A IMPORTÂNCIA DA DUE DILIGENCE AMBIENTAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO

A Due Diligence Ambiental nada mais é do que um processo de análise técnico-jurídico que tem como objetivo verificar e avaliar a presença de riscos legais e ambientais na implantação de um empreendimento. Para tanto, essa análise baseia-se nas características do empreendimento à luz da legislação ambiental aplicável, em nível federal, estadual e municipal.

Ou seja, por meio da realização da due diligence, é possível traçar pontos de gestão e melhoria ambiental, examinando questões positivas, bem como eventuais riscos da negociação almejada.

A sua realização tem sido cada vez mais exigida pelo mercado nos últimos tempos, em especial para a consecução de investimentos e transações empresariais. Saber os riscos e, até mesmo, a existência de um passivo ambiental, passou a ser indispensável para evitar gastos excessivos na implementação de um empreendimento.

Assim, por meio da elaboração de relatório ou parecer técnico-jurídico, pode-se confirmar se, de fato, existem passivos ambientais a serem regularizados, de modo a evitar a responsabilização civil de reparação de dano.

Para isso, são indicados pontos críticos e relevantes constatados no empreendimento ou propriedade em que se pretende implantar, no que se refere ao cumprimento de normas e leis ambientais, por exemplo.

Dentre os principais pontos de análise, merecem destaque: (i) a regularidade das atividades realizadas, a existência de licenças e autorizações expedidas pelos órgãos ambientais competentes; (ii) a existência de espaços especialmente protegidos, como áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação, etc.; (iii) a existência de áreas contaminadas; (iv) a existência de ações judiciais e processos administrativos; (v) a existência de terras indígenas, quilombolas e patrimônio arqueológico; dentre outros.

Todas essas questões são analisadas à luz das restrições impostas pelas legislações ambientais brasileiras, principalmente após o advento da Lei Federal n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que resulta em graves sanções no que tange a repreensão por uma degradação ambiental, o que acaba por preocupar consideravelmente os eventuais investidores.

Só no que tange às sanções administrativas, além de Termos de Embargo, as multas  decorrentes de infrações ambientais à referida Lei são bastante inibidoras, podendo variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o seu artigo 75.

Nesse sentido, evidencia-se ainda que, a mencionada legislação possibilita a incriminação da pessoa jurídica e institui a corresponsabilidade à pessoa física. Ou seja, em eventuais cometimentos de infrações ambientais, pode-se incluir a pessoa do diretor, administrador, órgão técnico e demais cargos responsáveis que tenham contribuído direta ou indiretamente para os danos ambientais causados a determinado empreendimento (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98).

Dessa forma, em que a conduta assertiva ambiental torna-se cada vez mais relevante, pode-se verificar a importância e significância da due diligence, para um mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio pretendido, visto que tais informações são demasiadamente estratégicas para a solidez das empresas, bem como para o proveito de futuros investimentos.

Por: Monique Demaria

 

2021-07-28T15:08:13+00:0028 de julho de 2021|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DA OBRA EM COMEMORAÇÃO AOS 40 ANOS DA LPNMA

Em comemoração aos 40 anos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi lançada pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB), por meio da Comissão Nacional de Direito Ambiental, a obra denominada “Coletânea de Artigos sobre os 40 anos de vigência da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)”, escrita por advogados especializados na matéria ambiental, de diversas partes do Brasil.

Coube aos sócios do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, a redação do artigo intitulado “Política Nacional do Meio Ambiente – 40 anos”.

2021-07-14T17:22:57+00:0014 de julho de 2021|

STJ E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

No último dia 16 de junho de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.681.074, manifestou-se novamente sobre os limites de aplicação do Novo Código Florestal (Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012) nos casos de supressão de vegetação sob a égide da legislação ambiental anterior (Lei Federal n. 4.771/1965).

O referido recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar as intervenções realizadas por duas proprietárias em seu imóvel rural, entendeu que deveria ser aplicado os novos ditames da Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012 à restauração da reserva legal.

Segundo o Tribunal paulista, todos os ditames do Novo Código Florestal deveriam ser aplicados ao caso em tela, inclusive, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (artigo 15), a desnecessidade de averbação da reserva legal (basta inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR) e a compensação ambiental da reserva legal (artigo 66).

