Ibama e Ministério Público divergem sobre regras de licenciamento ambiental

O Ibama e o Ministério Público ficaram em lados opostos na audiência pública da Comissão de Meio Ambiente da Câmara que discutiu, nesta quinta-feira, o licenciamento ambiental de obras de infraestrutura no país. O motivo da discordância são as mudanças nas regras de licenciamento ambiental promovidas nos últimos dois anos pelo governo, com o objetivo de agilizar o trâmite e reduzir os custos dos empreendimentos.

As licenças ambientais são exigências para que cada etapa de uma obra de grande porte saia do papel. As autorizações levam em conta os impactos sobre a natureza e as pessoas que vivem no local onde será feita a construção.

O número de licenças federais passou de mais de 470, em 2010, para 700, no ano passado. Atualmente, tramitam no Ibama cerca de 1.700 processos.

Isso, segundo o presidente do órgão, é fruto da modernização das regras do licenciamento ambiental. Mas esse ponto de vista é contestado pelo procurador da República no município goiano de Rio Verde, Wilson Assis, que dá um exemplo:

“Essas portarias não representam avanço, pelo contrário, representam um profundo retrocesso. A Portaria 419 é cruel. Cita especialmente Funai e Fundação Palmares – estamos falando de negros e índios, populações que em 513 anos de história do Brasil foram sistematicamente massacradas por nossa sociedade majoritária. E aí vem uma portaria interministerial e fala que se esses órgãos não se manifestarem em 15 dias, o licenciamento caminha normalmente. É claro que o Ministério Público vai precisar entrar com uma ação judicial”.

  O presidente do Ibama rebate:

  “A gente está usando o licenciamento para fazer políticas que deveriam estar dentro de sua própria órbita. O licenciamento já está fazendo muito mais do que deveria estar fazendo. A perspectiva da modernização é de dar foco para a ação do licenciamento. E não fazer um licenciamento genérico, que atende a todo mundo e não resolve coisa nenhuma no final.

Quer dizer, a gente não consegue ter obras, não consegue ter desenvolvimento. O Ibama trabalha dentro da legalidade. Agora, não podemos resolver todos os problemas”.

Alguém está com a razão? Com a palavra, o deputado que pediu a realização do debate, Sarney Filho, do Partido Verde do Maranhão:

“Ambos têm razão, mas ambos têm visões diferentes. Não é só avaliar os danos ao rio, à vegetação. Mas também avaliar qual o impacto que vai ter junto às populações. É possível que, no futuro, quando as repartições do governo federal – Ibama, Funai, tudo – estiverem organizadas, não seja mais necessário esse processo. Porque aí seria no planejamento estratégico mesmo”.

Para Sarney Filho, o país vive um momento de retrocesso na legislação ambiental, mas existem diversas propostas tramitando no Congresso Nacional para melhorar a área.

DE BRASÍLIA, GINNY MORAIS

Fonte: Camara dos deputados.

2013-05-24T17:10:31+00:0024 de maio de 2013|

Justiça determina paralisação de obras e anula licenças ambientais do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ

O juiz federal Eduardo de Assis de Filho, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, determinou a paralisação das obras, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, e anulou as licenças ambientais de instalação do Complexo Petroquímico da Petrobras em Itaboraí (RJ), determinando que o licenciamento seja realizado pelo IBAMA, vigorando as condicionantes antes impostas até que nova licença seja emitida com condicionantes próprias.

Com relação à competência do IBAMA para licenciar, o MPF tentou alegar que o COMPERJ estaria sendo instalado em áreas de proteção ambiental federal e estações ecológicas, classificou as águas da Baia de Guanabara como a de mar territorial, alegações estas que acabaram sendo descaracterizadas pelo juízo. Todavia, a competência acabou sendo determinada com base na invasão e possíveis impactos ambientais dos dutos de recebimento de petróleo, gás e efluentes líquidos, no mar territorial em mais de 3 km.  Dessa forma, pelo fato de não ter sido juntado aos autos qualquer instrumento que comprovasse a delegação de atribuição do IBAMA ao INEA para licenciamento de empreendimentos que se localizem em mar territorial e com base nos art. 4º, I da Resolução Conama 237/1997 e artigo 7, XIV, b da LC 140/11, o qual compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em mar territorial, o juízo reconheceu a competência do IBAMA para expedir tais licenças.

