES VENCIDOS OU EM DESUSO

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/2010, estabelece as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Conforme o art. 3º, inciso XVI, da referida lei, entende-se por resíduos sólidos:

  • (…) material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Com vista a responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos, no que tange à gestão da cadeia produtiva de resíduos, a PNRS determinou ser obrigatória a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

A Logística Reversa consiste em uma ferramenta que tem por objetivo estabelecer uma política de retorno de resíduos e deverá ser necessariamente observada por aqueles que fabricam, importam, distribuem e comercializam: pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos. Ou seja, cria-se uma cadeia que impede o descarte incorreto de resíduos sólidos, evitando-se assim, riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

Sobre o tema, recentemente, no dia 05 de junho de 2020, foi publicado o Decreto n. 10.388 que instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. O decreto entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Sendo assim, será necessário que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, estruturem e implementem o sistema de logística reversa destes e de suas embalagens, desde que sejam de uso domiciliar e humano e que não tenham sido descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados. que será realizado em duas fases.

A primeira fase, que iniciará no primeiro dia de vigência do decreto, consiste na instituição de um grupo de performance, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, que ficará responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema.

É por meio deste grupo que será estruturado um mecanismo para prestação de informações, que através de relatórios anuais, acompanhará o volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa.

Já a segunda fase, que iniciará a partir do centésimo vigésimo dia subsequente à conclusão da primeira fase compreenderá:

  1. a habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, nos termos estabelecidos pelo grupo de acompanhamento de performance de que trata o inciso I;
  2. a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação; e
  3. a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, observado o cronograma disposto no § 1º do art. 10.

Assim, após devidamente estruturado o sistema de logística reversa destes medicamentos, o descarte deverá ser feito pelos consumidores em drogarias, farmácias ou outros locais específicos, que deverão, obrigatoriamente, manter e disponibilizar ao público dispensadores contentores sinalizados.

Os fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes, possuem também obrigações específicas que deverão ser minuciosamente observadas quanto ao manuseio, armazenamento e transporte destes resíduos.

O descumprimento do disposto no Decreto 10.388/2020 sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto 6.513/2009, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente.

Dessa forma, mesmo já existindo diversas normas e regulamentações federais que definem os procedimentos de manejo com os resíduos de medicamentos, como normas da ABNT, ANVISA e CONAMA, o decreto 10.388/2020 possui extrema relevância para a organização dos procedimentos de descarte de resíduos sólidos, podendo evitar, assim, danos à saúde humana e ao meio ambiente ocasionados pelo descarte incorreto.

Para acessar a íntegra do decreto, basta clicar no link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10388.htm

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-06-25T12:40:53+00:0025 de junho de 2020|

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DO ESTADO DO AMAPÁ QUE PREVÊ LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA PARA AGRONEGÓCIO

No dia 17 de abril de 2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.475, decidiu declarar inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Amapá que permitiam a concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação.

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal em 2016, somente teve seu mérito julgado recentemente pelo colegiado. Acolhendo o entendimento da relatora, Ministra Cármem Lúcia, o órgão Supremo, por maioria de votos, entendeu haver inconstitucionalidade formal e material no artigo 12, inciso IV e parágrafo 7º, da Lei Complementar n. 5/1994, do Amapá, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 70/2012.

Isso porque, no entendimento que prevaleceu, os dispositivos legais mencionados contrariavam a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estipula as atividades que dependem de licenciamento ambiental e lista as suas etapas: as licenças prévia, de instalação e de operação. Assim, a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ambiental.

A competência legislativa concorrente em âmbito ambiental não é matéria nova naquela c. Corte Suprema. Historicamente, o entendimento sempre foi de fazer prevalecer as normas federais em detrimento da legislação estadual e/ou municipal que a contrariem, ainda que mais restritiva (casos do transporte do Amianto, dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal, por exemplo).

Na atual situação pandêmica, entretanto, houve uma flexibilização desse entendimento, autorizando que Estados e Municípios editem normas para atender aos seus interesses, ainda que contrárias as previstas na legislação federal.

Mas, o que chama atenção nesse caso, é que o entendimento foi adotado porque a norma municipal estaria afrontando uma Resolução do CONAMA que, como se sabe, não detém força de lei federal, sendo norma hierarquicamente inferior. Serve para regulamentar alguma situação, mas não poderia criar algo que a lei assim não o fez.

Seja como for, respeitando posicionamentos em sentido contrário, é fato que a discussão não teria chego a Corte Suprema se estivéssemos com uma lei de licenciamento ambiental em vigor (o Projeto 3729/2004, que visa regulamentar esse importante instituto se encontra em tramitação há mais de 14 anos).

Dada a importância do instituto, não é possível que o tema venha a ser disciplinado por resoluções do CONAMA que, repita-se, não detém força de lei, muitas das quais antigas e ultrapassadas no tempo.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-06-10T14:33:50+00:0010 de junho de 2020|

IMA PUBLICA NOVA PORTARIA SOBRE COMPENSAÇÃO EM APP

A fim de estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório pelas intervenções ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA publicou, no último dia 18 de maio, a Portaria nº 98/2020.