Pois bem. Ao analisar a controvérsia, o STJ reiterou o seu posicionamento de impossibilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal à luz do princípio tempus regit actum, de modo que, no caso sob análise, o diploma legal aplicável deveria ser a Lei Federal n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos irregulares.

Ainda segundo a Corte Superior, o único dispositivo que não se aplica a essa regra, e que deve retroagir, é o artigo 66 do Novo Código Florestal, visto que estabelece regras alterativas para a recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

Assim, em que pese o entendimento do Tribunal Paulista de aplicação da legislação atualmente vigente (Lei Federal n. 12.651/2012), o STJ reafirma a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula, pois esta era a obrigação vigente quando dos fatos, ressalvada, apenas, a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651 para fins de regularização de reserva legal.

Por: Natália Coelho

2021-06-30T15:24:47+00:0030 de junho de 2021|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS COORDENA A COLEÇÃO DIREITO, ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Marcelo Buzaglo Dantas, coordena ao lado dos Doutores Gilson Jacobsen e Orlando Zanon, a coletânea intitulada “Direito, Anticorrupção e Compliance”.

 Os livros foram originados a partir de Dissertações de Mestrado defendidas, quase todas, em regime de Dupla Titulação com a UNIVALI e a Widener University – Delaware Law School e contam com 6 volumes, sobre os temas:

Vol.1. A Responsabilização Criminal do Compliance Officer Como Mecanismo de Prevenção ao Delito de Lavagem de Capitais;

Vol.2. Programas de Compliance Anticorrupção no Brasil;

Vol.3. FCPA e Lei Anticorrupção: Responsabilidade Pessoal dos Administradores;

Vol.4. Controle Interno nas Estatais como Instrumento de Combate à Corrupção;

Vol.5. Corrupção e Cidade (in)Sustentável: A Corrupção como óbice à realização do Direito Fundamental à cidade sustentável; e

Vol.6. Acordo de não persecução civil em improbidade administrativa.

O lançamento virtual da coletânea será hoje a partir das 18 horas (horário de Brasília) e contará com a exposição dos autores seguida da apresentação do Reitor e da Vice-Reitora da Widener e da Professora Ola Tucker.

O link para acesso está no convite e abaixo:

2021-06-16T17:05:38+00:0016 de junho de 2021|

DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS PARTICIPA DO WEBINAR: MEIO AMBIENTE – LICENCIAMENTO AMBIENTAL, QUEIMADAS E DESMATAMENTOS

Nesta quinta-feira (10/6) às 9h, o sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, realizará palestra no Webinar “Meio Ambiente – Licenciamento Ambiental, Queimadas e Desmatamentos”, sobre o relevante e atual tema: “Avanços e Retrocessos no PL do Licenciamento Ambiental no Brasil”.

O Evento promovido pela OAB – Seccional de Mato Grosso, contará também com a participação da Dra. Renata Viviane (Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dr. Fabrício Pavan (Vice-Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dra. Mauren Lazzaretti Aguiar (Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso) e Dep. Nery Geller (Deputado Federal; Relator do Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental na Câmara dos Deputados).

A Webinar vai ao ar pela plataforma ZOOM e canal do YOUTUBE da ESA/MT – Cuiabá.

 

2021-06-09T14:27:28+00:009 de junho de 2021|

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

300 votos SIM contra 122 NÃO! Esse foi o resultado ontem da aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental pela Câmara dos Deputados.

Após longos debates entre a bancada do governo e a oposição, o Substitutivo apresentado pelo deputado Neri Geller foi integralmente aprovado pela Câmara, apesar das 100 emendas apresentadas pelos demais deputados e líderes dos partidos.

E a pergunta que fica é: o que mudou efetivamente para o sistema brasileiro de licenciamento ambiental? A resposta é simples: praticamente tudo!

Em que pese a minuta apresentar pontos positivos e que auxiliarão e muito a desburocratização do licenciamento ambiental no Brasil – um dos instrumentos de política pública mais importantes para a consecução da preservação ambiental, é fato que alguns dispositivos do novo Substitutivo aprovado ontem pela Câmara dos Deputados ocasionarão mais polêmicas do que trarão segurança jurídica, que é o que se pretende evitar.