Com relação à ausência de análise sinérgica do empreendimento com os demais empreendimentos do local, verificou-se que foram realizados estudos diversos para cada unidade do complexo. Há documentos referentes a LI da Unidade Petroquímica Básica (UPB) e EIAs/RIMAs do emissário terrestre submarino, do sistema de duto, das linhas de transmissão e das vias de acessos. No entanto, no entendimento do juiz e em desacordo com a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98, apesar de haver ampla análise do que diz respeito a cada elemento em separado, inexistiu qualquer estudo de impacto ambiental sinérgico tanto entre as estruturas que compõem o COMPERJ tanto quanto entre o COMPERJ e estruturas existentes, o que poderia ser feito posteriormente uma análise global desses impactos do empreendimento em sua abrangência.

Em que pese a alegação de fracionamento das licenças, destaca-se a seguinte passagem do decisum;  “deve-se ter em mente que as licenças ambientais podem ser formalmente separadas uma vez que cada item forma o complexo do COMPERJ, por razões de engenharia e econômicas podem ser construídos e entrar em operação em momentos diferentes, porém, ideologicamente as licenças devem ser unas, ou seja, amparadas em EIA/RIMA que considerou o complexo do empreendimento como um todo e não apenas em sua parte”. .. ” Desta forma, é imperioso reconhecer a inexistência de fracionamento das licenças ambientais e ausência de análise do impacto sinérgico das estruturas do COMPERJ, o que viola tanto a Resolução CONAMA 237/97, quanto a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98″

Por fim, determinou que as licenças conferidas pelo INEA que já se encontram exauridas, como as licenças prévias de empreendimentos que já estejam em fase de instalação ou operação sejam mantidas, anulando aquelas que estão ainda em desenvolvimento, como a de empreendimentos que estejam sendo instalados, cabendo ao IBAMA a concessão de licenças que foram anuladas e as que ainda não foram objetos de requerimento. Nestas se incluem a licença da UPB, do emissário terrestre submarino, sistema de duto viário, linhas de transmissão, vias de acesso terrestre e aquaviária, sistema de efluentes do COMPERJ, uma vez que o empreendimento deve ser considerado em seu todo e não em forma separada.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T17:18:36+00:0015 de maio de 2013|

Controle jurisdicional na criação de unidade de conservação

No começo deste mês, foi proferida sentença pelo Juiz Federal Zenildo Bodnar, que julgou medida cautelar inominada ajuizada pela AMAPI – Associação dos Moradores e Amigos da Praia de Itaguaçu – e outros em face do IBAMA, para que este se abstenha de criar uma Unidade de Conservação Marinha, que abrangeria área da Baía de Babitonga (litoral norte de Santa Catarina), visto que sua criação estaria em desacordo com a legislação vigente.

A referida sentença analisou todos os pontos e, de maneira muito bem fundamentada, concluiu por acolher parcialmente os pedidos para determinar que o órgão ambiental cumpra alguns requisitos legais, que não foram devidamente observados, antes que a UC seja definitivamente criada.

As irregularidades levantadas pelos autores referem-se, em suma, às convocações de consulta pública, à necessidade de estudos sociais, econômicos, culturais e étnicos, à ausência de participação da população, dos Municípios e Estados envolvidos, havendo, dessa forma, desrespeito aos princípios constitucionais da publicidade e do direito à informação.

O IBAMA, com a assistência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) – criado em 2007, com a missão específica de implementar políticas públicas voltadas à criação e consolidação de unidades de conservação no país – defendeu, em apertada síntese, a importância da Baía da Babitonga, pois protege animais e ecossistemas (mangue e estuários), além de que as consultas públicas foram realizadas com ampla divulgação.

