SÓCIO-FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPARÁ DE EVENTO VIRTUAL PROMOVIDO PELO CESA

O Comitê de Direito Ambiental do Centro de Estudos sobre Sociedades de Advogados – CESA, Seccional de Santa Catarina, presidido pelo Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, promove, na próxima quinta-feira (21/05) às 10h da manhã, no evento intitulado “Papo de Comitê”, o debate virtual sobre o tema: “Impactos do COVID-19 no Direito Ambiental: Perspectivas da advocacia pública e privada, do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

O evento contará com as participações do Juiz de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, da Coordenadora do Centro de Apoio de Meio Ambiente do Ministério Público de Santa Catarina, Dra. Luciana Pilati Poli, do Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. Alisson de Bom de Souza, além do Dr. Marcelo.

O link para acesso é: meet.google.com/gjt-iimd-qnx.

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2020-05-21T10:27:08+00:0021 de maio de 2020|

LANÇAMENTO DA COLEÇÃO “DIREITO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE”

Nesta sexta-feira, dia 15, às 10h, será lançada pela Habitus Editora, a coleção “Direito, Meio Ambiente e Sustentabilidade” coordenada pelo sócio fundador do escritório, Doutor Marcelo Buzaglo Dantas e pelo Doutor Gilson Jacobsen. A coletânea contou também com as participações dos Doutores Joaquim Melgarejo Moreno e Andrés Molina Giménez.

A coleção composta por 25 volumes, traz a cada exemplar, a produção das dissertações de mestrado dos alunos do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica (PPCJ) da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, sendo a maioria deles com dupla titulação em Alicante, Braga e Delaware.

Link de acesso ao evento: https://us.bbcollab.com/guest/c54b8ecfa95e4d42ab21cb78e7c97d73 

Meio Ambiente e Sustentabilidade

 

2020-05-14T12:03:54+00:0014 de maio de 2020|

DEBATE VIRTUAL DA SÉRIE “LAW IN THE TIME OF COVID-19”.

Hoje, às 19 horas, o sócio fundador do escritório Buzaglo Dantas, participará de um debate virtual da série “Law in the Time of COVID-19”. Desta vez com o tema “Direito Ambiental”, será abordado o renascimento do Direito Ambiental, da implementação da legislação ambiental, controle da poluição, mudanças climáticas, princípio da precaução, dentre outros relevantes e atuais.

A discussão será conduzida pelo Prof. Gilson Jacobsen (UNIVALI), contará com a participação do Prof. James May (Delaware Law) e Dr. Marcelo Dantas.

O webinar ocorrerá pelo link https://us.bbcollab.com/collab/ui/session/guest/f84e437038f445b59f9850eeb118a961 e estará aberto 15 minutos antes do início do evento.

Law In Time Of Covid-19

2020-05-06T13:06:29+00:006 de maio de 2020|

A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO NO COMBATE AO COVID-19

A crise gerada nas últimas semanas por conta do novo coronavírus acabou por desafiar, além dos sistemas econômicos e de saúde de diversos países, a estrutura do federalismo brasileiro.

A tensão entre poderes foi desencadeada por conta da pandemia do Covid-19, visto ter surgido algumas divergências de posicionamento entre a Presidência da República e governadores de Estado acerca das políticas públicas criadas na área da saúde para combater o contágio do vírus.

Diante disso, ocorreu no último dia 15, o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, que reconheceu a competência de todos os entes da federação para a adoração de medidas ao combate do novo coronavírus, ainda que as normas dos Estados ou Municípios sejam contrárias ao do Governo Federal.

A referida ação é fundamentada na redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela Medida Provisória n. 926/2020, na Lei Federal n. 13.979/2020, que disciplinou “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Em síntese, a controvérsia junto ao Supremo surgiu em razão de as ações referidas dos Estados e municípios, estarem vinculadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária –  ANVISA, que trata-se de uma autarquia federal.

Contudo, em sessão de julgamento unânime, o STF entendeu que, apesar de o Governo Federal ter editado a Medida Provisória n. 926/20, isso não significa que os estados e os municípios não possam legislar de forma concorrente em relação à política sanitária de saúde, especialmente acerca do poder de polícia, ainda que contrárias às normas federais.

