BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É INDICADO EM PUBLICAÇÃO INTERNACIONAL

O escritório Buzaglo Dantas Advogados foi um dos 36 escritórios indicados no Brasil no ranking da Revista Francesa Leaders League, no ramo do Direito Ambiental, na categoria de “Prática Valiosa”.

O ranking é resultado de uma pesquisa que contou com a contribuição de profissionais de empresas, instituições financeiras, administração pública e escritórios de advocacia.

Nesse ano, o sócio-diretor, Marcelo Buzaglo Dantas, e o sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza também constaram da publicação, como advogados do ramo do Direito Ambiental, na categoria “Prática Valiosa”.

Agradecemos a todos os colaboradores, amigos e clientes por mais essa premiação.

2020-11-05T18:24:52+00:005 de novembro de 2020|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPA DO CICLO DE PALESTRAS DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS COM GRANDES NOMES DO DIREITO AMBIENTAL, IBAMA E ICMBIO

A Comissão Permanente de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB promove, na próxima sexta-feira (25/09), às 14h, Webinar sobre “Os Instrumentos para a Gestão Ambiental” que faz parte do Ciclo de Palestras de Direito Ambiental. O evento contará com a participação do sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

 O evento será transmitido no canal TVIAB no YouTube: https://youtube.com/tviab

https://www.iabnacional.org.br/noticias/iab-promove-debate-sobre-o-papel-da-uniao-na-gestao-ambiental-nesta-sexta-feira

 

2020-09-23T20:18:56+00:0023 de setembro de 2020|

LEADING CASES AMBIENTAIS

Foi publicado essa semana o livro Leading Cases Ambientais, da Editora Habitus, organizado pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e o colega Pedro Niebhur. A obra contém comentários críticos de julgados relevantes dos Tribunais Superiores sobre a temática ambiental, e busca reunir diversos juristas da melhor qualidade técnica para apresentar uma visão diferenciada da jurisprudência ambiental brasileira. Para mais informações, acesse:

http://habituseditora.com.br/index.php?q=amb-2-amb-1

ou

https://www.amazon.com.br/dp/6586381444?ref=myi_title_dp

2020-09-08T19:33:14+00:008 de setembro de 2020|

APPS EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA E A INEQUÍVOCA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

Recentemente, voltou ao debate nacional na área de meio ambiente a controvérsia sobre a aplicação, ou não, do disposto no Código Florestal acerca das chamadas áreas rurais consolidadas, como tais entendidas aquelas que, em julho d e 2008, já eram objeto de ação do homem, caracterizadas por edificações, benfeitorias ou atividades agrosilvipastoris (art. 3o, IV, da Lei n. 12.651/12 – Código Florestal Brasileiro).

É que, conforme o disposto na mesma lei, a existência de áreas de preservação permanente em tais locais deve observar um regime jurídico diferente da regra geral constante do art. 4o , inclusive, com a redução dos limites de afastamento e das áreas a ser recuperadas, tudo conforme o disposto nos arts. 61-A e 61-B e seus diversos parágrafos.

Pois bem. Estas disposição, assim como inúmeras outras atacadas pelo Procurador Geral da República e pelo PSOL em quatro diferentes ações diretas de inconstitucionalidade, foram consideradas legítimas pelo Supremo Tribunal Federam, em histórico julgamento ocorrido  em 2018, de que foi o Relator o próximo Presidente da Corte, o Ministro Luiz Fux.

Ocorre que, diante de decisão tomada pelo Ministro do  Meio Ambiente, no sentido de que o regime jurídico das APPs em áreas rurais consolidadas  deve ser aplicado no bioma mata atlântica, iniciou-se uma verdadeira cruzada contra este entendimento, como se ele estivesse incorreto.

O debate intenso que se seguiu acabou levando a que o Ministro cancelasse e o despacho e, quase que simultaneamente, a Advocacia Geral da União propusesse uma ação direta de inconstitucionalidade com vistas a que seja extirpada do ordenamento jurídico a interpretação que exclua a possibilidade de aplicação do Código Florestal no bioma mata atlântica.