O Magistrado, antes de adentrar ao mérito da discussão, ressaltou a importância ecológica da área em questão, tendo em vista que a Baía de Babitonga garante a vida de diversas espécies e é considerada como um verdadeiro santuário que abriga e protege espécie de golfinho ameaçada de extinção.

Ocorre que o cerne da questão está ligado ao tema do controle jurisdicional de políticas públicas ambientais, pois se estava submetendo ao crivo do Poder Judiciário o exame da legalidade do ato administrativo de criação de uma unidade de conservação.

Deste modo, o Juiz estabeleceu premissas condutoras da decisão que justificassem a intervenção do Poder Judiciário neste importante e delicado tema. Para tanto, se utilizou de autores renomados como Dworkin, Alexy, John Rawls, Habermas, que trouxeram fundamentos concretos para permitir a atuação/intervenção do Poder Judiciário na execução e avaliação das políticas públicas ambientais.

Neste sentido, o i. Magistrado destacou:

O controle jurisdicional das políticas públicas é um desafio qualificado a ser exercido pelo Poder Judiciário. A expansão da intervenção decorre da forma de positivação do direito e dever de proteção do meio ambiente, da abertura democrática e também da própria separação dos poderes, pois esta é uma precondição para o exercício de poderes que são exercidos de maneira concorrente.

Neste caso, sendo o Poder Judiciário órgão de controle do ato administrativo, os pedidos foram acolhidos em parte para determinar a complementação do estudo socioambiental, envolvendo a participação de todos; a elaboração de Plano de Gestão, Fiscalização e Manejo nos termos exigidos pela legislação; e a realização de consultas, audiências públicas e de estudo fundiário.

Portanto, não se trata de hipótese em que houve violação ao princípio de separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário não decidiu acerca da conveniência da criação da Unidade de Conservação, por se tratar de uma escolha política que não fica sob o crivo judicial.

A sentença foi acertada no sentido de que se limitou a avaliar a legalidade do ato administrativo em questão, visto que submeteu a criação da unidade de conservação à observância das exigências legais. Assim, pode-se concluir que a referida decisão buscou prevenir danos multidimensionais a outros bens fundamentais e eventuais ações judiciais futuras.

Processos ns. 2007.72.01.000670-0; 2007.72.01.004438-4 e 2007.72.01.005410-9

2013-04-17T16:58:38+00:0017 de abril de 2013|

Comentário a Instrução Normativa IBAMA nº. 06 de 15 de março de 2013

Em 11 de abril de 2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa IBAMA 06/2016, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

O referido cadastro foi instituído pelo art. 17, I da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente), que traz em seu anexo VIII a lista das atividades cuja inscrição é obrigatória e imprescindível para utilização dos serviços do IBAMA, por meio da internet, como por exemplo, o requerimento de licenças e autorizações.  Estes serviços somente serão liberados após apresentação de certificado de regularidade.

Dentre as inúmeras novidades trazidas pela IN, merece destaque o registro de ofício, que será realizado pela IBAMA, quando o empreendedor não cumprir com a sua obrigação. A situação cadastral será alterada para ativa a partir do momento que os dados cadastrais foram atualizados pelo empreendedor.

Além do registro, o eventual encerramento das atividades também deverá ser comunicado e comprovado documentalmente. Importante destacar que o encerramento das atividades não desobriga o responsável ou seus sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data do seu término.

Além das questões acima, a IN estabelece em seu art. 46 o recadastramento obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas. O período para o recadastramento começa no dia 1º de julho de 2013.

