CESUSC LANÇA 3ª EDIÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO

A Faculdade CESUSC lança a 3ª Edição da Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico. no próximo dia 06 de junho, às 19 horas, no Auditório Faculdade. O evento será apresentado pelo Coordenador da Pós-Graduação e sócio fundador do escritório Marcelo Buzaglo Dantas, e também contará com a participação dos Professores Karen Cristine Schoreder e Jorge Luiz de Lima, que falarão sobre “Mudanças Climáticas: a visão do setor produtivo”. Contamos com a presença de todos! O evento contará com certificação.

2022-06-02T11:38:41+00:002 de junho de 2022|

VIII JORNADAS HISPANO-BRASILEÑAS SOBRE AGUA Y ENERGÍA

No próximo dia 12 de abril de 2022, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará da VIII Jornadas Hispano-brasileñas sobre Agua y Energía em el contexto del cambio climático no “Salón de Grados” na Universidade de Alicante, na Espanha. Após a abertura do evento,  Dr. Marcelo participará do Painel sobre Energia, Agua y Sostenibilidad com a palestra “Geração de energia hidráulica e conflitos ambientais”. O evento será híbrido (online e presencial) e contará com a participação de inúmeras autoridades. Para se inscrever basta preencher o formulário abaixo e acessar o link no dia do evento. Acesse:

Inscrição obrigatória e gratuita: https://forms.gle/Wkr1V6MQuTRTKm3Z9

Acesso remoto: https://meet.google.com/mef-bdyt-bmh

Serão expedidos certificados aos inscritos.

Para mais informações, acesse:

2022-04-06T12:56:35+00:006 de abril de 2022|

GOVERNO PUBLICA NOVAS REGRAS PARA EMPREENDIMENTO OFFSHORE

No último dia 25/01, o governo publicou o Decreto n. 10.946, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. Segundo o Decreto, a cessão de uso e o aproveitamento competirão ao Ministério de Minas e Energia e abrangerá: (i) a área marítima destinada à instalação do empreendimento para a exploração da atividade de geração de energia ou para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore; e (ii) as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional – SIN.

Para mais informações, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10946.htm

2022-02-03T11:59:06+00:003 de fevereiro de 2022|

MARCELO BUZAGLO DANTAS CONCEDE ENTREVISTA ACERCA DO IMPASSE DAS LEIS FEDERAIS E MUNICIPAIS SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

No último dia 18 de outubro de 2021, o sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas teve a honra de conceder entrevista ao programa Jovem Pan News Florianópolis sobre o regime jurídico a ser aplicado nas áreas de preservação permanente, em especial diante do posicionamento dos tribunais. A entrevista inicia-se no minuto 12 e poderá ser acessada através do seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=yLpP0HnUMhU&ab_channel=JovemPanFloripa

2021-10-21T18:22:17+00:0021 de outubro de 2021|

ELEMENTO HÍDRICO QUE NÃO EXERCE ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO FLORESTAL NO TOCANTE ÀS APPS, DIZ TJSC

No dia 28/04/2021 foram a julgamento os recursos especiais repetitivos que compunham o Tema 1010 junto ao STJ, cuja controvérsia se estabeleceu a partir da necessidade de se delimitar a extensão da faixa não edificável (áreas de preservação permanente) a partir dos cursos d’água naturais em locais caracterizados como área urbana consolidada.

A discussão surgiu a partir de uma tendência de parte do Poder Judiciário e dos membros do Ministério Público Estadual (sobretudo em Santa Catarina) em aplicar a Lei do Parcelamento do Solo (art. 4º, III) e/ou princípios como o da proporcionalidade/razoabilidade para flexibilizar as áreas urbanas consolidadas das regras estabelecidas pelo Código Florestal quanto aos afastamentos de cursos d’água.

Após discorrer sobre o histórico legislativo e jurisprudencial consagrado sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que, pela função ecossistêmica das “APPs ripárias” – proteção do solo e dos recursos hídricos -, seja em ambiente urbano ou rural, deve prevalecer a normativa constante do art. 4º, I do Código Florestal.

Assim, seja em área urbana, seja em área rural, o STJ entendeu não mais ser possível estabelecer-se como parâmetro, para fins de APPs das faixas marginais de cursos d’água, distância menor do que aquela determinada pelo Código Florestal – de 30 a 500 metros.

Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal Superior, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, recentemente, deu uma outra perspectiva ao tema “APPs de curso d’água”, de modo a balizar o “rigor” da norma e do julgamento referido, para situações em específico. São elas: a) existência de ocupação antrópica sem observância ao distanciamento das margens do curso d’água; b) perda das funções ambientais inerentes ao curso d’água; c) inviabilidade de recuperação da faixa marginal; d) ausência de efeitos positivos com a observância do recuo etc.

No caso em concreto, segundo destacou o TJSC, o elemento hídrico sequer era visível da superfície (encontra-se no subsolo), não mais exercia qualquer atributo [função] ambiental relevante e suas “margens” apresentavam-se inteiramente ocupadas, sem qualquer possibilidade de se cogitar a demolição de todo um bairro (irreversibilidade da medida).

Antes de mais nada, vale dizer que, a nosso ver, o acórdão não vai de encontro ao que estabeleceu o Tribunal Superior; elementos hídricos que genuinamente não mais se caracterizem como “áreas de preservação permanente”, de fato, não merecem receber a proteção que a Lei Florestal definiu, por absolutamente irrelevante sob o ponto de vista ambiental.

De fato, tendo em vista que o que o STJ buscou proteger, ao julgar o tema 1010, foi a função ecossistêmica das “APPs ripárias”, não há razão para se aplicar, de maneira irrestrita, a necessidade de um recuo de 30 metros [ou mais] para elementos hídricos que, por exemplo, não desempenhem qualquer atributo ambiental – esta que é condição sine qua non para que se caracterize um espaço como área de preservação permanente (art. 3º, II, do Código Florestal).

O entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense é brilhante e consentâneo à realidade encontrada nas cidades de todo o país.

Precedente: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5028501-52.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-10-07T13:26:41+00:007 de outubro de 2021|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DA OBRA “40 ANOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – REMINISCÊNCIAS, REALIDADE E PERSPECTIVAS”

Em comemoração aos 40 anos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi lançada pela Editora D´Plácido, a Obra “40 anos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – reminiscências, realidade e perspectivas”, organizada pelo Dr. Édis Milaré. A obra escrita por advogados especializados em Direito Ambiental, de diversas partes do Brasil, busca celebrar os quarenta anos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que foi a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, e é considerada um marco para a tutela do meio ambiente.

Coube aos sócios do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, a redação do artigo intitulado “Algumas reflexões sobre a Responsabilidade Civil Ambiental”.

2021-09-15T12:03:57+00:0015 de setembro de 2021|

AUDIÊNCIA CONJUNTA VAI DEBATER LICENCIAMENTO AMBIENTAL NESTA QUINTA

O projeto que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) será tema de audiência pública no Senado, nesta quinta-feira (2), a partir das 8h. O debate será realizado em conjunto pelas Comissões de Agricultura (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) e foi sugerido pelos presidentes dos colegiados, respectivamente Acir Gurgacz (PDT-RO) e Jaques Wagner (PT-BA). A audiência deve ser a primeira de um ciclo de debates para orientar senadores sobre o PL 2.159/2021, que tramitou por 17 anos na Câmara dos Deputados. O texto busca simplificar e agilizar o processo licenciatório a partir da definição do marco legal.

Para mais informações, acesse: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/08/30/audiencia-conjunta-vai-debater-licenciamento-ambiental-nesta-quinta-feira

2021-09-01T13:15:46+00:001 de setembro de 2021|

PROJETO DE LEI QUE OBJETIVA A REDUÇÃO DO DISTANCIAMENTO DAS MARGENS DE RIOS É APROVADO POR COMISSÃO NA CÂMARA DE DEPUTADOS

No dia 19 de maio de 2021, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara de Deputados, um projeto de lei que objetiva a redução pela metade da largura mínima das faixas marginais de cursos d’água perenes consideradas áreas de preservação permanente.

A ideia do projeto de lei é possibilitar a redução da extensão da faixa de proteção de 15 a 250 metros ao invés de 30 a 500 metros, viabilizando, inclusive, a redução de 15 metros quando se tratar de meio urbano, desde que isso seja previsto em norma municipal e que o Município tenha em vigência Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil.

A aprovação do projeto, nesse momento, causa certa surpresa, na medida em que, muito recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o afastamento a ser dado aos cursos d´água naturais em perímetro urbano ou rural é aquele previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para maiores informações, clique aqui e leia o texto produzido a respeito do assunto.

De acordo com o deputado Alberto Neto, autor do projeto, a regra que consta hoje no Código Florestal foi concebida para as áreas rurais, não levando em consideração a realidade das áreas urbanas.