A discussão, portanto, deverá ser travada no palco próprio para isso, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Embora, talvez, não houvesse necessidade de tamanho alarde, o que nos leva a crer que, com o devido respeito a quem pensa diferente, “muito barulho por  nada” (ou, ao menos, por muito pouco).

O tema está previsto no disposto no art. 225, parágrafo 1o, III, da CF/88 e no art. 9o, VI, da Lei n. 6.938/81  (Lei da Política  Nacional  do Meio Ambiente), que tratam dos chamados espaços territoriais ambientalmente  protegidos, que se constituem no gênero de que são espécies, distintas entre si, além de outras: a) as APPs; b) a reserva  legal; c) a mata atlântica; d) as unidades de conservação da natureza; e) a zona costeira. Cada uma dessas modalidades, que não se confundem entre si, possui regime jurídico próprio. As duas primeiras são regidas pelo Código Florestal. A terceira, pela Lei n. 11.428/06. A quarta, pela Lei n. 9.985/00 e, a última, pela Lei n. 7.661/88 e respectivos  decretos regulamentadores.

APP e mata atlântica são institutos distintos. Até pode haver mata atlântica em uma APP (caso, por exemplo, das restingas fixadoras de dunas). Mas a vegetação de mata atlântica (restinga, por si só, por exemplo), não é APP; é mata atlântica  (!). Agora, se exercer uma daquelas funções, passa a ser regida pelo Código Florestal.

Dito isso, voltemos à controvérsia: havendo APP no bioma mata atlântica, qual o regime jurídico aplicável? Não há dúvidas, a nosso sentir, que o é o da APP, previsto no Código Florestal. Integralmente, inclusive no que toca às exceções previstas naquele diploma, dentre as quais, aquela contida nos arts. 61-A e ss. (áreas rurais consolidadas).

Ao contrário do que se vem afirmando, não há, no caso em análise, conflito normativo. Trata-se, apenas e tão somente, da incidência de um instituto (APP), regido por uma disciplina jurídica própria (a do Código Florestal), aplicável a qualquer bioma. Sim, APP é APP na mata atlântica, no cerrado, nos pampas, na caatinga, na Amazônia legal, no pantanal. Afinal, é o mesmo regime para as áreas urbanas e rurais, não é?! Logo, não se pode diferenciar também pelo bioma em que se encontre.

Se não há conflito normativo, não há que se invocar qualquer critério de solução de antinomias. Logo, falar-se em especialidade da lei da mata atlântica, é, com o devido respeito, de todo equivocado. Até porque, neste contexto, a lei florestal também poderia ser considerada especial ao reger as APPs. E, se o critério da  especialidade fosse válido, igualmente legítimo seria invocar-se o critério cronológico, pelo qual a lei posterior revoga a anterior. E  aí teríamos a prevalência da Lei n. 12.651, de 2012. Nem se invoque o brocardo lei posterior geral não revoga a lei anterior especial, posto que este princípio não é absoluto.  Não se está aqui a propugnar a aplicação deste critério de solução de conflitos normativos. Simplesmente, porque antinomia aqui não há, salvo melhor juízo.

Idêntico entendimento, às avessas, deve ser adotado em  relação à equivocada interpretação que alguns têm dado à vegetação de restinga, que, integrante do bioma mata atlântica, seria considerada, para essa corrente, como APP. Da mesma forma que aqui, também lá o que se tem  são institutos autônomos, que não se confundem. A restinga somente será APP se fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Do contrário, é mata atlântica e, portanto, rege-se pela Lei n. 11.428/06, não pelo Código Florestal.