Ou seja, a referida decisão declara que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes federativos, quais sejam, Estados, Distrito Federal e municípios. O julgado traz ainda que, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por Decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem a devida observância dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Nesse diapasão, a decisão do STF acabou por manifestar a garantia das competências de Estados e Municípios para adotarem medidas de combate ao Covid-19, na defesa da Constituição, dos interesses locais dos entes federativos e da cooperação entre todos eles.

O que fica no ar é se a decisão do STF é uma nova tendência ou se foi proferida apenas por conta da situação de calamidade da saúde, de forma pontual. É que, vale lembrar, na grande maioria das vezes em que foi instado a se pronunciar sobre o tema da legislação concorrente, a c. Suprema Corte declarou inconstitucional as normas dos Estados e Municípios que afrontassem as da Lei Federal, ainda que mais restritivas.

 Por: Monique Demaria

2020-05-06T13:00:27+00:006 de maio de 2020|

AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS

Diversas medidas estão sendo tomadas atualmente por parte das autoridades públicas para mitigar os efeitos da pandemia após a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal.

Na área ambiental não seria diferente, os órgãos ambientais nas esferas federal, estadual e municipal, estabeleceram algumas medidas administrativas extraordinárias. De início, a suspensão de prazos em relação aos processos administrativos e a suspensão de atendimento ao público, mantendo serviços em regime de teletrabalho. Como consequência, foram suspensas também as audiências de conciliação ambiental envolvendo infrações ambientais.

Todavia, foi mantida a atividade de fiscalização ambiental, por ter sido considerada como serviço público essencial, por meio do Decreto n. 10.282/2020, a fim de não colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Ciente dos impactos das restrições impostas às atividades provocadas pela pandemia, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), editou ainda a instrução normativa n. 12/2020 que prorroga o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) de 2020 (ano-base 2019), que seria em 31/03/2020 para 29/06/2020.

Além disso, o órgão emitiu comunicado por meio da portaria nº 7337671/2020-GABIN, 02/2020, estabelecendo diretrizes para cumprimento de obrigações ambientais relativas ao licenciamento ambiental. Segundo a portaria, as medidas ambientais relacionadas aos padrões de qualidade ambiental devem ser mantidas, como o tratamento de rejeitos líquidos ou gasosos e os resíduos perigosos.

Caso não seja possível o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental, a empresa deverá agir para minimizar os efeitos e a duração desta desconformidade, como também:

       i) identificar a medida não cumprida e as datas em que o descumprimento ocorreu;

      ii) avaliar a causa do não cumprimento e sua relação com a pandemia de coronavírus e as ações realizadas em resposta à não conformidade;

       iii) documentar o fato e os esforços feitos para diminuir seus efeitos e buscar corrigi-las.

       iv) a empresa deverá documentar e encaminhar essas informações ao IBAMA.

Outra importante medida é a possibilidade de realização de protocolos de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelo e-mail sei-protocolo.sede@ibama.gov.br ou diretamente nos processos já em trâmite no sistema.

Ademais, o IBAMA enfatizou que os casos que requerem monitoramento, amostragens em campo, análises laboratoriais, treinamentos, certificações, entre outros — especialmente as que envolvem deslocamento de equipes, instrumentos e amostras —, serão analisados antes de se concluir pela aplicação de qualquer penalidade administrativa.

Nos estados, há medidas similares com algumas particularidades. Em São Paulo, a CESTESB suspendeu os prazos processuais de 16/03/2020 a 30/04/2020. No Rio de Janeiro, o INEA suspendeu os prazos processuais desde 13/03/2020, inclusive os prazos de cumprimento das obrigações previstas nos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) suspendeu os prazos para apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais, sendo mantido o serviço de licenciamento ambiental em home office, porém com suspensão dos prazos de complementações técnicas por parte do empreendedor, em cumprimento ao decreto estadual n. 515, de 17 de março de 2020.

Por fim, ainda que o controle ambiental não tenha sido intensamente afetado pelos efeitos da pandemia, devemos estar atentos às temporárias decisões da administração pública ambiental que atingem os processos administrativos ambientais e o cumprimento das obrigações legais estabelecidas no licenciamento ambiental e TACs.