Com efeito, ao ampliar o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigos 7º e 8º), e conceder excessiva liberdade aos entes federados na definição das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 4º, §1º), a proposta trouxe um cenário de insegurança jurídica que em nada auxiliará na tão almejada desburocratização do licenciamento ambiental.

Pelo contrário. Ao autorizar que cada Estado discipline o assunto de maneira distinta, o empreendedor continuará sofrendo sem um regramento específico a ser seguido. O que, por via reflexa, ocasionará uma verdadeira guerra ambiental (“a race to the bottom” americana), em nada auxiliando no controle das atividades potencialmente poluidoras.

Ora, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas por todos os entes, a fim de se evitar as excessivas judicializações e, inclusive, facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, em especial diante do atual cenário econômico em que vivemos.

Mas nem tudo está perdido! A proposta traz, sim, pontos positivos que facilitarão e muito o processo de licenciamento ambiental, e que, inclusive, foram amplamente debatidos em audiências públicas com diversas autoridades ambientais nesses mais de 17 anos de tramitação do Projeto de Lei.

Dentre tais pontos, podemos citar: (i) a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental; (ii) um maior detalhamento quanto aos estudos ambientais; e (iii) novas modalidades de licenciamento ambiental, como o procedimento corretivo e o procedimento simplificado, nas modalidades de licenciamento bifásico, único ou por adesão e compromisso.

No entanto, como toda proposição legislativa, o seu arranjo passa, necessariamente, por um alinhamento das discussões parlamentares desenvolvidas até o momento, a fim de evitar redações equivocadas e que em nada facilitarão a desburocratização do processo de licenciamento ambiental no Brasil.

Uma coisa é certa: o Brasil precisa urgentemente de uma lei de licenciamento ambiental. Não se pode mais ficar à mercê de resoluções do CONAMA a reger o principal instrumento de gestão ambiental e de promoção do desenvolvimento sustentável no país.

Assim, o que se espera, é que o Senado Federal consiga aparar as arestas a fim de evitar que esse marco regulatório, tão relevante para o trato da matéria, perca-se no meio de histerias políticas de toda ordem.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli

2021-05-14T13:07:06+00:0014 de maio de 2021|

GOVERNO EDITA NOVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE PERMITE A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA AMBIENTAL

Foi editada pelo Chefe do Poder Executivo, no último mês, a Medida Provisória n. 1040, que autoriza a emissão de licenças de forma automática, a partir da solicitação do interessado

A medida, que tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios no Brasil, entre outras mudanças, passou a permitir, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, que o alvará de funcionamento e as licenças sejam emitidas automaticamente, sem análise humana, por intermédio de um  sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registros.

Pelo texto, o alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais “será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade”. Ao empreendedor competirá atender os requisitos para o pleno funcionamento da atividade, respeitando as normas ambientais, sanitárias e de prevenção contra incêndio.

O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período uma única vez. Como se trata de instrumento com força de lei, já passa a valer de imediato, ainda que dependa da aprovação da Câmara e do Senado para ser editada definitivamente como lei.

A iniciativa, mais uma do Presidente, visa assegurar maior celeridade na concessão de algumas autorizações urbanísticas-ambientais, desburocratizando os cada vez mais morosos processos administrativos.

Não obstante, ao contrário do que se possa entender, a simplificação dos processos de licenciamento de determinadas atividades não será um salvo conduto ao empreendedor, que continuará sendo obrigado a cumprir com todas as suas obrigações. Minimizará, no entanto, os entraves e os inúmeros conflitos que trazem situações de enorme insegurança jurídica.

Dessa forma, busca-se modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, abrindo as portas para atrair cada vez mais empreendedores em nosso país.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2021-04-20T18:36:28+00:0020 de abril de 2021|

DECRETO ALTERA REGRAS SOBRE EXPLORAÇÃO DE PORTOS

No último dia 12 de abril, foi publicada no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.672, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. A nova norma regulamenta a dispensa de licitação para arrendamentos portuários quando houver apenas um interessado na exploração da área portuária e também trata do uso temporário de áreas e instalações portuárias.

2021-04-14T17:30:40+00:0014 de abril de 2021|

PORTARIA DO IMA ALTERA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO USO DE ÁRA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM SANTA CATARINA

Foi publicada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) a Portaria IMA n. 43/2021, que dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas nos arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) e no art. 3º, incisos VIII e IX do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012).