O que parece haver  neste caso é que defesa da prevalência da Lei da Mata Atlântica, na espécie, tem por base mais sólida não a lei ou a Constituição da República, mas sim, um critério de maior  proteção – o que, embora louvável, não se coaduna com o ordenamento jurídico em vigor. Aliás, iniciativas semelhantes, defendidas por uma doutrina respeitada, vêm sendo sistematicamente barradas pelo Supremo Tribunal Federal.  Vide os casos da alegada prevalência da norma mais restritiva, o exacerbado uso do princípio da precaução e, mais recentemente, a tentativa de se consolidar o entendimento doutrinário acerca do chamado princípio da proibição do retrocesso ecológico. O que a Corte tem entendido nestes casos é por aplicar a Constituição  Federal, independentemente da postura mais preservacionista do ambiente.

Por tudo isso, a interpretação da lei, neste  caso  e em outros, não pode ser conduzida pelas consequências práticas do entendimento adotado –  o que, infelizmente, não costuma ser a regra na área ambiental. Ou seja, a leitura mais correta  não deve tomar por base se ela interfere na maltratada mata atlântica ou se a visão contrária vai prejudicar ainda mais os não menos maltratados produtores rurais. Não é disso que aqui se trata. Seria, se o enfoque fosse o da colisão de princípios. É de conflito de regras de que se trata (um não conflito na verdade, como dito e repetido). Há, uma norma sobre APP que deve ser aplicada seguindo o respectivo regime jurídico em sua integralidade (regras e exceções) a qualquer bioma do país, nas áreas urbanas e rurais. É o que diz e lei federal, considerada constitucional pelo STF. Goste-se dela, ou  não. Mas não é possível, porque não se concorda com a lei (e claramente se percebe, em muitas das opiniões apresentadas, que se trata de um inconformismo com a norma em si), propor a sua não aplicação. Postura como essa afronta o Estado Democrático de Direito.

Apenas um adendo antes de se concluir. É de se  questionar se, a prevalecer o entendimento proposto, as demais exceções ao regime das APPs também não seriam aplicáveis à mata atlântica? Intervenções de eventual ou baixo impacto ambiental (Lei n. 12.651/12, art. 3o, X e art. 8o)? Regularização fundiária urbana  (idem, arts. 64 e 65)? Da mesma forma, estas exceções à regra geral não estão previstas na Lei n. 11.428/06. Por isso não seriam aplicáveis? Ou seja, não seria possível REURB no bioma mata atlântica? Ora,  isso revela o quanto este entendimento não se sustenta. Não foi este, claramente o  intuito do legislador  –  embora ele não tenha dito expressamente isso. E não o fez porque não era necessário, tamanha a clareza do assunto.

Em suma, não se vislumbra equívoco algum na interpretação dada ao tema pelo Poder Executivo Federal. Aliás, nem seria necessário ir-se tão longe. A letra da lei é clara o bastante para se entender que APP é APP “esteja ela onde estiver” e, como tal, deve ser regida pelo único diploma capaz de fazê-lo, qual seja, a Lei n. 12.651/12. E na sua integralidade.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2020-07-15T18:53:10+00:0015 de julho de 2020|

TEMA MATA ATLÂNTICA ENCERRA HOJE O CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

Acontece hoje (9/7), às 19h, o encerramento do Ciclo de Debates Técnico-Jurídicos promovido pela Buzaglo Dantas Advogados, com o tema “Mata-Atlântica”.

O debate será conduzido pela Dra. Fernanda Crippa (sócia do escritório) e pelo biólogo Rafael Perin, contando com a participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas (sócio fundador do escritório).

💻 O debate vai ao ar pela plataforma Zoom:
link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/86291038133?pwd=Z1ZycVNLbkp2YjIyemd5bVdGd2hLdz09
ID da reunião: 862 9103 8133
Senha: 376933

Flyer1 Flyer2

2020-07-09T16:11:19+00:009 de julho de 2020|

SENADO APROVA NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO

No dia de ontem, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n. 4.162/2019, considerado o novo marco regulatório do saneamento básico.
A medida visa estimular a participação da iniciativa privada no setor.
Uma vez que já foi aprovado na Câmara, o projeto agora depende apenas da sanção pelo Presidente da República.