Acesse a íntegra da normativa do Ibama e informações do IMA/SC em:

https://www.ibama.gov.br/phocadownload/licenciamento/2020/comunicados/2020-04-03_SEI_IBAMA_7337671_comunicado.pdf

http://www.ima.sc.gov.br/index.php/noticias/1437-ima-mantem-servicos-de-licenciamento-e-fiscalizacao-por-home-office

Por: Elisa Ulbricht

2020-04-22T12:52:50+00:0022 de abril de 2020|

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) LANÇA GUIA TÉCNICO PARA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

O Ministério do Meio Ambiente (MMA), em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, lançou no final do ano de 2019 um Guia de Monitoramento e Avaliação da qualidade do ar.

O objetivo é uniformizar em todo o território nacional o monitoramento da qualidade do ar de modo a atender o art. 8o da recente Resolução CONAMA n. 491/2018.

O guia, composto de pouco mais de 100 páginas, estabelece diretrizes e orientações de atuação dos órgãos ambientais, revelando-se um verdadeiro roteiro a ser seguido.

Para acesso à integra do Guia acesse: https://www.mma.gov.br/images/agenda_ambiental/qualidade-do-ar/Guia_Tecnico_para_o_Monitoramento_e_Avaliacao_da_Qualidade_do_Ar.pdf

2020-04-15T19:33:30+00:0015 de abril de 2020|

CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS DA PANDEMIA

Alastrada por mais de 150 países e territórios no mundo, a pandemia do coronavírus, batizada como covid-19, traz à tona uma discussão: a importância de escuta à comunidade científica para a tomada de decisões e criação de políticas públicas.

Com efeito, a pandemia que surgiu na província de Hubei, no centro da China, em dezembro de 2019, não era uma novidade para a comunidade científica. Especialistas do mundo todo já alertavam sobre os riscos ao meio ambiente e à saúde pública decorrentes do consumo desenfreado de animais silvestres e destacavam a importância de controle desse hábito.

No entanto, ignorando por completo a orientação da comunidade científica, nada foi feito a respeito, razão pela qual hoje vivenciamos uma das maiores pandemias desde a Peste Negra e a Gripe Espanhola.

Pois bem. No Brasil, a primeira morte por coronavírus ocorreu em 23 de janeiro, e desde então diversas medidas para conter a transmissão dessa pandemia estão sendo adotadas pelos governos federais, estaduais e municipais, afetando escolas, universidades, comércios, órgãos públicos, serviços de saúde, e etc.

No que se refere às questões ambientais, embora a paralisação das atividades industriais tenha consequências positivas, como a redução global das emissões de CO², os impactos negativos ainda são significativos, em especial se considerarmos o que ainda está por vir.

Com efeito, além do aumento de queimadas, por acreditar na ausência de fiscalização, a pandemia tem ocasionado um aumento significativo ne geração de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos hospitalares. Tais fatos atrelados à suspensão da coleta seletiva por alguns Municípios têm gerado uma sobrecarga nos nossos aterros sanitários e um aumento na disposição irregular de resíduos.

E não é só. A redução nos expedientes dos órgãos ambientais e a suspensão dos prazos alteraram significativamente a dinâmica dos processos ambientais. Se por um lado as providências são compatíveis com a gravidade do momento, por outro elas se tornam impactantes a longo prazo, em especial para aqueles que aguardam um posicionamento em seus processos de licenciamento ambiental.

Por essa razão, superada a pandemia, precisaremos transferir esforços para retomar o desenvolvimento econômico, o que, necessariamente, passará pela aprovação de políticas públicas ambientais importantes, como o Projeto de Lei de licenciamento ambiental.

Com efeito, para facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, a aprovação do Projeto de Lei (“PL”) nº 3729/2004, que busca instituir uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental, poderá agilizar e muito a retomada das atividades com maior segurança jurídica.

Ainda, podemos aprovar outras medidas importantes, como o PL nº 368/2012, que altera a Lei nº 12.651/2012, para dispor sobre as áreas de preservação permanentes em áreas urbanas, e o PL nº 312/2015, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Desse modo, o que nos resta agora é nos preparar para os próximos passos, aprovando reformas importantes, e principalmente, desburocratizarmos os gargalos que afetam o crescimento econômico no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2020-04-06T21:17:26+00:006 de abril de 2020|

CORONAVÍRUS E OS PRAZOS

Diante do quadro de pandemia da doença COVID-19, o poder judiciário e administrativo, a nível nacional, estadual e municipal precisou tomar uma série de medidas para se adequar à nova rotina de isolamento social, que é a única forma que se tem de evitar a contaminação pelo Sars-cov-2 (corona vírus). No judiciário, segue-se as determinações da Resolução n.º 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspende os prazos até dia 30 de abril de 2020, à exceção dos casos de urgência e das matérias elencadas no art. 4º, I ao X, que são tratados pelo Plantão extraordinário.