Por fim, a IN traz em seu anexo I uma nova tabela de atividades potencialmente poluidoras, substituindo a lista da IN 31/2009.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-17T16:35:14+00:0017 de abril de 2013|

Portaria Conjunta do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA é revogada

Por meio da Portaria Conjunta n. 48/2013, publicada ontem no Diário Oficial da União, a Ministra de Estado do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e o Presidente do IBAMA, Volney Zanardi Júnior, revogaram a Portaria Conjunta n. 259/2009, a qual determinava que o empreendedor (i) estava obrigado a incluir no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, capítulo específico sobre as alternativas de tecnologias mais limpas para reduzir os impactos na saúde do trabalhador e no meio ambiente; (ii) no âmbito do seu Programa Básico Ambiental – PBA, deveria propor programa específico de Segurança, Meio Ambiente e Saúde -SMS – do trabalhador, que deveria, então, ser enviado à central sindical a qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento estava filiada para manifestação; e, (iii) no âmbito do seu Programa de Gestão Ambiental, ficava obrigado a informar e esclarecer as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação, referentes ao SMS, aos trabalhadores, por meio de suas representações.

O controvertido ato administrativo revogado gerou discussões quando de sua publicação. Uma das críticas mais frisadas foi quanto à estipulação de obrigações que devem ser atendidas pelo empreendedor ao solicitar o licenciamento ambiental de um determinado projeto por meio de portaria, de natureza jurídica incompatível com tais fins. Além disso, alegou-se também a violação ao princípio da igualdade, já que o texto indicava que fosse informada apenas a central sindical da categoria majoritária dos empregados do empreendimento, e falta de base jurídico-regulatória que fundamentasse o advento do ato administrativo.

Fruto dessas discussões, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4283, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo partido Democratas em agosto de 2009, questiona dispositivos da portaria agora revogada, sob os fundamentos de que o diploma (i) violava o princípio da legalidade, uma vez que novas regras foram criadas por meio de portaria, quando deveriam ter sido criadas através de uma lei federal; e (ii) contrariava também o princípio da eficiência administrativa, pois incluía entidade estranha à Administração Pública – centrais sindicais – no procedimento administrativo para concessão de licenciamento ambiental.

Ainda em relação à ADI, a Confederação Nacional da Indústria – CNI – teve seu ingresso na qualidade de “amicus curiae” admitido pelo relator, Ministro Marco Aurélio. A Confederação argumentou que, além das inconstitucionalidades apontadas pelo DEM, as regras impugnadas também violavam os princípios constitucionais da impessoalidade e da razoabilidade e iriam burocratizar ainda mais o processo de licenciamento ambiental, uma vez que se exigia a intervenção das centrais sindicais no já demorado procedimento de licenciamento. Ademais, ponderou que a legislação brasileira ambiental possui outros instrumentos à disposição das entidades competentes para contestar aspectos que digam respeito à saúde do trabalhador.

Fato é que, considerando que o procedimento de licenciamento ambiental já contempla a avaliação de impactos e redução de danos socioambientais, IBAMA e MMA entenderam por bem revogar o questionado ato, mais de três anos depois de seu advento. A ADI, que ainda se encontra pendente de julgamento, com a revogação da portaria, deve ser julgada prejudicada em função da perda superveniente de seu objeto, conforme precedentes do STF.

Por Daiandra Mendes Fernandes

 

 

2013-03-07T11:03:26+00:007 de março de 2013|

Comentário ao julgado do TRF5 que, com base na Lc n. 140/11, entendeu que a competência para fiscalizar atividade licenciada é do órgão licenciador

Os autos se ocupam de Apelação/Reexame Necessário n. 26202/AL, interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra decisão que, em sede de ação anulatória de atos administrativos, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa Triunfo Pedras Ltda., para decretar a nulidade das autuações que foram impostas pela Autarquia Federal, tendo em vista os novos contornos introduzidos pela Lei Complementar n. 140/11. Todavia, negou-se o pedido de indenização por danos materiais em decorrência da conduta praticada pelo ente federal.

Em suas razões recursais, o IBAMA aduziu que possui competência para fiscalizar qualquer empreendimento que esteja causando degradação ambiental, mesmo que licenciado por outro ente federado. Alegou, ainda, presunção de legitimidade e veracidade das suas autuações.

