AS NOVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FEDERAL

Nos primeiros dias do novo governo, foram anunciadas diversas medidas que alteram ou revogam regras estabelecidas pelo governo anterior, como a recriação de planos contra o desmatamento, a retomada do Fundo Amazônia, a retomada da estrutura e funcionamento originais do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), bem como a alteração de procedimentos para as multas e o processo administrativo ambiental.

Dentre as novidades citadas, o que se destaca é a publicação do Decreto Federal 11.373/2023, que altera o Decreto 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e trata do processo administrativo federal para apuração das sanções ambientais.

Em suma, as principais mudanças introduzidas pelo Decreto 11.373/2023 dizem respeito a: a) Alteração de 20% para 50% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União que deve ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA); b) Extinção do Núcleo de Conciliação Ambiental, criado pelo governo anterior, por meio do Decreto n. 9.760/2019 e regulamentado pela IN Conjunta MMA/Ibama/ICMBio 01/2021; c) Criação da Câmara Consultiva Nacional; e d) Alteração no programa de conversão de multas, com modificação dos descontos concedidos às modalidades diretas e indiretas e do momento de solicitação de adesão ao programa.

Dessas mudanças, a que tem sido considerada bastante polêmica é o fim da etapa de audiência de conciliação. Foram revogados todos os dispositivos referentes à conciliação ambiental, com a consequente extinção do Núcleo de Conciliação Ambiental, criado pelo governo Bolsonaro, por meio do Decreto n. 9.760/2019 e regulamentado pela IN Conjunta MMA/Ibama/ICMBio 01/2021, com o objetivo de dar agilidade e eficácia aos instrumentos de gestão e evitar que os processos se arrastem indefinitivamente.

Já falamos aqui que ao Núcleo de Conciliação Ambiental competia fazer análises preliminares que podiam anular ou convalidar autos de infração, bem com decidir sobre a manutenção, o cancelamento ou converter o dever de pagar uma multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Dessa forma, não há mais interrupção do prazo de 20 dias para apresentação da defesa administrativa em virtude da realização de audiência de conciliação. Nesse caso, deve o autuado: apresentar defesa ou impugnação no prazo de 20 dias ou realizar o pagamento da multa com desconto, parcelamento ou conversão em serviços ambientais.

Já em relação a Câmara Consultiva Nacional, que ainda deverá ser instituída, objetiva subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais, além de opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento.

Quanto ao programa de conversão de multa em serviços ambientais, não há mais possibilidade de desconto para conversão de multa caso o processo chegue à segunda instância. Além disso, foram alterados os percentuais de desconto aplicados aos pedidos de conversão de multa, que assim passam a ser: a) De 60% para 40%, em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade direta juntamente com a defesa; b) De 50% para 35%, em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade direta até o prazo de alegações finais; c) De 60% em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade indireta juntamente com a defesa; e d) De 50% em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade indireta até o prazo de alegações finais.

Portanto, as medidas trazem significativas mudanças no processo administrativo ambiental federal, e muitas vezes, não somente em âmbito federal, uma vez que as normas federais servem de referência para os órgãos ambientais estaduais e municipais.

Por fim, cabe esclarecer que o novo decreto já se encontra em vigor e a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, mas devem ser respeitados os atos processuais já realizados.

Por: Elisa Ulbricht

2023-01-18T17:46:44+00:0018 de janeiro de 2023|

ATIPICIDADE DO CRIME DE DESTRUIR/DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

O crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) consiste em “destruir ou danificar” vegetação primária ou secundária, nos estágios médio ou avançado de regeneração, do bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la em contrariedade às normas de proteção.

A leitura fria do tipo penal deixa claro que aquele que suprimir (destruir/danificar) os tipos de vegetação ali constantes ou utilizar em desconformidade com a legislação terá cometido crime ambiental. Ao que parece, questão relativamente simples. Porém, uma análise mais detalhada acerca do assunto tende a demonstrar o contrário.

Isso porque, como se sabe, há legislação específica que disciplina o bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06). E, exceção ao uso da vegetação primária, passível apenas nos casos de utilidade pública ou interesse social, a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração, a depender da atividade fim, podem ser suprimidas, desde que respeitadas as exigências e mediante autorização do órgão ambiental competente.

Nesse cenário, sendo o corte da vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração realizado nos limites da autorização concedida, há o crime do art. 38-A?

A pergunta a essa pergunta, em uma análise razoável, ponderável e legalista, é “não”, na medida em que, se assim fosse, qualquer indivíduo que suprimir vegetação do bioma mata atlântica, com aquelas características, ainda que munido de autorização, estaria suscetível a responder por este crime ambiental.

Destarte, embora não conste do tipo penal em questão (observe que a norma, ao contrário do que faz outros tipos penais ambientais, não desqualifica o crime pela existência de licenças ou autorizações) se a “destruição/danificação” (entenda-se, supressão) da vegetação for realizada com autorização da autoridade competente, não é crível aceitar que há crime, ainda que na modalidade culposa.