A partir do posicionamento do CNJ, os tribunais passaram a suspender e organizar suas estratégias, dentro do escopo que lhes foi determinado, à exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a Resolução do CNJ não o alcança (art. 1º, parágrafo único, da Res. 313/2020). Não obstante, o Supremo se posicionou, por intermédio da Resolução nº 663/2020, mantendo o funcionamento normal, mas com restrição de acesso.

O Superior Tribunal de Justiça, ao publicar a Res. nº 04/2020, mantém seu funcionamento normal, mas com restrição de acesso e sessões de julgamentos suspensas até o final desta semana, dia 27.

Nos Tribunais Regionais Federais (TRF), a 1ª Região (TRF-1) emitiu a Portaria nº 992766/2020, mantendo o funcionamento normal, mas com restrição de acesso. A 3ª Região (TRF-3), mantém seu funcionamento normal, mas com restrição de acesso. As sessões de julgamento e prazos seguem suspensos (Portaria n.º 2/2020).

A 4º Região (TRF-4), por sua vez, determina a restrição de acesso, mantendo o funcionamento via teletrabalho, mas suspende os prazos para realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, entre outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência (Res. n.º 18/2020).

Na primeira instância, a Seção Judiciária de Santa Catarina. (JFSC), o atendimento ao público e os prazos seguem suspensos, por intermédio da Portaria n.º 321/2020, mas ressalta-se que pode variar em cada subseção.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao publicar a Resolução n.º 7/2020 e a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 02/ 2020.

O órgão ambiental municipal, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), tem os prazos suspensos, de acordo com a publicação do Decreto Municipal n.º 21.347/2020.

O órgão ambiental estadual, Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, tem seu atendimento público suspenso, mas os prazos seguem normais, conforme Decreto Estadual n.º 507/2020. Segue em conformidade a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, órgão ambiental estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual n.º 55.118/2020; e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), pelo Decreto Estadual n.º 64.864/2020.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por intermédio da Portaria n.º 774/2020, segue com seus prazos suspensos por 20 dias. Já o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio) segue em determinação oficial, mas expediu o Ofício Circular SEI 12/2020, que suspende as visitas públicas nas Unidades de Conservação Federais.

2020-03-25T22:23:54+00:0025 de março de 2020|

CORONAVÍRUS, UM OLHAR SUSTENTÁVEL A RESPEITO.

Em tempos de pandemia da doença COVID-19, causada pela propagação e contaminação do vírus Sars-cov-2 (Coronavírus), a Buzaglo Dantas Advogados propõe uma visão diferente sobre a sustentabilidade e o meio ambiente, valores que levamos a sério e que vivenciamos na nossa rotina de trabalho.

A situação é delicada demais e comove a todos para a News dessa semana seguir apenas a sua rotina. A nossa proposta hoje é enfatizar um valor que respeitamos muito: a vida. Seja na fauna, na flora e na sociedade, pois no final, somos todos interdependentes e compartilhamos o mesmo meio ambiente.

Assim, a reflexão que se propõe é: a sustentabilidade e a saúde de todos nós, perante o Coronavírus, e às demais doenças que assolam a todos, como a dengue, por exemplo.

A Organização das Nações Unidas (ONU), em 2015, publicou a Agenda 2030, que dá continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) de 2000 e atualiza o conceito de sustentabilidade do Relatório de Brundtland de 1987, uma vez que incorpora a sustentabilidade como um direito humano, e traz 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas para atingi-los, que tem por característica principal a interdependência e indivisibilidade na sua implementação.

A partir de então, o conceito de sustentabilidade de 1987 “desenvolvimento que alcança as necessidades do presente sem comprometer a habilidades das gerações futuras para alcançarem as próprias necessidades”, passa a ter uma roupagem atualizada, pois a Agenda 2030 traz a cooperação e governança entre os stakeholders e a sociedade civil, de modo que todos, desde o indivíduo na sua casa, até planeta, cooperem para garantir o bem-estar comum.