 No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Geraldo Apoliano, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos, à unanimidade de votos, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma vez que de acordo com a nova lei de competências ambientais (LC n. 140/11), a fiscalização de atividade devidamente licenciada é de responsabilidade do órgão licenciador (art. 17, caput) e que, havendo dupla imputação, prevalece aquela lavrada pelo órgão detentor da atribuição do licenciamento (art. 17, §3º). Além disso, foi privilegiada a autonomia estadual em detrimento da federal – em respeito ao pacto federativo –, eis que a competência para o licenciamento era do ente estadual, sendo este o órgão mais capacitado e habilitado para tratar da questão. Por fim, também se entendeu pela violação ao principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na medida em que entre a notificação e a autuação transcorreu apenas um dia, prazo notadamente curto para se responder a qualquer exigência.

 A relevância desse julgado se deve ao fato dele enfrentar, com a profundidade devida, um dos temas mais complicados existentes no direito ambiental – conflito de competências –, à luz da Lei Complementar n. 140/11. De fato, a promulgação desse diploma legal foi um grande avanço no tema e teve por objetivo solucionar esses conflitos cada vez mais frequentes na prática forense.

 Espera-se que posicionamentos como o que foi adotado no presente julgado, venha a se repetir em outros Tribunais – como já vem ocorrendo em outros julgamentos do próprio TRF5 –, pois o caos vivenciado com essas superposições de competência só interessa àqueles que não desejam uma gestão ambiental efetiva e harmônica.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-03-07T10:57:48+00:007 de março de 2013|

Lista Brasileira de Resíduos Sólidos

O Ibama publicou a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012), um importante instrumento que irá auxiliar a gestão dos resíduos sólidos no Brasil.

Com a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, era considerado essencial a padronização da linguagem e terminologias utilizadas no Brasil para a declaração de resíduos sólidos, principalmente com relação às informações prestadas ao Ibama junto ao Cadastro Técnico Federal.

Sem uma linguagem padronizada para a descrição dos resíduos sólidos, seria pouco provável tratar estatisticamente e comparativamente dados sobre a geração e destinação dos resíduos sólidos de diferentes empreendimentos e atividades, e pouco provável também seria agregar estes dados aos planos de gerenciamento dos municípios e estados brasileiros, que possuem realidades de geração e destinação de resíduos bastante distintas.

Com a Lista, o Ibama pavimenta também o caminho para a implementação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que já estará disponível ao usuários do CTF neste ano”.

Inspirada na Lista Europeia de Resíduos Sólidos (Commission Decision 2000/532/EC), a Lista Brasileira utiliza a mesma estrutura de capítulos, subcapítulos e códigos daquela lista, tendo sido adaptadas as fontes geradoras e tipologias de resíduos à realidade brasileira.

A adoção da Lista também facilitará o intercâmbio de informações no âmbito da Convenção de Basileia que dispõe sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos sólidos (exportação, importação e trânsito). Será possível, apenas a partir do código do resíduo, classificar o processo que lhe deu origem e saber se ele contém elementos e contaminantes perigosos.

A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos pode ser encontrada no endereço da Imprensa Oficial, no link:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/12/2012&jornal=1&pagina=200&totalArquivos=324

 

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

2013-01-09T16:05:19+00:009 de janeiro de 2013|

Novos prazos para envio de Relatório Anual de Atividades ao Ibama

O Ibama comunica às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal, que exerçam as atividades constantes do Anexo VIII da Lei 6.938/81, que o período para preenchimento e envio do Relatório Anual de Atividades, previsto na Lei 10.165/2000, referente ao exercício de 2012, excepcionalmente será de 28 de janeiro a 31 de março de 2013. O adiamento deve-se à necessidade de adequar os formulários do Relatório à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e à Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/09).

Em consequência dessas duas normas, serão alterados os formulários de Resíduos Sólidos e o de Fontes Energéticas. Além disso, o formulário de Potencial Poluidor – Emissões Gasosas teve o nome alterado para Emissões Atmosféricas.

Assim, todos os formulários estarão disponíveis a partir do dia 28 de janeiro, por meio do link http://servicos.ibama.gov.br/index.php

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

2013-01-09T16:03:47+00:009 de janeiro de 2013|

Breve Análise Sobre a Instrução Normativa do Ibama nº 10/2012

Em 7 de dezembro de 2012, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou a Instrução Normativa Nº 10/2012 (publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012), regulamentando os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito daquele Instituto.