Com efeito, parece-nos que a supressão da vegetação do bioma mata atlântica com autorização legítima do órgão ambiental faz com que o crime do art. 38-A se torne atípico, ou seja, não há conduta criminosa a ser imputada ao agente. Essa é a interpretação que parece a que melhor se coaduna com os princípios norteadores do direito penal brasileiro, que tem como cláusula pétrea a presunção de inocência.

Ora, se o agente procurou o órgão ambiental, atendeu às diretrizes que lhe foram impostas, obteve a licença/autorização e suprimiu a vegetação nos limites do ato autorizativo, por certo, não há culpa, muito menos dolo em sua conduta. Em verdade, não há crime…

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-11-23T12:52:35+00:0022 de novembro de 2022|

CESA PROMOVE REUNIÃO CONJUNTA DOS COMITÊS DE DIREITO PENAL E AMBIENTAL

Os Comitês de Direito Ambiental e Penal do Centro de Estudos sobre Sociedades de Advogados – CESA, Seccional de São Paulo, promovem, na próxima terça-feira (27/09), às 09 horas, o evento intitulado “Tríplice responsabilização ambiental x Acordos”.

O evento, que terá suas vagas limitadas, ocorrerá de forma híbrida e será realizado pela Plataforma Zoom (https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZ0ldeivqDosH9fPaEnXFp9kKW8GqPXW6u4w), bem como no escritório Mattos Filho, cuja participação deverá ser confirmada através do e-mail: lara.matos@mattosfilho.com.br.

2022-09-21T13:27:15+00:0021 de setembro de 2022|

ESG É SUSTENTABILIDADE?

Com o fortalecimento da discussão sobre a implantação do ESG no Brasil, muito tem se discutido acerca do que se trata efetivamente esse novo termo, em especial se seria um sinônimo de sustentabilidade.

ESG é uma sigla em inglês que significa a abreviação dos termos “Environment, Social  Governance”, ou seja, “Ambiental, Social e Governança”, e que surgiu pela primeira vez no Relatório da Organização das Nações Unidas – ONU denominado “Who Cares Wins”, que significa “ganha quem se importa”.

Mas se trataria então de um novo nome para a sustentabilidade!? Certamente não!

O conceito de desenvolvimento sustentável surgiu no final da década de 1980, com a publicação do Relatório Brundtland: Our common future pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Commission on Environment and Development).

Na ocasião, ficou definido que se trata de um “modelo de desenvolvimento que satisfaz as necessidades das gerações presentes sem afetar a capacidade de gerações futuras de também satisfazer suas próprias necessidades” (UNITED NATIONS WORLD COM-MISSION ON ENVIRONMENT AND DEVELOPMENT, 1987).

Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento é representado pela conciliação entre o desenvolvimento, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

No Brasil, o tema passou a integrar as nossas normas, conforme se nota do artigo 4º, inciso I, da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938/1981, e até mesmo a nossa própria Constituição Federal, incluindo, inclusive, a necessidade de observância do princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica (art. 170, VI).

Tal conceito, inclusive, ganhou novos contornos atualmente, de modo que é mais correto falar em sustentabilidade do que em desenvolvimento sustentável, já que se trata de termo mais amplo, que abarca diversas dimensões além da ambiental, como social, econômica, cultural, tecnológica, dentre outras.

No entanto, ESG é o olhar do mercado para a sustentabilidade! ESG é a maneira de integrar fatores sociais, ambientais e de governança no mercado de capitais.

Ou seja, trata-se de um programa que deverá ser adotado pelas empresas e instituições públicas a fim de colocar na prática medidas de proteção e preservação do meio ambiente, de proteção à saúde e segurança de seus colaboradores e da comunidade, estimulando políticas de inclusão e de diversidade. Tudo isso de maneira a garantir uma transparência financeira e contábil, construindo uma relação de confiança com todos os stakeholders e o mercado.

Assim, ESG não é sinônimo de sustentabilidade, mas, sim, a forma de medir o impacto da sustentabilidade nos resultados. Ou seja, trata-se da sustentabilidade como ativo do mercado, como maneira de trazer, em números, o quanto custaria para efetivamente construirmos uma sociedade mais sustentável.

Por: Gabriela Giacomolli

2022-09-15T20:47:31+00:0015 de setembro de 2022|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS CONCEDE ENTREVISTA PARA O PERIDÓCO PLÁSTICOS EM REVISTA

Na Edição 689 da Plásticos em Revista publicada em agosto de 2022, o sócio fundador Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi entrevistado acerca dos denominados plásticos de uso único ou descartáveis, em especial à luz do amplo debate em torno das tecnologias existentes e da tentativa de uma produção sustentável.