Se aprovado, o PL alterará também o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), para permitir que o prefeito seja processado por improbidade administrativa caso não impeça a ocupação ilegal de área de preservação permanente urbana.

O projeto ainda tem uma longa tramitação, pendente de análise ainda pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Por mais que se concorde com a redação do projeto e com a finalidade da proposição, é certo que a aprovação do texto demonstra um duelo de forças entre o poder legislativo e judiciário, o que somente acarretará maior insegurança jurídica, quando o assunto poderia ter sido resolvido de outra maneira, através da razoabilidade.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-06-01T19:36:35+00:001 de junho de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITO COMO O 2º ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO MAIS ADMIRADO DA REGIÃO SUL DO BRASIL

Buzaglo Dantas Advogados foi eleito, no dia de ontem (25/05), como o 2º escritório especializado mais admirado da Região Sul.

A divulgação foi feita pela Revista Análise, um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia, que a partir do corrente ano passou a mapear os escritórios eleitos em cada região do Brasil, com o intuito de orientar, de modo cada vez mais criterioso, os tomadores de decisão que desenham a economia do país.

No final do ano passado, no ranking nacional, a Buzaglo Dantas Advogados foi eleita em 2º lugar especializado e em 1º lugar no Estado de Santa Catarina.

2021-05-25T22:36:49+00:0025 de maio de 2021|

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

300 votos SIM contra 122 NÃO! Esse foi o resultado ontem da aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental pela Câmara dos Deputados.

Após longos debates entre a bancada do governo e a oposição, o Substitutivo apresentado pelo deputado Neri Geller foi integralmente aprovado pela Câmara, apesar das 100 emendas apresentadas pelos demais deputados e líderes dos partidos.

E a pergunta que fica é: o que mudou efetivamente para o sistema brasileiro de licenciamento ambiental? A resposta é simples: praticamente tudo!

Em que pese a minuta apresentar pontos positivos e que auxiliarão e muito a desburocratização do licenciamento ambiental no Brasil – um dos instrumentos de política pública mais importantes para a consecução da preservação ambiental, é fato que alguns dispositivos do novo Substitutivo aprovado ontem pela Câmara dos Deputados ocasionarão mais polêmicas do que trarão segurança jurídica, que é o que se pretende evitar.

Com efeito, ao ampliar o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigos 7º e 8º), e conceder excessiva liberdade aos entes federados na definição das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 4º, §1º), a proposta trouxe um cenário de insegurança jurídica que em nada auxiliará na tão almejada desburocratização do licenciamento ambiental.

Pelo contrário. Ao autorizar que cada Estado discipline o assunto de maneira distinta, o empreendedor continuará sofrendo sem um regramento específico a ser seguido. O que, por via reflexa, ocasionará uma verdadeira guerra ambiental (“a race to the bottom” americana), em nada auxiliando no controle das atividades potencialmente poluidoras.

Ora, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas por todos os entes, a fim de se evitar as excessivas judicializações e, inclusive, facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, em especial diante do atual cenário econômico em que vivemos.

Mas nem tudo está perdido! A proposta traz, sim, pontos positivos que facilitarão e muito o processo de licenciamento ambiental, e que, inclusive, foram amplamente debatidos em audiências públicas com diversas autoridades ambientais nesses mais de 17 anos de tramitação do Projeto de Lei.

Dentre tais pontos, podemos citar: (i) a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental; (ii) um maior detalhamento quanto aos estudos ambientais; e (iii) novas modalidades de licenciamento ambiental, como o procedimento corretivo e o procedimento simplificado, nas modalidades de licenciamento bifásico, único ou por adesão e compromisso.

No entanto, como toda proposição legislativa, o seu arranjo passa, necessariamente, por um alinhamento das discussões parlamentares desenvolvidas até o momento, a fim de evitar redações equivocadas e que em nada facilitarão a desburocratização do processo de licenciamento ambiental no Brasil.

Uma coisa é certa: o Brasil precisa urgentemente de uma lei de licenciamento ambiental. Não se pode mais ficar à mercê de resoluções do CONAMA a reger o principal instrumento de gestão ambiental e de promoção do desenvolvimento sustentável no país.

Assim, o que se espera, é que o Senado Federal consiga aparar as arestas a fim de evitar que esse marco regulatório, tão relevante para o trato da matéria, perca-se no meio de histerias políticas de toda ordem.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli

2021-05-14T13:07:06+00:0014 de maio de 2021|
Go to Top