Essa nova regulamentação traz disposições relevantes para a aplicação das sanções, competências, procedimentos para conversão das penalidades e o devido processo legal. Dentre os aspectos tratados nos seus 139 artigos, pode-se destacar a regulamentação objetiva dos critérios para dosimetria das penas pecuniárias, limitando a discricionariedade e subjetividade da definição dos valores das multas, de modo a diminuir a insegurança jurídica.

Nesse sentido, o texto normativo aponta o rol das circunstâncias atenuantes e agravantes (antecedentes do infrator, reversibilidade ou irreversibilidade dos danos causados, gravidade da infração e os seus efeitos para o meio ambiente e para saúde pública, meios empregados, os horários da prática da infração, participação de agentes públicos, participação ou financiamento público da atividade/empreendimento, dolo ou culpa da ação ou omissão do infrator), as quais servem de critério para que o valor base da multa possa ser majorado ou minorado, nas proporções expressamente indicadas na norma.

A Instrução Normativa aqui em análise também incorporou expressamente ao seu texto os princípios da motivação e da legalidade, determinando, por exemplo, que o valor das multas, quando ausentes motivos ensejadores de sua majoração nos autos de infração ou nos autos do processo, deverá ser fixado em seu valor mínimo.

Merece atenção, ainda, o fato de os critérios de dosimetria das penas atribuírem bastante peso ao porte da empresa autuada, pois se baseiam em sua receita bruta anual. Assim, as empresas de grande porte tendem a receber sanções em valores acima dos patamares anteriormente utilizados pelo IBAMA.

Por fim, importante frisar que o art. 124 determina que até mesmo os processos pendentes de julgamento, na data de publicação da IN, em análise nas áreas de arrecadação, técnica, fiscalização ou jurídica, deverão ser processados, independentemente da fase processual em que se encontrem, segundo o disposto nesta nova regulamentação.

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-09T15:58:59+00:009 de janeiro de 2013|

Comentário à acórdão do TRF4 que reconheceu inexistir APP em área descaracterizada pela ação antrópica.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade de votos, houve por bem negar provimento à apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nos autos de ação anulatória de atos administrativos, mantendo a sentença que julgou procedente ação e declarou a nulidade da autuação e do embargo, lavrados por suposta destruição de vegetação de preservação permanente (transição de manguezal).

Em sua irresignação, o IBAMA sustentou, dentre outros argumentos, que inexiste direito adquirido em degradar o meio-ambiente e também que a recuperação da área, com a retirada do aterro, é mais vantajosa ao meio ambiente do que a construção de um empreendimento no local.

Ao apreciar o reclamo, o TRF4 entendeu que a área em questão não pode ser considerada como de preservação permanente, pois a região em que se situa o terreno – SC 401 em Florianópolis – está descaracterizada há muito tempo, sendo densamente povoada, com o fornecimento de todos os serviços públicos mínimos, tratando-se, portanto, de área urbana consolidada.

Dessa forma, o Tribunal confirmou a nulidade da autuação e do embargo lavrados pelo IBAMA, demonstrando com clareza a desproporcionalidade das autuações levadas a feito pelos órgãos ambientais a empreendimentos situados em áreas urbanas consolidadas, locais que devem ser privilegiados para a implantação desses projetos, visto que não comprometem a qualidade ambiental, bem como que a tentativa de recuperação da área traria menos beneficio ao meio ambiente do que a sua manutenção.

A decisão do Tribunal deve ser vista como um exemplo a ser seguido, pois, atualmente, com o contínuo aumento da urbanização em todo país, não há como se considerar como de preservação permanente áreas totalmente descaracterizadas, sob pena de se desvirtuar o real objetivo das políticas de proteção ambiental.

TRF4.AP 5012134-70.2011.404.7200/SC

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:27:39+00:0028 de novembro de 2012|
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