O objetivo da referida normativa é estabelecer medidas compensatórias de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica pelo uso em APP para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, já em operação, ou mesmo aquelas atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional.

A Portaria nº 98/2020 se aplica tanto para os novos empreendimentos, como para aqueles em operação que não fizeram a compensação pelo uso de APP. Caberá ao IMA a notificação desses empreendimentos para que cumpram com a obrigação, devendo apresentar termo de compensação pelo uso da APP juntamente com os documentos do requerimento de renovação de Licença Ambiental de Operação (LAO) ou LAO corretiva.

Desse modo, a compensação deverá ser realizada pelo empreendedor no ato da formalização do pedido de Licença Ambiental Prévia e Licença Ambiental de Instalação (LAP/LAI), Autorização de Corte de Vegetação (AUC), renovação de LAO, ou, caso a compensação ainda não tenha sido cumprida, quando do pedido de LAO Corretiva.

Em todos esses casos, o prazo máximo para cumprimento da compensação deverá ser de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da licença ou AUC e a duração mínima para a recuperação e monitoramento da APP deverá ser de 05 (cinco) anos, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com anotação de responsabilidade do responsável técnico.

No que se refere à modalidade de compensação ambiental, a Portaria nº 98/2020 estabelece que deve ser feita prioritariamente a compensação por área, acrescida dos índices ecológicos, sendo aplicada a compensação pecuniária apenas quando inexistir alternativa locacional.

A compensação por área poderá ocorrer de três formas na seguinte ordem: (i) recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento; (ii) recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e (iii) recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.

Por sua vez, a compensação pecuniária será calculada multiplicando a área da APP utilizada (onde incidiu a intervenção) pelo valor venal territorial (estabelecido pela Prefeitura Municipal com base no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU) e pelo fator ambiental estabelecido na normativa. No caso de imóvel rural, deve se considerar outro documento de valoração territorial oficial.

Cabe destacar que a referida Portaria não se aplica às situações de intervenção de baixo impacto em APP, definidas em legislação, nem para atividades de interesse social desenvolvida por pequenos produtores rurais, tampouco para as intervenções em APP por atividades temporárias.

A Portaria se destaca por estabelecer critérios técnicos para a compensação de APP, de modo a trazer maior segurança jurídica para os processos de licenciamento ambiental.

Para acesso à íntegra da normativa: http://intranet.fatma.sc.gov.br/web/portarias

Por: Gabriela Giacomolli

2020-05-28T15:11:18+00:0028 de maio de 2020|

A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente (APP), conforme dispõe o Novo Código Florestal, são áreas protegidas, “cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Dessa forma, é vedada qualquer tipo de intervenção em APP, com exceção dos casos em que seja considerada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, devendo o proprietário, em regra, obter a respectiva autorização junto ao órgão ambiental competente.

Aquele que intervir sem autorização nestas áreas poderá ter lavrado contra si Auto de Infração Ambiental bem como movidas ações judiciais nos âmbitos criminal e cível, que poderão determinar a demolição das construções no local, a desocupação e a recuperação da área degradada.

Porém, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando aquilo que há algum tempo entende o Tribunal, recentemente proferiu acórdão de forma a condicionar a aplicação da obrigação de demolição e de recuperação da área à possibilidade de o infrator realizar a regularização ambiental do terreno objeto do processo.

Isso porque, conforme prevê a Lei 13.465/17, que instituiu no território nacional as normas e procedimentos aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), podem ser promovidos os processos de regularização nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

E dessa forma, conforme dispõe o art. 11 da supracitada lei, mesmo estando o terreno situado em área de preservação permanente, é possível realizar a regularização desta área, condicionado ao que dispõe os arts. 64 e 65 do Novo Código Florestal, sendo obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Assim, como o terreno dos autos em questão se localiza no Bairro Barra do Uma/SP e este, restou demonstrado constituir área urbana consolidada anteriormente a dezembro de 2016, poderá o proprietário promover o processo de Regularização Fundiária Específica (Reurb-E), bem como o de licenciamento ambiental junto ao órgão competente e, somente no caso de impossibilidade de se proceder à regularização, deverá ser determinado o cumprimento das obrigações de demolição, desocupação e recuperação da área.

Portanto, mesmo que haja uma sentença com ordem demolitória de uma construção localizada em área de preservação permanente, nos casos em que a lei permite, deverá ser obrigatoriamente oportunizada a regularização ambiental do terreno.

Link de acesso ao acórdão:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do;jsessionid=1EC55F1020D468DA6544DB24D9A72AE8.cjsg1?conversationId=&nuProcOrigem=1000079-59.2014.8.26.0587&nuRegistro=

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-05-14T12:00:41+00:0014 de maio de 2020|
Go to Top