Esta nova portaria revogou a Portaria anterior de n. 98/2020, que regulamentava a compensação ambiental em Santa Catarina, trazendo, com isso, mudanças significativas em seu texto legal.

Com efeito, a Portaria anterior regulamentava a compensação para, além do uso, supressão de vegetação localizada em APP. Já a nova portaria aplica-se estritamente à compensação pelo uso de APP, sendo que a compensação por supressão de vegetação deverá ser analisada em processo administrativo específico, em observância à legislação própria para o tema (Lei n. 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento Decreto Federal n. 5.300/2004).

Importante ressaltar que a nova portaria não se aplica para as intervenções de baixo impacto em APP definidas em legislação, para as atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, para as intervenções em APP por atividades temporárias, para os plantios comerciais de exóticas, e para supressão de vegetação de exótica em APP, bem como aos casos anteriores à publicação da Portaria (art. 17).

Outra alteração importante foi a dos prazos para compensação ambiental, uma vez que nova normativa estabeleceu o prazo máximo para apresentação e início da execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no cumprimento da compensação em área, de até 12 meses a partir da data de assinatura do termo de compromisso, com duração mínima de 3 anos para monitoramento da APP e/ou áreas degradadas, prorrogável por mais 3 anos (art. 3º).

Além do mais, o art. 4º passou a prever três novas modalidades de compensação ambiental além de recuperação de APP ou áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento ou dentro de unidades de conservação estaduais. São elas: (i) recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidades de conservação municipais; (ii) unidades de conservação particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN); e (iii) em áreas dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento.

Importante ressaltar que para a aplicabilidade desses incisos, a unidade de conservação municipal e a RPPN devem estar devidamente listadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), bem como poderá contar com a ciência e/ou autorização d do gestor ou do proprietário, a depender do caso.

A compensação pecuniária também sofreu modificações com a nova portaria. Além da variação dos valores, o prazo para depósito diminuiu de 12 meses para 90 dias, contados a partir do recebimento da licença (art. 11, § 1º).

Por fim, foi criada a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (CAAPP), vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo que será responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em APP.

A CAAPP será presidida pelo Presidente do IMA/SC e composta: I – pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas (DBIO), II – pelo Diretor de Regularização Ambiental (DIRA), III – pelo Procurador Jurídico do IMA, IV – por um Gerente da DIRA, e V – por um Gerente da DBIO, sendo que para que as decisões sejam tomadas, é necessário maioria simples de votos dos membros presentes, com quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares.

Dessa maneira, verifica-se que houve mudanças significativas no regulamento da compensação ambiental, de forma a cristalizar quais são os tipos de compensação para o uso da APP, bem como regular de forma mais clara a forma como esse procedimento será analisado até que finalmente seja realizada a compensação da área.

Além do mais, a norma também restringiu a compensação ao uso da APP, evitando, assim, confusões e conflitos com as demais normas já existentes que regulam outras situações, como é o caso da supressão de vegetação.

Para mais informações, acesse a íntegra da portaria: http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-04-08T21:33:13+00:008 de abril de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É DESTAQUE NO ANUÁRIO ANÁLISE ADVOCACIA 2020

Pelo 14o ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados foi indicada pela Análise Advocacia como um dos escritórios mais admirados na categoria ambiental.

O anuário, que conta com a participação dos diretores jurídicos das principais empresas brasileiras, completa esse ano seus 15 anos. Destes, apenas na primeira edição o escritório não constou da lista dos mais admirados.

Esse ano, o escritório ficou em 3o lugar em nível Nacional, 1o em Santa Catarina e 4o no ramo da economia do comércio.

Como vem acontecendo nos anos anteriores, mais uma vez, o sócio-diretor do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, também figurou em grande destaque pela revista, sendo considerado o 4o advogado especializado na categoria Meio Ambiente mais admirado do Brasil, 1o em Santa Catarina e 3o no ramo da economia do comércio.

Nossos agradecimentos aos que votaram e também aos clientes, parceiros, amigos e colaboradores que há mais de uma década confiam esse honorável título ao escritório e ao Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

 

2020-11-25T18:49:19+00:0025 de novembro de 2020|
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