2020-06-25T12:44:47+00:0025 de junho de 2020|

PUBLICADO DECRETO QUE INSTITUI LOGÍSTICA REVERSA DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES VENCIDOS OU EM DESUSO

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/2010, estabelece as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Conforme o art. 3º, inciso XVI, da referida lei, entende-se por resíduos sólidos:

  • (…) material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Com vista a responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos, no que tange à gestão da cadeia produtiva de resíduos, a PNRS determinou ser obrigatória a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

A Logística Reversa consiste em uma ferramenta que tem por objetivo estabelecer uma política de retorno de resíduos e deverá ser necessariamente observada por aqueles que fabricam, importam, distribuem e comercializam: pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos. Ou seja, cria-se uma cadeia que impede o descarte incorreto de resíduos sólidos, evitando-se assim, riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

Sobre o tema, recentemente, no dia 05 de junho de 2020, foi publicado o Decreto n. 10.388 que instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. O decreto entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Sendo assim, será necessário que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, estruturem e implementem o sistema de logística reversa destes e de suas embalagens, desde que sejam de uso domiciliar e humano e que não tenham sido descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados. que será realizado em duas fases.

A primeira fase, que iniciará no primeiro dia de vigência do decreto, consiste na instituição de um grupo de performance, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, que ficará responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema.

É por meio deste grupo que será estruturado um mecanismo para prestação de informações, que através de relatórios anuais, acompanhará o volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa.

Já a segunda fase, que iniciará a partir do centésimo vigésimo dia subsequente à conclusão da primeira fase compreenderá:

  1. a habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, nos termos estabelecidos pelo grupo de acompanhamento de performance de que trata o inciso I;
  2. a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação; e
  3. a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, observado o cronograma disposto no § 1º do art. 10.

Assim, após devidamente estruturado o sistema de logística reversa destes medicamentos, o descarte deverá ser feito pelos consumidores em drogarias, farmácias ou outros locais específicos, que deverão, obrigatoriamente, manter e disponibilizar ao público dispensadores contentores sinalizados.

Os fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes, possuem também obrigações específicas que deverão ser minuciosamente observadas quanto ao manuseio, armazenamento e transporte destes resíduos.

O descumprimento do disposto no Decreto 10.388/2020 sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto 6.513/2009, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente.

Dessa forma, mesmo já existindo diversas normas e regulamentações federais que definem os procedimentos de manejo com os resíduos de medicamentos, como normas da ABNT, ANVISA e CONAMA, o decreto 10.388/2020 possui extrema relevância para a organização dos procedimentos de descarte de resíduos sólidos, podendo evitar, assim, danos à saúde humana e ao meio ambiente ocasionados pelo descarte incorreto.

Para acessar a íntegra do decreto, basta clicar no link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10388.htm

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-06-25T12:40:53+00:0025 de junho de 2020|

PRAZO PARA CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS TERMINA MÊS QUE VEM

A conversão de multas ambientais está prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), que foi alterada pelo Decreto n. 9.760/2019, sancionado em outubro de 2019. Trata-se de um programa que dá direito ao autuado em converter o dever de pagar uma multa ambiental em prestação de um serviço ambiental.

Ou seja, a conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria, e recuperação da qualidade do meio ambiente. Contudo, nem toda autuação pode ser convertida em serviços, apenas as multas simples.

Destarte, uma das regras sobre a conversão exige a atenção imediata dos autuados. O art. 98-D do Decreto n. 9.760/2019 prevê um período de transação para aqueles que solicitaram a conversão de multas durante a vigência do Decreto anterior n. 6.514/98

Daí porque, as empresas que foram autuadas pelo IBAMA ou ICMBio e que fizeram seu pedido de conversão de multas antes da edição do Decreto 9.760/2019, terão até o dia 3 de julho do corrente ano para reapresentarem, bem como readequarem seus pedidos, com vistas a garantir o desconto de 60% sobre o valor da multa.