Para ter acesso à íntegra da entrevista, clique no seguinte link:

https://plasticosemrevista.com.br/online/689pa/

2022-08-17T20:28:17+00:0017 de agosto de 2022|

FACULDADE CESUSC LANÇA 3ª EDIÇAO DA PÓS GRADUAÇÃO

Na sexta-feira próxima (12/08), às 19 horas ocorrerá a Aula Magna com a prestigiosa presença do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. Alisson de Bom de Souza, na 3ª edição da Pós-Graduação de Direito Ambiental e Urbanístico da Faculdade CESUSC, coordenada pelo sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

2022-08-11T12:20:58+00:0011 de agosto de 2022|

SÓCIO MARCELO BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ SOBRE A ADVOCACIA AMBIENTAL

A Escola Superior da Advocacia (ESA), por meio da Coordenadoria-Geral das Comissões promoverá uma semana de eventos, o Viva Advocacia, em comemoração ao Dia do Advogado. O evento contará com a presença de diversos especialistas, e dentre eles o Sócio Fundador Marcelo Buzaglo Dantas, que irá ministrar a palestra com o tema Advocacia Ambiental: Desafios e Oportunidades. O evento ocorrerá de maneira presencial no dia 11 de agosto de 2022 às 9 horas.

Para inscrições: https://oab-sc.org.br/cursos-eventos/2022/08/08/viva-advocacia/4064

2022-08-04T17:57:18+00:004 de agosto de 2022|

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DETERMINA MEDIDAS PARA O COMBATE À POLUIÇÃO AMBIENTAL

No último dia 08 de julho de 2002, foi sancionada a Lei 7.451/2022, que dispõe sobre medidas de combate à poluição ambiental e institui Campanha de Conscientização, Prevenção e Controle de queimadas e incêndios no município. De acordo com o texto, fica proibido o uso de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o plantio e colheita de qualquer natureza, como também fica proibido gravar, cortar, descascar ou queimar as árvores, raízes, lixos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico em todo o território do município.

2022-07-14T11:58:48+00:0014 de julho de 2022|

O QUE MUDOU NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL COM A PROMULGAÇÃO DO DECRETO FEDERAL N. 11.080/2022?

No último dia 24 de maio de 2022, foi publicado o Decreto Federal n. 11.080, que traz importantes mudanças no processo de imputação das infrações e sanções administrativas por atos lesivos ao meio ambiente.

Alterando dispositivos do Decreto Federal n. 6.514/2008, que, como se sabe, regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/1998), o novo regulamento traz um maior aprimoramento do trâmite do processo administrativo, em especial com o intuito de garantir maior celeridade processual. Traremos, a seguir, as principais mudanças legislativas.

A primeira mudança diz respeito ao agravamento da penalidade por reincidência. A regra agora determina que esta seja imputada apenas nos casos em que haja decisão administrativa definitiva que tenha condenado por infração anterior (artigo 11).

Desse modo, constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

A segunda mudança diz respeito à inclusão de novas infrações administrativas e penalidades. Trata-se da inclusão do artigo 54-A, do parágrafo único ao art. 82 e das modificações no art. 93.

A partir de agora “adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação” implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade (artigo 54-A).

Ainda, “elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental” quando “envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais”, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico (art. 82).

E quando as infrações afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, os valores de suas respectivas multas serão aplicadas em dobro (art. 93).

A terceira mudança é afeta às audiências de conciliação e as demais soluções legais para encerramento do processo.

O autuado deverá requerer a realização de audiência de conciliação, e serão consideradas como desistência do interesse em participar das referidas audiências: (i) a não apresentação do requerimento; (ii) a apresentação de defesa administrativa; e (iii) a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.

Ainda, deverá ser criado regulamento próprio para tratar da adesão às soluções legais possíveis para encerrar o processo, como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Segundo o novel regulamento, estas soluções só poderão ser aplicadas em casos de multa ambiental consolidada e a depender da fase que o processo se encontrar no momento do requerimento.

O importante é que este requerimento de adesão contenha: (i) a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;(ii) a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e (iii) a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais.

A quarta mudança diz respeito às notificações. O novel regulamento cria a possibilidade da notificação da lavratura do termo de apreensão ser realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União quando o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens seja indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido.

Ainda, também são regulamentadas as notificações por meio eletrônico para a realização de alguns atos processuais, como a apresentação de alegações finais pelo autuado.

A quinta mudança diz respeito à retirada da necessidade de parecer da Procuradoria-Geral Federal na convalidação de vício insanável no auto de infração.

Por fim, a última e significativa mudança diz respeito à exclusão da possibilidade de apresentação de recurso administrativo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Foram revogados todos os dispositivos que autorizavam a interposição de recurso administrativo em face da decisão proferida pela autoridade superior perante o CONAMA (artigos 130, 132 e 133).

Para acesso à integra no novo regulamento, e, assim, verificar todas as alterações realizadas, segue link do novo regulamento: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11080.htm

Por: Gabriela Giacomolli

2022-06-02T11:29:35+00:002 de junho de 2022|
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