Os ODS vão desde a necessidade de erradicação da pobreza, da fome, saúde garantida a todos, desenvolvimento econômico e trabalho dignos, até mudança climática, proteção da fauna, flora e a vida na água. Então, quando se fala hoje em desenvolvimento sustentável, não se pensa apenas no desenvolvimento econômico respeitando as normas ambientais e sociais. Vai-se além, pois as metas são direcionadas aos indivíduos, tão bem quanto às entidades públicas, exigindo a cooperação de todos para se ter um mundo melhor.

Dito isso, questiona-se: qual a ligação da COVID-19 com a sustentabilidade? Além de estar dentro da ODS de nº 3 “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, também diz respeito às seguintes metas:

3.3 Até 2030, acabar com as epidemias de AIDS, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas, e combater a hepatite, doenças transmitidas pela água, e outras doenças transmissíveis.

3.d Reforçar a capacidade de todos os países, particularmente os países em desenvolvimento, para o alerta precoce, redução de riscos e gerenciamento de riscos nacionais e globais de saúde. (ONU, Agenda 2030, 2015)

Nota-se que a contaminação descontrolada do Coronavírus é uma situação, literalmente, insustentável, pois é mais um óbice para as metas de garantir a saúde e bem-estar de todos e precisa de um gerenciamento de risco cooperativo que, como dito anteriormente, começa na casa do indivíduo, na sua responsabilidade com a propagação do vírus e adequação às orientações da unidades de saúde da sua cidade, estado, país e também da Organização Mundial da Saúde.

A COVID-19, como todos sabem, ataca principalmente os mais vulneráveis (idosos e portadores de doenças imunossupressoras). Por isso, é importante estar atento às diretrizes e orientações das Secretarias de Saúde (Santa Catarina: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/), que trazem informações atualizadas e como proceder para atuar cooperativamente no combate à doença.

Ademais, recomenda-se verificar o portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/protocolos) para atuar estrategicamente no combate da propagação do Coronavírus, que traz protocolos e orientações que vão desde equipamentos de proteção individual (EPI), ao descarte de resíduos sólidos e comunicação emergencial devida.

Os efeitos da propagação desse vírus atingem, obviamente, a saúde de todos, mas também a economia e os efeitos em cadeia são escalonados e ultrapassam fronteiras do tempo e espaço, vez que não se tem ideia de quando e o quanto o risco de contaminação perdurará. Devemos estar todos atentos e comprometidos com a causa, em espírito de governança e cooperatividade, isso é ser sustentável; é garantir que as futuras gerações vivam com qualidade de vida e em um meio ambiente equilibrado, assim como preconiza a Agenda 2030 e a nossa Constituição. Façamos todos a nossa parte em prol de um real desenvolvimento sustentável.

Por: Nicolle Sayuri França Uyetaqui

2020-03-25T22:22:44+00:0025 de março de 2020|

HERDEIROS PODEM ARCAR COM A MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA PELO FALECIDO

Uma das sanções previstas aos infratores ambientais na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) é a multa administrativa, que é imposta pelo órgão ambiental quando o autor da infração diretamente, por ação ou omissão, viola uma regra jurídica de proteção ao meio ambiente.

A multa, por ser uma penalidade administrativa, somente pode ser aplicada ao autor da infração administrativa ambiental, sob pena de desrespeito ao princípio da intranscendência das penas ou da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF, que dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

Contudo, ainda que não se tenha praticado a infração ambiental, existe a possibilidade de transmissibilidade dos efeitos da condenação ao pagamento da multa aos herdeiros e sucessores do infrator, quando ocorrer o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo e promovida a execução fiscal.

Melhor explicando, uma vez julgado o auto de infração e formalmente imposta a multa, inicia-se a execução do valor da multa atribuído no auto de infração. Ocorre que, com a morte do autuado nessa fase executória, o patrimônio do infrator passa a responder pela dívida, que poderá ser cobrada dos herdeiros ou do espólio, já que “a herança responde pelas dívidas do falecido (…)”, como determina o art. 1.997 do Código Civil.

Vale a ressalva de que a morte do infrator, devidamente comprovada, antes do julgamento do processo administrativo, extingue a pretensão punitiva, hipótese em que o processo será extinto.

Assim, tem-se que o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo, e realizada a citação do infrator nos autos da execução fiscal, mostra-se possível o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou o espólio, que respondem pela dívida do falecido até o limite da herança, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.304.152.

Por: Elisa Ulbricht

2020-02-05T13:09:48+00:005 de fevereiro de 2020|
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