Entretanto, o pedido de conversão de multas pode ser apresentado em três momentos do processo administrativo. O quanto antes requerido, maior o desconto sobre o valor consolidado da multa, como forma de estimular a adesão e evitar o processo administrativo, quais sejam: i) na audiência de conciliação: desconto de 60%; ii) até a decisão de primeira instância: desconto de 50%; iii) até a decisão de segunda instância; desconto de 40%.

Cabe ressaltar ainda que, há duas modalidades de conversão de multas, a direta e a indireta. Na primeira, o autuado presta o serviço diretamente, ou seja, elaborando, apresentando e executando, por meios próprios, projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor de desconto que trata essa modalidade é de 35%.

Já na modalidade indireta, o atuado deverá aderir ao projeto, ou parte dele, chamado de cota-parte, que contemple o serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Este se refere a 60% de desconto do valor da multa aplicada. Ainda assim, o autuado poderá indicar no pedido de conversão de multas a quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para o pagamento do valor devido, observando que o máximo será em 24 vezes.

Ademais, de acordo com o Decreto n. 9.670/2019, o autuado que pleiteou a multa nas regras das normas anteriores, terá 270 dias, a contar de 8 de outubro de 2019, para solicitar a readequação do pedido de conversão de multa aos termos do novo Decreto, a fim de que possa garantir o desconto de 60%, ou ainda, desistir do pedido de conversão, podendo optar pelo desconto para pagamento à vista ou o parcelamento da multa, se assim preferir.

Se o autuado não se manifestar em nenhuma das hipóteses referidas até a data limite (03 de julho de 2020), implicará na desistência tácita do pedido de conversão da multa, devendo o ICMBio e/ou IBAMA notifica-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo, sem que esse benefício venha a ser utilizado em seu favor.

Por: Monique Demaria

2020-06-18T14:49:47+00:0018 de junho de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PROMOVE CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

A Buzaglo Dantas Advogados promoverá todas as quintas-feiras, a partir do dia 18/06, às 19 horas, um ciclo de debates acerca de temas atuais e de amplo interesse na matéria ambiental.

Serão quatro rodadas de debates, uma a cada semana, sobre um tema específico e que contará com a presença de um profissional do escritório e um da área técnica. Os debates ocorreram pela plataforma “Zoom”. E o link será disponibilizado oportunamente!

No dia 18/06, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas discorrerá, juntamente com o Sr. Cleverson Andreolli, sobre o tema “Áreas de preservação permanente: aspectos técnicos e implicações jurídicas no cenário atual.

Na semana seguinte, dia 25/06, será a vez da Dra. Gabriela Giacomolli abordar o tema “Aspectos controvertidos da REURB: questões ambientais e registrarias”, que contará com a presença do Dr. Renato Martins Silva.

No dia 02/07, os debates continuam com o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e o Geólogo João Guilherme Cunha, sobre o tema “Consultoria Ambiental e Due Diligence Ambiental: o trabalho técnico e jurídico como forma de minimização dos riscos no licenciamento ambiental”.

Ao final, no encerramento, a Dra. Fernanda de Oliveira Crippa e o biólogo Emerilson Gil Emerin, abordarão o tema “Mata Atlântica”.

Participe! Para maiores detalhes, entrem em contato conosco ou acessem o nosso site e redes sociais!

2020-06-10T14:38:01+00:0010 de junho de 2020|

DIA NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA!

Ontem o Brasil comemorou o Dia Nacional da Mata Atlântica. A data foi escolhida a fim de homenagear a Carta de São Vicente, assinada pelo Padre Anchieta no ano de 1560, que, pela primeira vez, descreveu a biodiversidade das florestas tropicais. O dia tem como intuito nos alertar sobre a necessidade de preservação desse importante Bioma, que, atualmente, possui apenas 29% de sua cobertura original.

2020-05-28T15:07:40+00:0028 de maio de 2020|
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